Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0801157-87.2023.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801157-87.2023.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801157-87.2023.8.18.0164

RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

RECORRIDO: PAULO RODRIGUES DA CRUZ, GARDENIA BARBOSA DE SOUSA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais em virtude de cancelamento do voo original e alteração de horário de voo sem comunicação prévia para o trecho São Paulo – Teresina.

A sentença julgou: “Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a Ré a restituir ao autor o valor de R$ 783,60 relativo a danos materiais, com correção monetária a partir da data do prejuízo, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; b) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 

Sobreveio o recurso inominado alegando em síntese: DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 35 - NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL; DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA DO CANCELAMENTO DO VOO POR MOTIVOS OPERACIONAIS; DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS ; DA INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA, e por fim, a reforma da sentença.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 18924868).

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.

Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora estava no referido voo, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação do voo contratado.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo recorrido e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.




Teresina, assinado e datado eletronicamente

Detalhes

Processo

0801157-87.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Réu

PAULO RODRIGUES DA CRUZ

Publicação

24/01/2025