Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0822135-60.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MEIOS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra sentença que concedeu pensão por morte à companheira de servidor público estadual, falecido em 10/08/2019. A controvérsia envolve a aplicação da legislação vigente à data do óbito e a comprovação da união estável para fins de reconhecimento do benefício previdenciário. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. Aplica-se a Súmula nº 340 do STJ, que estabelece que a lei vigente à data do óbito do segurado rege a concessão do benefício previdenciário, conforme o princípio do tempus regit actum. No caso concreto, a legislação aplicável é a vigente em 10/08/2019, data do falecimento do servidor. 3. Os dispositivos legais (art. 121 e art. 123 do Estatuto dos Servidores Civis, combinado com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 040/2004) e a regulamentação previdenciária (art. 22 do Decreto nº 3.048/1999) indicam que a comprovação da união estável pode ser realizada por diversos meios documentais e testemunhais, sendo desnecessária a designação prévia como dependente. 4. No presente caso, foram apresentados documentos e provas suficientes para demonstrar a existência da união estável e da dependência econômica, incluindo fotos, declaração de imposto de renda, comprovante de endereço comum, manifestação do Ministério Público em ação conexa e escritura pública de união estável. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1675049/RJ) admite que a ausência de designação expressa do companheiro como dependente não impede a concessão do benefício, desde que os requisitos sejam comprovados por outros meios idôneos. 6. A exigência do art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, de prévia propositura de ação declaratória, não é aplicável no presente caso, considerando que a ação constitutiva proposta também produz efeito declaratório, reconhecendo a união estável e os direitos dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de designação expressa do dependente não obsta a concessão do benefício previdenciário, desde que a união estável e a dependência econômica sejam comprovadas por meios documentais e testemunhais. A propositura de ação constitutiva que produz efeito declaratório é suficiente para suprir a exigência de reconhecimento judicial prévio da união estável para fins de concessão da pensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º; LC nº 040/2004, art. 6º; Estatuto dos Servidores Civis, arts. 121 e 123; Decreto nº 3.048/1999, art. 22; LC nº 13/94, art. 123-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1675049/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, DJe 14/09/2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822135-60.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822135-60.2023.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: LUZIA DE MARIA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: AMANDA CARVALHO CASTELO BRANCO SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MEIOS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra sentença que concedeu pensão por morte à companheira de servidor público estadual, falecido em 10/08/2019. A controvérsia envolve a aplicação da legislação vigente à data do óbito e a comprovação da união estável para fins de reconhecimento do benefício previdenciário.

II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. Aplica-se a Súmula nº 340 do STJ, que estabelece que a lei vigente à data do óbito do segurado rege a concessão do benefício previdenciário, conforme o princípio do tempus regit actum. No caso concreto, a legislação aplicável é a vigente em 10/08/2019, data do falecimento do servidor. 3. Os dispositivos legais (art. 121 e art. 123 do Estatuto dos Servidores Civis, combinado com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 040/2004) e a regulamentação previdenciária (art. 22 do Decreto nº 3.048/1999) indicam que a comprovação da união estável pode ser realizada por diversos meios documentais e testemunhais, sendo desnecessária a designação prévia como dependente. 4. No presente caso, foram apresentados documentos e provas suficientes para demonstrar a existência da união estável e da dependência econômica, incluindo fotos, declaração de imposto de renda, comprovante de endereço comum, manifestação do Ministério Público em ação conexa e escritura pública de união estável. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1675049/RJ) admite que a ausência de designação expressa do companheiro como dependente não impede a concessão do benefício, desde que os requisitos sejam comprovados por outros meios idôneos. 6. A exigência do art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, de prévia propositura de ação declaratória, não é aplicável no presente caso, considerando que a ação constitutiva proposta também produz efeito declaratório, reconhecendo a união estável e os direitos dela decorrentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de designação expressa do dependente não obsta a concessão do benefício previdenciário, desde que a união estável e a dependência econômica sejam comprovadas por meios documentais e testemunhais. A propositura de ação constitutiva que produz efeito declaratório é suficiente para suprir a exigência de reconhecimento judicial prévio da união estável para fins de concessão da pensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º; LC nº 040/2004, art. 6º; Estatuto dos Servidores Civis, arts. 121 e 123; Decreto nº 3.048/1999, art. 22; LC nº 13/94, art. 123-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1675049/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, DJe 14/09/2017.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária proposta por LUZIA DE MARIA DOS SANTOS SILVA, que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito da autora ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões (ID 15960788), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, argumentando que não consta nos autos qualquer informação emitida pela Supervisão de Cadastro Previdenciário da Fundação que comprove que a interessada estava cadastrada como dependente do de cujus, cuja Certidão de Óbito o qualifica como divorciado.

