TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801615-05.2023.8.18.0003
RECORRENTE: CELIA VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DA QUAL EMANOU O ATO. EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, em que a parte autora alega que exerce o cargo de Técnica em Enfermagem na referida entidade. Argumenta que, trabalhando a mesma quantidade de horas, exercendo a mesma função, recebe no denominado segundo turno de trabalho valor inferior à remuneração de seu vencimento em turno comum de trabalho. Requer que seja decretada a ilegalidade da Portaria Municipal de nº 1.173 de 12 de setembro de 2011; condenação da Requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do segundo turno, no valor de R$ 14.698,13 (quatorze mil e seiscentos e noventa e oito reais e treze centavos), como também o pagamento das diferenças remuneratórias a respeito dos Adicionais e Gratificações no valor de 11.673,96 (onze mil e seiscentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos).
Sobreveio sentença (ID 19155926), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme trechos da referida decisão do juízo de origem, abaixo transcritos:
“Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, criando parâmetro de pagamento não idealizado na Lei, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade.
[…]
Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido.
[…]
Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido e declarar a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde.”
Recurso inominado interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, ID 19155927.
Contrarrazões pela parte recorrida, ID 19155929.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Adentrando ao mérito, constata-se que a FMS, de fato, dispôs sobre a remuneração dos servidores que prestassem serviços no chamado “2º turno/substituição”, tratando sobre a forma de pagamento e demais aspectos relacionados à matéria.
Tal informação resta incontroversa nos autos, não tendo sido refutada pela FMS em nenhum momento no presente processo.
Nesse cenário, resta evidente a nulidade da portaria 1.173/2011, que, conforme explicitado anteriormente, reduziu o valor do vencimento dos servidores, na medida em que criou parâmetro de pagamento não previsto em Lei, sendo devida a decretação de sua nulidade.
Dessa forma, os Tribunais Superiores, ao tratar da matéria versada nos autos, já se manifestou no sentido de que normas que fixam valor da remuneração dos servidores são eivadas de nulidade quando não emanadas pelo Poder Executivo.
Nessa perspectiva:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS MUNICIPAIS - ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - EMENDAS PARLAMENTARES QUE IMPLICAM AUMENTO DE DESPESAS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ATRBUÍDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. -
Constitui matéria privativa do chefe do executivo federal e, à luz do princípio da simetria, dos entes estaduais e municipais, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração - Nessa linha, “são formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo” (Tema nº 686 do STF) - Leis municipais, que reorganizam a carreira dos servidores e implicam aumento de despesas com pessoal, ao infringirem os limites estabelecidos em lei complementar, violam a regra do art. 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (...)” (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000204968291000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/05/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/06/2022)
Desse modo, conforme conclusão acima aludida, verifica-se que a competência para legislar acerca da remuneração dos servidores é do Chefe do Poder Executivo e não do gestor da Fundação Municipal de Saúde, devendo ser reconhecida a nulidade da portaria 1.173/2011 da FMS, por ser incompetente a autoridade da qual emanou o referido dispositivo.
Adiante, passo à apreciação do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas pelo autor referente ao exercício do segundo turno.
Forçoso é compreender que é decorrência lógica do aumento da jornada de trabalho a consequente manutenção do valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna.
O STF manifestou-se acerca da matéria, nos termos seguintes:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (...). 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02- 2015).
Dessa forma, compreende-se que o aumento da jornada de trabalho não implica a diminuição do valor da hora trabalhada. Assim, incumbe ao Poder Público zelar pela manutenção do valor pago pela hora trabalhada também em situações de ampliação da jornada de trabalho.
Assim, tendo-se em consideração os argumentos trazidos pela FMS em contestação, a própria fundação explica que o segundo turno é exercido por ocasião de licença ou férias de empregados de determinado setor, o que implica remuneração pelo serviço extra, a ser pago de forma proporcional à quantidade de plantões realizada.
