Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802293-96.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DECORRENTES DO CONTRATO QUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de comprovação de descontos decorrentes do contrato discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e, em caso positivo, se há direito à devolução em dobro e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato do INSS evidencia que o contrato questionado foi incluído em 08/02/2020 e excluído em 17/02/2020 sem qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. Consequentemente, a ausência de descontos confirma a inviabiliza a procedência dos pedidos formulados na exordial. 4. Decisões desta Corte apontam na mesma direção, reafirmando que, na ausência de descontos indevidos ou danos concretos, inexiste obrigação de indenizar. 5. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado configura sua ineficácia, afastando o direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. 2. O simples registro do contrato no sistema do INSS, sem concretização de descontos, não caracteriza lesão à personalidade apta a gerar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Súmulas relevantes: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802293-96.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802293-96.2021.8.18.0065

APELANTE: ANA SOARES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DECORRENTES DO CONTRATO QUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de comprovação de descontos decorrentes do contrato discutido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e, em caso positivo, se há direito à devolução em dobro e à reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O extrato do INSS evidencia que o contrato questionado foi incluído em 08/02/2020 e excluído em 17/02/2020 sem qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. Consequentemente, a ausência de descontos confirma a inviabiliza a procedência dos pedidos formulados na exordial. 

4. Decisões desta Corte apontam na mesma direção, reafirmando que, na ausência de descontos indevidos ou danos concretos, inexiste obrigação de indenizar.

5. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado configura sua ineficácia, afastando o direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.

2. O simples registro do contrato no sistema do INSS, sem concretização de descontos, não caracteriza lesão à personalidade apta a gerar indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

Súmulas relevantes: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por ANA SOARES RODRIGUES contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos (id nº 18550943):

(...) De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.

A parte ré alegou que o contrato citado na inicial não foi aprovado em razão da ausência de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora.

Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, o extrato do INSS corrobora com o alegado pelo réu, observa-se que a consignação referente  ao contrato discutido na inicial foi incluída no dia 08/02/2020 e excluída em 17/02/2020, não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora.

Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I,  do Código de Processo Civil..

Custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.  

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. 

Havendo trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

P.R.I.

No apelo (id nº 18550944), a recorrente alegou a nulidade do negócio jurídico, por falta de instrumento contratual e de comprovante de transferência do valor correspondente. Aduziu a necessidade de repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a inversão do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões (id nº 18550947).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO

  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Destarte, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINAR

Não há. 

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: 

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)

Pois bem.

Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 865607674-5. 

Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 08/02/2020, mas foi excluído em 17/02/2020. Tal exclusão tem a origem “Exclusão Banco” (id nº 18550612 - fl. 5). 

Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, vez que não chegou a se perfectibilizar, de acordo com os elementos de prova colacionados.

A fortiori, a avença foi absolutamente ineficaz.

Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados, porquanto, como visto, não houve qualquer desconto.  

 No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos alegados descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.

Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado,  j. 1º/04/2024).

Da mesma forma, recentemente, sob a minha relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível assim decidiu (Apelação Cível nº 0803115-51.2022.8.18.0065, j. 26/08/2024).


Honorários advocatícios sucumbenciais

À luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 15 % (quinze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC).


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE  PROVIMENTO.

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, , observada a suspensão de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC).

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

Detalhes

Processo

0802293-96.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA SOARES RODRIGUES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/02/2025