TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710577-57.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: 2M SERVICOS LTDA - ME, MAURO MONCAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO AUTOMÁTICA. TERMO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEGUIDA AO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda recursal versa sobre a suspensão do processo de execução, ante a não localização de bens penhoráveis, a partir de data retroativa, ou seja, desde o momento em que o Agravante foi intimado pela primeira vez acerca da não localização de bens penhoráveis e, ainda, a determinação da fluência do prazo prescricional.
II – Analisando os autos, embora se tenha discutido sobre a aplicabilidade do precedente jurisprudencial REsp nº 1.604.412/SC atinente à prescrição intercorrente de processos anteriores à vigência do atual CPC, em vigor a partir de 18/03/2016, o processo de origem teve distribuição em 05/05/2016, já na vigência do CPC/15.
III – Observa-se da disposição legal, vigente à época dos atos processuais, que o Juiz determinará a suspensão do processo na hipótese de não localização de bens penhoráveis, como ocorreu na hipótese.
IV – Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada, em todos os seus termos. Revogando a decisao de id. n 708592.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº. 0002214-34.2016.8.18.0031), que determinou a suspensão do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, a partir de 23/02/2018, data em que, pela primeira vez, não foram encontrados bens dos Agravados, e, ainda, determinou a fluência do prazo prescricional a partir de 23/02/2019, ou seja, 01 (ano) após a suspensão processual.
Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em suma: i) a decisão agravada violou o princípio da confiança processual e do contraditório, considerando que foi determinada a suspensão do processo a partir de data retroativa, ou seja, desde o momento em que foi intimado acerca da não localização de bens penhoráveis, estabelecendo-se, equivocadamente, a automática fluência do prazo prescricional após o decurso do prazo de suspensão; ii) o precedente jurisprudencial paradigma utilizado para fundamentar a suspensão processual e o início do prazo prescricional - Resp nº. 1.604.412/SC – Aplica-se para as execuções promovidas antes da vigência do CPC/15, o que não é o caso dos autos, considerando que a Execução foi proposta em 04/05/2016, sob a vigência do CPC/15.
Pelas razões expostas, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ante o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, bem como o conhecimento e o provimento do presente Recurso, para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de execução.
Em decisão de id. n.º 708592, o recurso foi conhecido e deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, sem respostas, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo positivo de admissibilidade, conforme decisão de id. n.º 708592, uma vez preenchidos os requisitos do arts. 1.015 e ss. do CPC, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Convém delimitar que a demanda recursal versa sobre a suspensão do processo de execução, ante a não localização de bens penhoráveis, a partir de data retroativa, ou seja, desde o momento em que o Agravante foi intimado pela primeira vez acerca da não localização de bens penhoráveis e, ainda, a determinação da fluência do prazo prescricional.
Analisando os autos, embora se tenha discutido sobre a aplicabilidade do precedente jurisprudencial REsp nº 1.604.412/SC atinente à prescrição intercorrente de processos anteriores à vigência do atual CPC, em vigor a partir de 18/03/2016, o processo de origem teve distribuição em 05/05/2016, já na vigência do CPC/15.
Nesse ponto, acerca da suspensão do processo executivo por não localização do executado ou ausência de bens penhoráveis e sobre o início da prescrição intercorrente, dispõe o art. 921 do CPC/15 o seguinte:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).” Grifos nossos.
Com efeito, observa-se da disposição legal, vigente à época dos atos processuais, que o Juiz determinará a suspensão do processo na hipótese de não localização de bens penhoráveis, como ocorreu na hipótese.
Nesse contexto, em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo.
Vale ressaltar que no caso se permite a aplicação analógica, como forma de integração do direito, considerando que a Lei de Execução Fiscal - LEF foi o regramento norteador para o CPC quanto à prescrição.
A decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora.
De qualquer modo, não é razoável que o processo executivo poderá permanecer indeterminadamente no acervo do Poder Judiciário ou subordinado à inércia injustificada do credor, sob pena de se ignorar a dimensão teleológica da prescrição, por meio da qual se busca proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais.
Logo, para que ocorra a suspensão da execução por 1 (um) ano após a ciência da infrutífera tentativa de localização do executado, não se mostra necessária qualquer ordem judicial, sendo ela automática.
Isso porque não foi facultado às partes, tampouco ao Juiz, a suspensão do processo executivo, haja vista que uma vez não localizado o executado ou constatada a ausência de bens passíveis de penhora é dever do Magistrado suspender a execução, sendo, portanto, uma imposição legal.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desse modo, sendo constatada a ausência de bens passiveis de penhora é dever do Magistrado suspender a execução, não estando condicionado à vontade do credor, sendo, portanto, uma imposição legal.
A par disso, conclui-se que, uma vez suspenso o feito por um ano, decorrido tal prazo, inicia-se a contagem automática do prazo prescricional aplicável ao direito material objeto da lide, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
Revogo decisão de id. nº 708592.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0710577-57.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu2M SERVICOS LTDA - ME
Publicação06/02/2025