Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803593-73.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803593-73.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO TAVARES CRUZ, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO TAVARES CRUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMANTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DIREITO À COMPENSAÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO TAVARES CRUZ em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos:


a) DECLARAR a inexistência do contrato n° 0123457461775 discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;


b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;


c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.


Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. ” (ID. 19332305)


Em primeira apelação, a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação. Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada. A mais, subsidiariamente, busca que a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Autora, que a repetição do indébito ocorra na modalidade simples e que o valor arbitrado a título de danos morais seja minorado.

Em contrarrazões ao primeiro recurso, a parte Autora pugna pela irregularidade da contratação, pois deixou de colacionar contrato e a TED referente ao valor supostamente acordado.

Em segundo apelo, ID. 19332315, a parte Autora requer a majoração do quantum indenizatório estipulado pelo juízo sentenciante.

Em contrarrazões, ID. 19332318, a instituição financeira reitera os termos da primeira Apelação e requer o desprovimento ao recurso interposto pela parte Autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento dos recursos.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Na mesma perspectiva, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Observa-se, a princípio, que a instituição financeira não acostou o contrato e o comprovante de disponibilização juntamente à contestação, colacionando, apenas no momento do protocolo do recurso apelatório, extrato bancário (ID. 19332307, fl. 7).

No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

É de se assinalar, pois, que a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve, via de regra, acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos nas hipóteses do artigo acima.

Não obstante, desde que respeitados os princípios da lealdade processual, ampla defesa, vedação ao enriquecimento ilícito e, principalmente, o da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados.

Frise-se que a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra da juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) ( REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (g. n.)

 

Isto posto, passo à análise meritória dos recursos.

Em continuidade, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/Segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, assim como o fim, objetivado pela instituição financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada.

Assim, caberia ao Banco Réu, ora parte Apelada, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora segunda Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco, primeiro Apelante, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Acontece que, no presente caso, o Banco, primeiro Recorrente, não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada.

Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira Ré, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos.

Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da entidade financeira em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte segunda Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora (ID. 19332307, fl. 7), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, neste ponto acolho o pleito recursal subsidiário do Banco/Primeiro Recorrente, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


IV – DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (FRANCISCO TAVARES CRUZ), reformando a sentença apenas para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para compensar o valor disponibilizado em favor da parte Autora (ID. 19332307, fl. 7), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.

Para mais, porquanto parcialmente provido ao primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 26 de novembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803593-73.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Detalhes

Processo

0803593-73.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO TAVARES CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/11/2024