Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000126-83.2019.8.18.0074


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa dos recorrentes, condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. A defesa pleiteia a absolvição sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à materialidade e autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo nos termos do art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da materialidade e autoria do delito para sustentar a condenação dos recorrentes; e (ii) determinar se é cabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo para a absolvição dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos dos autos, incluindo termo de restituição, boletim de ocorrência, relatório do inquérito policial e depoimento da vítima em juízo, este último corroborado pelas demais provas coligidas. Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância probatória da palavra da vítima, sobretudo quando suas declarações são firmes, coerentes e apoiadas por outros elementos de convicção. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório revela segurança quanto à autoria e materialidade do crime, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça. A condenação se encontra devidamente fundamentada, com base em provas que atestam, de forma harmônica e consistente, a responsabilidade penal dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade do delito. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 574604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2020. TJPI, Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140, Rel. Joaquim Dias De Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 02/07/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000126-83.2019.8.18.0074 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000126-83.2019.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCO IAGO DA SILVA ARAUJO, ROMULO RUBENS DA SILVA SANTOS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela defesa dos recorrentes, condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. A defesa pleiteia a absolvição sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à materialidade e autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo nos termos do art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da materialidade e autoria do delito para sustentar a condenação dos recorrentes; e (ii) determinar se é cabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo para a absolvição dos apelantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos dos autos, incluindo termo de restituição, boletim de ocorrência, relatório do inquérito policial e depoimento da vítima em juízo, este último corroborado pelas demais provas coligidas.

Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância probatória da palavra da vítima, sobretudo quando suas declarações são firmes, coerentes e apoiadas por outros elementos de convicção.

O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório revela segurança quanto à autoria e materialidade do crime, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça.

A condenação se encontra devidamente fundamentada, com base em provas que atestam, de forma harmônica e consistente, a responsabilidade penal dos recorrentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção.

O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade do delito.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 574604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2020.

TJPI, Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140, Rel. Joaquim Dias De Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 02/07/2021.


 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Rômulo Rubens da Silva Santos e Francisco Iago da Silva Araújo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que os condenou pelo crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

A denúncia narra que os acusados, no dia 06/08/2024, subtraíram uma motocicleta da vítima Caio Gardel, utilizando-se de violência, jogando pedras contra a vítima. Segundo os autos, a vítima relatou que estava empurrando a motocicleta quando foi abordada pelos denunciados, que subiram na moto e a levaram, apesar das tentativas de resistência. Após o fato, a motocicleta foi recuperada pela Polícia Militar na casa de um conhecido dos réus.

Durante a instrução, a vítima e testemunhas apresentaram depoimentos que corroboram a prática do delito pelos réus. Embora os acusados alegassem que a motocicleta havia sido emprestada e negassem o emprego de violência, tais versões foram consideradas contraditórias e não encontraram respaldo nos demais elementos probatórios.

A sentença (ID nº 15700664) condenatória fixou as penas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, para ambos os acusados, além de multa.

Inconformados (ID nº 15700676), os réus interpuseram apelações, nas quais requerem a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) ou a aplicação da pena mínima.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID nº 15700681), sustenta a manutenção da sentença condenatória, destacando a suficiência das provas colhidas, sobretudo o depoimento da vítima, que goza de especial relevância em crimes patrimoniais praticados às ocultas.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, ressaltando que os elementos dos autos confirmam a autoria e a materialidade do delito, não havendo motivos para reforma da sentença.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de absolvição

A defesa pugna pela absolvição dos recorrentes por ausência de prova da materialidade e autoria do fato, aplicando o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, II, III e VII, do CPP.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Em especial, destaco: o termo de restituição (ID nº 15700632, pág. 12); o boletim de ocorrência (ID nº 15700632, pág. 05); e o relatório do inquérito (ID nº 15700632, págs. 22-28).

Consta ainda nos autos o depoimento da vítima, Caio Gardel de Carvalho Silva, prestado em juízo (PJE Mídias), que relata:

"(...) que sua moto foi roubada quando estava em frente a sua casa, tendo sido realizado por Rômulo e Iago, os quais jogavam pedras contra a vítima; que antigamente juntava várias pessoas na casa de Zé de Creusa, para consumirem bebida alcoólica e nesse dia o depoente estava bebendo na rua e, posteriormente, foi até lá; que chegou na casa em sua motocicleta; que, estando lá, ingeriu muita bebida alcoólica, razão que o fez deitar no sofá e, após acordar, percebeu que a chave não estava mais na sua posse; que então resolveu ir para sua casa, empurrando a motocicleta, pois a mesma estava com o guidão destravado; que, ao chegar em frente a sua casa, os denunciados já estavam no local, ocasião em que já foram subindo na motocicleta; então, o depoente tentou impedir que levassem sua moto, mas não conseguiu, pois eram dois contra um, além de ambos passarem a jogar pedras contra o declarante, bem como ameaçarem de lhe matar; que a motocicleta foi recuperada pela Polícia Militar, encontrando-a na casa de Ramon; que as pedras não chegaram a acertar o depoente; que conseguiu recuperar a motocicleta (...)."

 

Tratando-se de crime patrimonial praticado, quase sempre, na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo quando amparada pelo restante do conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)

 

Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

 

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram o delito de roubo em concurso de agentes. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir dos recorrentes justificam a condenação imposta pelo juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito. Sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa, e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.

É como voto.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Detalhes

Processo

0000126-83.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO IAGO DA SILVA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2025