Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803852-74.2022.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. COSIP – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMÓVEL EM ZONA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803852-74.2022.8.18.0026 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803852-74.2022.8.18.0026

REQUERENTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS

APELADO: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, SEBASTIAO MACEDO CANTUARIO, CARMEM TAVARES DA COSTA, ANTONIO ALVES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. COSIP – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMÓVEL EM ZONA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

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Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, na qual as partes autoras alegam: que possuem imóvel na zona rural do município Requerido e que compõe sua conta de energia a COSIP – Contribuição Social do Serviço de Iluminação Pública. Por esta razão, requereram: os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; liminar para que a Requerida se abstenha de cobrar a contribuição social em discussão; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido por danos morais.

 

Em contestação o Requerido aduziu: carência da ação – falta de interesse de agir; da inépcia da inicial em razão da ausência da causa de pedir; que a cobrança da COSIP é legal e que não praticou nenhuma conduta que permita sua condenação por dano moral; da impossibilidade de concessão da medida liminar; da litigância de má-fé.

 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, nos termos que se seguem:

 

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, SEBASTIAO MACEDO CANTUARIO, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, JOSE RODRIGUES DE MELO, ANTONIO ALVES DE MACEDO para condenar o Município de Jatobá do Piauí/PI a restituir, na forma simples, o valor cobrado indevidamente, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 

A EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios que envolvam a Fazenda Pública. 

Defiro o pedido de antecipação de tutela para que sejam cessadas imediatamente as cobranças da COSIP nas unidades constantes no polo ativo da demanda.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressaltado que a demanda insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no § 1º , do artigo 2º , da Lei nº. 12.153 /09”. 

 

 

Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença deve ser anulada por possuir inadequações argumentativas e que é legal a cobrança da COSIP. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

É como voto.

Teresina-Pi, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0803852-74.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Réu

CARLOS GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

24/02/2025