TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-45.2022.8.18.0055
APELANTE: MARIA MUNIZ ANTONIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA
APELADO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE ISAIAS COELHO PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA. DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DO SEGUNDO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DO ASSENTO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível em que se busca a exclusão ou retificação da certidão de nascimento sob a matrícula nº 149096 01 55 1978 1 00005 069 0002255-55, alegando-se duplicidade de registro de nascimento. A parte apelante argumenta que o segundo registro contém o nome atualmente utilizado no meio social e em suas demais documentações pessoais, pleiteando a manutenção deste em detrimento do registro anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido de retificação ou cancelamento do segundo registro de nascimento deve ser acolhido, considerando a alegada duplicidade de registros; (ii) avaliar se as provas apresentadas são suficientes para justificar a retificação dos dados constantes nos Registros Públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os registros públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo instrumento essencial à segurança das relações jurídicas. A retificação dos dados somente é permitida em casos de erro comprovado de forma robusta e irrefutável, conforme prevê o art. 109 da Lei nº 6.015/73.
4. No caso presente, não há provas cabais nos autos que confirmem a existência de erro no primeiro registro de nascimento da apelante, registrado na matrícula nº 077933 01 55 1984 1 00004 160 00030207-11, o que impede a retificação ou cancelamento do segundo registro, conforme solicitado.
5. A jurisprudência majoritária estabelece que, em situações de duplicidade de registro de nascimento, o registro mais recente deve ser cancelado, preservando-se a matrícula mais antiga, em conformidade com o princípio da anterioridade registral. Desse modo, a alteração pretendida, que favoreceria o registro posterior, não encontra respaldo na orientação jurisprudencial vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A retificação de registro civil exige a apresentação de provas robustas e irrefutáveis do erro no assento, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73.
2. Em casos de duplicidade de registro de nascimento, o princípio da anterioridade registral impõe a preservação do registro mais antigo, sendo ineficaz o registro posterior.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª C.Cível - 0002141-55.2019.8.16.0179 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.05.2021; TJ-DF 07244698620228070015 - Rel. Arnoldo Camanho - 4ª Turma Cível - J. 13.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MUNIZ ANTONIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/ PI, nos autos Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento, que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art 487, I, do CPC. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo as obrigações decorrentes da sucumbência, em virtude da requerente se encontrar em juízo sob o signo da gratuidade processual, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em suas razões (ID Num. 18430620), a apelante aduz que sempre se identificou como MARIA MUNIZ ANTONIA DA CONCEIÇÃO (certidão de nascimento 077933 01 55 1984 1 00004), conforme consta em sua cédula de identidade e carteira de trabalho, motivo pelo qual deseja manter seu nome dessa forma, o que impõe o cancelamento/exclusão da certidão 149096 01 55 1978 1 00005 069 0002255-55, expedida pelo Município de Isaías Coelho, no Estado do Piauí.
Neste viés, argumenta que colacionou aos autos toda a documentação necessária, e que não pode ter seu direito à aposentadoria obstado por erro registral que não cometeu. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o pedido inicial seja acolhido.
O Ministério Público, em manifestação de ID Num. 19952082, se posicionou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter-se incólume a sentença sub examine.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso o direito da apelante à exclusão ou retificação da certidão sob o número de matrícula n° 149096 01 55 1978 1 00005 069 0002255-55, por existir um registro duplo de nascimento. Para tanto, sustenta que o nome do segundo registro é o utilizado no meio social e que consta em todas as suas outras documentações pessoais.
No caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o pleito de retificação não pode ser acolhido, em razão da ausência de prova cabal nos autos capaz de comprovar as alegações da parte autora, ora apelante.
Nesse interim, em análise das provas carreadas nos autos, verifica-se que o inteiro teor da certidão de nascimento da matrícula nº 077933 01 55 1984 1 00004 160 00030207-11 demonstra que a autora foi registrada civilmente em 08/05/1978, no Cartório de Registro Civil da Serventia Extrajudicial de Isaías Coelho, como “MARIA DA CONCEIÇÃO”, nascida em 16/01/1964, na Localidade São Domingos, área rural de Isaías Coelho, filha de Antônia Juliana da Conceição (falecida), sendo seus avós maternos José Luiz dos Santos e Juliana Ana da Conceição.