Desse modo, é perceptível que a prestação de serviços em 2º turno é realizada para satisfazer necessidade da administração, ante a ausência de servidores efetivos. Isso posto, a realização de 2º turno implica uma segunda prestação de serviço em dupla jornada, não mantendo identificação com o primeiro turno de labor.
Além disso, em relação à duração da jornada de trabalho do regime de plantão, verifica-se que restou incontroverso que tal jornada é de 12 horas de trabalho em regime de plantão.
Diante da informação incontroversa – admitida pela FMS em sede de contestação – de que a autora desempenhou suas atividades em 2º turno/substituição para satisfazer a necessidade da administração em fazer substituir servidor efetivo, verifica-se que tal serviço ocorreu, como já citado, em uma nova jornada de trabalho de 12 (doze) horas em regime de plantão e que, portanto, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho.
Nesse sentido, entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria versada nos autos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é pertinente o pedido de recebimento da remuneração total correspondente às duas jornadas de trabalho efetivamente desempenhadas, inclusive no que tange à percepção das gratificações GDASST E GDPST, tal qual ocorre com o adicional de tempo de serviço. 2. O direito dos autores foi reconhecido pela Corte de origem com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial e na independência dos poderes. Contudo, a recorrente não interpôs recurso extraordinário a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção do aresto, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quando o acórdão impugnado assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1531566 PB 2015/0110177-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO.IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801342-06.2020.8.18.0076, que à Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020. II. No caso em análise, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno da recorrida. Mas, se o salário pleiteado pela autora pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos. III. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço da autora em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante, a correspondente contraprestação. IV. Nos termos da sentença atacada: em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. V. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08013420620208180076, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Portanto, observa-se que as jurisprudências do STJ e do TJPI são uniformes no sentido de que o servidor público que trabalha em duas jornadas de trabalho distintas, tem direito a percepção das vantagens remuneratórias correspondentes a cada uma das jornadas de trabalho, incluídas aí o vencimento e gratificações/adicionais correspondentes, guardada a especificidade de cada parcela, a depender do caso concreto.
Por outro lado, deve ser afastada a alegação do réu, ora recorrido, de que a autora não se desincumbiu totalmente der seu ônus probatório, uma vez que realizou a juntada dos contracheques aos autos, cabendo à parte ré trazer aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações, conforme dispõe o art. 9º da Lei 12.153/2009:
Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
De igual modo, tem se uniformizado a jurisprudência pátria nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DOVÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011).
No mais, decorre da análise dos contracheques acostados aos autos que efetivamente houve pagamento da verba denominada 2º turno, o que afasta o argumento de que a autora não instruiu sua inicial com documentos comprobatórios de seu direito.
Reputa-se, portanto, como verdadeiras as alegações iniciais de que a parte autora trabalha no 2º turno por igual período de seu horário regular, que serve de base para o cálculo de seu vencimento mensal.
Portanto, entendo ser devido o direito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de 2º turno/substituição à autora.
Nessa perspectiva, o pagamento deve ser feito levando-se em consideração a diferença entre o valor pago a título de vencimento base e o valor pago pelo 2º turno/substituição, bem como a diferença entre demais valores, tais como gratificações.
A seguir, passo a análise do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento do adicional de insalubridade e gratificação de plantonista, bem como das diferenças de vencimento do 2º turno.
No que se refere ao pagamento do adicional de insalubridade e da gratificação de plantonista, conforme jurisprudências colacionadas ao presente julgado, verifica-se ser devido o provimento jurisdicional favorável à autora, uma vez que foi reconhecido pela própria parte requerida, não tendo sido impugnado em defesa.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença proferida para julgar procedentes os pedidos autorais, no sentido de condenar a recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos vencimentos do 1º e 2º turnos de jornada trabalhados, bem como das gratificações e dos adicionais correspondentes, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0801615-05.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorCELIA VIEIRA DE SOUSA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação15/01/2025