Aduz ainda que, na data do óbito do segurado (10/08/2019), já se encontrava vigente a Lei estadual nº 7.311, de 27/12/2019, que alterou diversas normas previdenciárias, revogando expressamente o art. 15 da Lei nº 4.051/1986. Após essa relevante mudança legislativa, a inscrição post mortem de companheira passou a ser regida pelo art. 123-B da Lei Complementar nº 13/1994, o qual determina que a parte autora deve ajuizar ação declaratória, com a participação da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, antes de requerer o benefício previdenciário, nos termos do § 2º do referido dispositivo.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.

A apelada, em suas contrarrazões (ID 15960794), pugna pela manutenção do julgado.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre a lide, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente apelo.

 

II - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de concessão de pensão por morte à companheira de servidor público estadual, ocupante do cargo de 3º Sargento PM, classe I, lotado no órgão INATIVOS POLÍCIA MILITAR, falecido em 10/08/2019.

De início, cumpre destacar o teor da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Desse modo, a Corte Suprema consolidou o entendimento de que, no âmbito da aposentadoria e pensão, devem ser aplicadas as normas vigentes no momento em que se configuram os requisitos para a obtenção do benefício. Nesse contexto, incide o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), que indica a norma de regência aplicável à instituição e/ou majoração dos benefícios previdenciários.

Assim, não prospera a alegação constante no Apelo de aplicação imediata da Lei Estadual nº 7.311, de 27/12/2019, que alterou diversas normas previdenciárias e revogou expressamente o art. 15 da Lei nº 4.051/1986. Isso porque, no caso concreto, deve ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador do direito ao benefício cuja concessão a autora persegue, ou seja, a data do óbito do Sr. Manoel Vicente dos Santos, ocorrido em 10/08/2019.

Pois bem. Vejamos o que dispõe o Estatuto dos Servidores Civis sobre a pensão por morte:

 

“art. 121: Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária”.

 

 Já o art. 123 do referido estatuto dispõe que:

 

“São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);

I - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

(…)”

 

Pela leitura dos dispositivos mencionados, os requisitos para o recebimento da pensão por morte são: que o de cujus seja servidor público estadual; que o requerente seja companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.

Além disso, o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 040/2004 estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode ter beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS):

“O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”

 

Nesse sentido, aplica-se o art. 22 do Decreto nº 3.048/99, que regula os beneficiários da pensão por morte, determinando que:

 

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

“I - para os dependentes preferenciais:

(...)

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

(…)

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.

 

No presente caso, a parte autora juntou aos autos provas suficientes para demonstrar a existência da união estável e a dependência econômica em relação ao de cujus. Entre os documentos apresentados, constam: fotos do casal em ambiente familiar; recibos de declarações de IRPF dos anos de 2017 e 2018, em que o falecido declara a autora como sua dependente (incluindo os filhos desta); comprovante de endereço comum do casal, datado de 08/05/2018; manifestação do Ministério Público na Ação nº 0801178-77.2019.8.18.0043, em que o órgão reconhece a recorrida como companheira do falecido; e escritura pública de união estável, que comprova a relação entre as partes.

Dessa maneira, a ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. VONTADE DO INSTITUIDOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido que a exigência de designação expressa visa tão somente facilitar a comprovação, perante a administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor de eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como da situação de dependência econômica, cuja ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o fato de o militar falecido, quando vivo, pagar pensão alimentícia aos netos suprimiria a necessidade de designação expressa prevista no art. 7, III, "b", da Lei 3.765/1960. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fáticoprobatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1675049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).

 

Além disso, a alegação de que não foi cumprido o disposto no art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, que exige a prévia propositura de ação declaratória com a citação da Fundação Piauí Previdência para a concessão da pensão por morte, não merece prosperar no presente caso. Isso porque a presente ação é constitutiva do direito da autora e, como tal, possui também efeito declaratório. No caso em análise, esse efeito consistiu no reconhecimento da união estável entre a requerente e o de cujus, com base em prova testemunhal e documental, garantindo, assim, o consequente direito à pensão por morte.

Dessa forma, todos os requisitos previstos no art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94 encontram-se preenchidos.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo singular.

 

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0822135-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LUZIA DE MARIA DOS SANTOS SILVA

Publicação

03/02/2025