Por outro lado, constata-se no inteiro teor da certidão de nascimento da matrícula 149096 01 55 1978 1 00005 069 0002255-5, que em 22/06/1984 a autora foi novamente registrada no Cartório de Registro Civil da Serventia Extrajudicial de Conceição do Canindé, desta vez como “MARIA MUNIZ ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO”, nascida em 17/01/1964, na Localidade Caldeirão, área rural de Isaías Coelho, filha de Antônia Juliana da Conceição (falecida), sendo seus avós maternos José Luiz dos Santos e Juliana Ana da Conceição.
Acontece que, não obstante as informações sobre o nome da mãe, o nome dos avós maternos e o falecimento da mãe sejam idênticas nos registros mencionados, eles foram lavrados em datas, cartórios e cidades diferentes, apresentando dados divergentes quanto à data e ao local de nascimento, não se podendo concluir com exatidão que ambos os registros tratam do nascimento da apelante.
Como se sabe, os registros públicos presumem-se verdadeiros e legítimos por serem de essencial importância à segurança das relações jurídicas. Assim, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. A retificação, fato excepcional, só poderá ocorrer em caso de comprovado erro quanto a dados constantes nos Registros Públicos. Sobre a retificação de assentamento no Registro Civil, o artigo 109, da Lei n°. 6.015/1973 assim dispõe:
"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório"
Com efeito, o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, desde que o pedido esteja devidamente instruído com provas robustas e irrefutáveis do suposto erro no assento civil, o que não aconteceu no presente caso.
Ademais, a jurisprudência prevalente é no sentido de que, nos casos de duplicidade de registro de nascimento, é ineficaz o mais recente, ao contrário do que pretende a parte. Isto porque, os registros públicos são regidos pelo princípio da anterioridade registral. Desse modo, existindo duplicidade de registros, a matrícula mais antiga deve ser preservada, recaindo a anulação sobre o último registro.
Nesse sentido:
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ASSENTOS LAVRADOS EM CIDADES DIFERENTES. ANULAÇÃO DO SEGUNDO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0002141-55.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.05.2021)
DIREITO REGISTRAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DUPLICIDADE DE ASSENTOS DE NASCIMENTO. CANCELAMENTO DO SEGUNDO. TRANSPOSIÇÃO DOS DADOS NÃO INCOMPATÍVEIS PARA O PRIMEIRO. PROVIMENTO Nº 28/13, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Consoante o Provimento nº 28/13, do CNJ, constatada a duplicidade de assentos de nascimento, por força de registro tardio, aquele que deve ser cancelado é o posterior, ressalvada a possibilidade de transposição, para o primeiro, das anotações e averbações que não sejam com ele incompatíveis. 2. Constatado que apenas o segundo registro ostenta os dados da filiação paterna, cabível a transposição do nome do genitor e dos avós paternos para o primeiro, de modo a preservar a correta filiação. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada quanto à mudança do nome, de modo a adotar aquele constante do segundo registro, se, ao longo de toda a vida, a parte utilizou do primeiro, inclusive para fins de expedição de carteira de identidade, casamento e registro de seus próprios filhos. Para tanto, seria necessária a exposição de justificativas suficientes, sendo que o interesse de preservar a filiação paterna pode ser resguardado independentemente de mudança do nome da parte. 3. Apelo provido. (TJ-DF 07244698620228070015 1754282, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2023).
Assim, diante da inexistência de provas robustas da irregularidade do primeiro registro, e para que não haja eventual prejuízo a terceiros com o cancelamento e/ou a retificação pretendidos nos autos, a improcedência do pedido inicial deve ser mantida.
Em face do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0800091-45.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorMARIA MUNIZ ANTONIA DA CONCEICAO
RéuSERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE ISAIAS COELHO PI
Publicação06/02/2025