Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801544-56.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801544-56.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

2. A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

3. Comprovante de pagamento e contrato assinados e anexados aos autos.

4. No caso, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, como alega a parte Apelante. Isso porque, este foi devidamente assinado e teve seu valor transferido, conforme comprovante anexado.

5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

6. Ausente prova do dolo da parte Autora, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé e o pagamento de indenização à parte contrária.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC/15.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE PEREIRA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, proposta em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs a presente Apelação Cível, e sustentou, em suas razões recursais, que: i) não contratou o empréstimo em comento, havendo falha na prestação do serviço pela empresa Ré; ii) seja afastada a multa por litigância de má-fé. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso.

 

O Banco Réu, ora Apelado, apesentou contrarrazões, Id. 20629063, e pleiteou seja negado provimento ao recurso.

 

O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (Id. 20629043), apresentado junto à contestação, e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

No entanto, percebe-se que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (Id. 20629039) e comprovante de pagamento (Id. 20629043) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados.

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.

 

A presente Apelação tem como objetivo também afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.

 

Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

 

De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

 

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (…) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (…)”.

 

Mutatis mutandis, apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

 

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a e b”, do CPC/2015 autorizam ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão apelada ao Tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e o pagamento de indenização em favor do banco Réu, ora Apelado.

 

Mantenho a condenação em custas e honorários sucumbenciais, porque sucumbente a parte Autora. No entanto, permanecerá suspensa sua exigibilidade, nos termos do que determina o art. 98, §3º, do CPC.

 

Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801544-56.2023.8.18.0050 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801544-56.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE PEREIRA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/11/2024