TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-18.2022.8.18.0051
APELANTE: ANDRELINO CORNELIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS DEVIDOS. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do apelante, concernentes ao pagamento de tarifas bancarias. 2. O apelado juntou ao feito contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3.Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4. Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 16820696..
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentenca ID 16820696.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDRELINO CORNELIO DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
A referida sentença julgou improcedente os pedidos da inicial. Vejamos a sentença:
“Ante o exposto, julgo totalmente improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
O apelante em suas razoes recursais alega que, “ao comparecer ao banco mantenedor de seu benefício previdenciário, expressou claramente sua intenção de obter apenas o cartão do benefício para efetuar saques mensais. O representante do banco, na ocasião, embora tenha prometido atender ao pedido, destacou a necessidade de assinar um formulário para abrir uma conta. Isso foi explicado como um requisito necessário para acessar o benefício. Há de se mencionar que durante os fatos retro narrados não foi apresentado à recorrente a possibilidade de abrir uma conta isenta de tarifas bancárias, conforme previsto nas regulamentações do Banco Central (BACEN). Apesar de ter manifestado, de maneira consciente, desinteresse em contratar qualquer serviço bancário, a apelante foi surpreendida com a cobrança de pacote de serviços tarifários denominado PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, no valor mensal de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos) debitado mensalmente em sua conta”.
Aduz que, “independentemente da exata conduta do banco recorrido, a má-fé da instituição na condução desse processo ficou evidenciada, pois se esquivou do dever de informar a recorrente e fornecer-lhe a opção de escolha, aproveitando-se da sua ignorância e vulnerabilidade para lhe impor um serviço que não foi solicitado e nem consentido. A atitude do banco violou o princípio da boa-fé nas relações de consumo e viciou o consentimento da apelante no momento da assinatura do contrato. Portanto, o instrumento contratual apresentado aos autos, que também serviu de base para a decisão atacada, não deve prevalecer em razão de estar manchado por vício de consentimento”.
Alega que “de acordo com definição contida na resolução, a parte recorrente não figura como cliente da instituição recorrida, uma vez que não se enquadra nos critérios estabelecidos por não possuir vínculo negocial, conforme se pode notar pela simples análise dos extratos constantes nos autos. A abertura da conta bancária pela apelante ocorreu única e exclusivamente para o recebimento dos seus benefícios previdenciários, o que não a classifica como uma cliente. Os serviços prestados as pessoas naturais são classificadas como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, conforme inciso II, parágrafo 1° da referida resolução, razão pela qual não se pode cobrar qualquer remuneração pelo seu uso. Ante o exposto, em razão da inexistência regular de vínculo negocial, requer a declaração de nulidade da relação objeto da presente lide, haja vista a patente ofensa aos ditames contidos na resolução do BANCEN acima exposta”.
Requer que “seja declarada a NULIDADE do negócio jurídico objeto da presente lide, ante a existência de grave vício de consentimento (erro substancial), com a consequente cessação dos descontos efetuados na conta da requerente, sob pena de aplicação de multa mensal por cada parcela debitada; c) Seja a parte recorrida condenada a pagar indenização pelos DANOS MORAIS causados a recorrente, no valor MÍNIMO de R$ 5.000,00 (Cinco mil) reais, devendo incidir, também, sobre o valor a ser pago, a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação da decisão, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. d) Seja a parte recorrida condenada a restituir em dobro as parcelas indevidamente cobradas e recebidas, a título de repetição do indébito, acrescido de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal”.
O apelado em suas contrarrazões id 16820703 requer que “o recurso interposto pela parte Recorrente seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, com a condenação da parte Recorrente no pagamento dos honorários advocatícios inerentes ao recurso”.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório,
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas bancarias.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Vejamos o julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I-O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). II-Nos termos do artigo 1º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras só é permitida se estiverem previstas no contrato firmado entre as partes. III-Tendo a parte autora argumentado pela negativa da existência de qualquer contratação hábil a autorizar a cobrança das tarifas em sua conta bancária, somente a prova da existência destes contratos poderia dar validade e legitimidade aos mencionados descontos. IV-Assim, restando comprovada a probabilidade do direito do agravante, que nega a contratação das tarifas noticiadas nos autos, bem como não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, mostra-se prudente a suspensão das cobranças até a resolução definitiva da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.167962-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023)
No caso em análise foi possível observar que o apelado juntou aos autos o contrato com assinatura do apelante, ficando provado sua autorização/solicitação. Por este motivo, não existe ilegalidade por parte do apelado na cobrança da tarifa.
Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 16820696.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800210-18.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANDRELINO CORNELIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2025