TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803318-13.2022.8.18.0065
APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LEONIDAS ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos da ação, determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram, sendo conhecido o recurso do banco e não conhecido o recurso da parte autora, porquanto intempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado;
(ii) analisar a repetição de indébito;
(iii) avaliar a indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comprovação documental do contrato de empréstimo pela instituição financeira demonstra a inexistência da contratação.
4. A jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e o princípio da colegialidade embasam a repetição do indébito em dobro. Contudo, por vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), determina-se a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira à parte autora.
5. O dano moral é in re ipsa no caso, sendo mantida a condenação de R$ 2.000,00 em respeito à vedação à reformatio in pejus.
6. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, pois o percentual de 20% sobre o valor da condenação já atingiu o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação da instituição financeira desprovida.
8. Apelação da parte autora não conhecida por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. A falta de comprovação documental da contratação de empréstimo consignado implica a inexistência do contrato.
2. A repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ocorrer em dobro, com compensação de valores transferidos ao consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
3. O dano moral in re ipsa caracteriza-se em razão de desconto indevido de benefício previdenciário sem autorização, sujeitando a instituição financeira à reparação.
4. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando atingido o percentual máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, caput, 406, 884, 1.003, § 5º; Código Civil, art. 884; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.228.219/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 1/3/2011; REsp nº 1.293.764/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, j. 28/8/2012.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por LEONIDAS ALVES FERREIRA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, in verbis (id nº 18563620):
(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
O banco apelou sustentando a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, o cabimento de minoração da condenação. Requer a reforma da sentença (id nº 18563622).
Contrarrazões foram apresentadas (id nº 18563630).
Por sua vez, a parte autora apelou defendendo a majoração da condenação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a estipulação de multa cominatória. Requer a reforma do julgado (id nº 18563631).
Contrarrazões foram apresentadas também (id nº 18563634).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Num primeiro momento, o recurso do banco foi recebido por esta Relatoria, mas o apelo da parte autora não, por ser inadmissível.
Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A apelação interposta pela instituição financeira é tempestiva, na forma do artigo 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo do BANCO BRADESCO S/A.
Por outro lado, a apelação interposta pela parte autora da ação é intempestiva.
Isso porque o patrono acusou ciência dos termos da r. sentença recorrida em 02 de fevereiro deste ano (id nº 18563621) e o recurso foi protocolado conjuntamente das contrarrazões da primeira apelação, apenas em 18 de abril deste mesmo ano (id nº 18563629).
Outrossim, em nenhum momento a parte apelante fez menção à forma de interposição adesiva do recurso, prevista no artigo 997, § 1º, do Codex Processual.
Logo, ainda que se pretendesse utilizar aquela forma de interposição, teria havido erro grosseiro no presente caso, apto a afastar, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, posicionava-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde a égide do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.228.219/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 1/3/2011; REsp nº 1.293.764/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, j. 28/8/2012; AgRg no AREsp nº 652.771/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 3/9/2015).
Na mesma direção, v. g., existem julgados recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) (Apelação Cível nº 1012670-44.2017.8.26.0071, Rel. Des. Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/01/2018).
Assim sendo, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta por LEONIDAS ALVES FERREIRA, porquanto inadmissível.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Assim, irretocável a sentença quanto à procedência do pedido principal da ação.
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
De ofício, contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), deve-se compensar o valor transferido para a parte autora (ids nºs 18563561 e 18563635), devidamente atualizado desde a operação bancária, do total da condenação.
Dano moral
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.
Contudo, por ser vedada a reformatio in pejus, excepcionalmente, deve-se manter a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, dever-se-ia majorar dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.
Contudo, atingido o percentual máximo legal (20 % [vinte por cento] sobre o valor da condenação) na sentença, descabe tal providência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da instituição financeira, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803318-13.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONIDAS ALVES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2025