Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803318-13.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos da ação, determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram, sendo conhecido o recurso do banco e não conhecido o recurso da parte autora, porquanto intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado;(ii) analisar a repetição de indébito;(iii) avaliar a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação documental do contrato de empréstimo pela instituição financeira demonstra a inexistência da contratação. 4. A jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e o princípio da colegialidade embasam a repetição do indébito em dobro. Contudo, por vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), determina-se a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira à parte autora. 5. O dano moral é in re ipsa no caso, sendo mantida a condenação de R$ 2.000,00 em respeito à vedação à reformatio in pejus. 6. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, pois o percentual de 20% sobre o valor da condenação já atingiu o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da instituição financeira desprovida. 8. Apelação da parte autora não conhecida por intempestividade. Tese de julgamento: 1. A falta de comprovação documental da contratação de empréstimo consignado implica a inexistência do contrato. 2. A repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ocorrer em dobro, com compensação de valores transferidos ao consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 3. O dano moral in re ipsa caracteriza-se em razão de desconto indevido de benefício previdenciário sem autorização, sujeitando a instituição financeira à reparação. 4. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando atingido o percentual máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, caput, 406, 884, 1.003, § 5º; Código Civil, art. 884; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.228.219/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 1/3/2011; REsp nº 1.293.764/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, j. 28/8/2012. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803318-13.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803318-13.2022.8.18.0065

APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LEONIDAS ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos da ação, determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram, sendo conhecido o recurso do banco e não conhecido o recurso da parte autora, porquanto intempestivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado;
(ii) analisar a repetição de indébito;
(iii) avaliar a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação documental do contrato de empréstimo pela instituição financeira demonstra a inexistência da contratação.

4. A jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e o princípio da colegialidade embasam a repetição do indébito em dobro. Contudo, por vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), determina-se a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira à parte autora.

5. O dano moral é in re ipsa no caso, sendo mantida a condenação de R$ 2.000,00 em respeito à vedação à reformatio in pejus.

6. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, pois o percentual de 20% sobre o valor da condenação já atingiu o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação da instituição financeira desprovida.

8. Apelação da parte autora não conhecida por intempestividade.

Tese de julgamento:

1. A falta de comprovação documental da contratação de empréstimo consignado implica a inexistência do contrato.

2. A repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ocorrer em dobro, com compensação de valores transferidos ao consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

3. O dano moral in re ipsa caracteriza-se em razão de desconto indevido de benefício previdenciário sem autorização, sujeitando a instituição financeira à reparação.

4. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando atingido o percentual máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, caput, 406, 884, 1.003, § 5º; Código Civil, art. 884; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas 43 e 54 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.228.219/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 1/3/2011; REsp nº 1.293.764/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, j. 28/8/2012.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por LEONIDAS ALVES FERREIRA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, in verbis (id nº 18563620):

(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

O banco apelou sustentando a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, o cabimento de minoração da condenação. Requer a reforma da sentença (id nº 18563622).

Contrarrazões foram apresentadas (id nº 18563630). 

Por sua vez, a parte autora apelou defendendo a majoração da condenação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a estipulação de multa cominatória. Requer a reforma do julgado (id nº 18563631).

Contrarrazões foram apresentadas também (id nº 18563634).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Num primeiro momento, o recurso do banco foi recebido por esta Relatoria, mas o apelo da parte autora não, por ser inadmissível. 

Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A apelação interposta pela instituição financeira é tempestiva, na forma do artigo 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo do BANCO BRADESCO S/A. 

Por outro lado, a apelação interposta pela parte autora da ação é intempestiva. 

Isso porque o patrono acusou ciência dos termos da r. sentença recorrida em 02 de fevereiro deste ano (id nº 18563621) e o recurso foi protocolado conjuntamente das contrarrazões da primeira apelação, apenas em 18 de abril deste mesmo ano (id nº 18563629).

Outrossim, em nenhum momento a parte apelante fez menção à forma de interposição adesiva do recurso, prevista no artigo 997, § 1º, do Codex Processual.

Logo, ainda que se pretendesse utilizar aquela forma de interposição, teria havido erro grosseiro no presente caso, apto a afastar, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, posicionava-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde a égide do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.228.219/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 1/3/2011; REsp nº 1.293.764/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, j. 28/8/2012; AgRg no AREsp nº 652.771/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 3/9/2015).

Na mesma direção, v. g., existem julgados recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) (Apelação Cível nº 1012670-44.2017.8.26.0071, Rel. Des. Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/01/2018).

Assim sendo, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta por LEONIDAS ALVES FERREIRA, porquanto inadmissível. 

 

PRELIMINAR

Não há.


MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.

Assim, irretocável a sentença quanto à procedência do pedido principal da ação.


Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

De ofício, contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), deve-se compensar o valor transferido para a parte autora (ids nºs 18563561 e 18563635), devidamente atualizado desde a operação bancária, do total da condenação.


Dano moral

No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.

Contudo, por ser vedada a reformatio in pejus, excepcionalmente, deve-se manter a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Honorários de sucumbência

 Tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, dever-se-ia majorar dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.

Contudo, atingido o percentual máximo legal (20 % [vinte por cento] sobre o valor da condenação) na sentença, descabe tal providência. 

 

 DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da instituição financeira, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0803318-13.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONIDAS ALVES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2025