Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0006299-22.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006299-22.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Paulo César Dias Pereira DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA POR ILICITUDE. TESE ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que lhe impôs 08 anos e 09 meses de reclusão, 04 meses e 29 dias de detenção e 863 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 307 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). A defesa alegou a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal sem fundada suspeita e, subsidiariamente, pleiteou absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas derivadas da busca pessoal devem ser declaradas ilícitas por ausência de fundada suspeita; (ii) analisar se as provas dos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A abordagem policial fundamenta-se na fundada suspeita, identificada pela tentativa do acusado de se esquivar da guarnição policial, arremessando objeto dentro de uma padaria, comportamento compatível com a jurisprudência do STJ sobre a configuração de fundada suspeita para busca pessoal. 2. A jurisprudência do STF e do STJ reforça que atitudes objetivamente suspeitas justificam a busca pessoal, excluindo-se alegações de ilicitude no caso concreto. 3. A materialidade do crime de tráfico foi comprovada pelos laudos periciais, auto de apreensão e relatos testemunhais. 4. A autoria do crime foi corroborada pelos depoimentos de policiais e evidências consistentes de mercancia, como a subdivisão da droga apreendida em invólucros prontos para comercialização. 5. O depoimento de policiais, na ausência de elementos que comprovem suspeição, constitui prova válida e suficiente para sustentar condenação. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006299-22.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão

 

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006299-22.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Paulo César Dias Pereira

DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA POR ILICITUDE. TESE ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que lhe impôs 08 anos e 09 meses de reclusão, 04 meses e 29 dias de detenção e 863 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 307 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). A defesa alegou a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal sem fundada suspeita e, subsidiariamente, pleiteou absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas derivadas da busca pessoal devem ser declaradas ilícitas por ausência de fundada suspeita; (ii) analisar se as provas dos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A abordagem policial fundamenta-se na fundada suspeita, identificada pela tentativa do acusado de se esquivar da guarnição policial, arremessando objeto dentro de uma padaria, comportamento compatível com a jurisprudência do STJ sobre a configuração de fundada suspeita para busca pessoal.

2. A jurisprudência do STF e do STJ reforça que atitudes objetivamente suspeitas justificam a busca pessoal, excluindo-se alegações de ilicitude no caso concreto.

3. A materialidade do crime de tráfico foi comprovada pelos laudos periciais, auto de apreensão e relatos testemunhais.

4. A autoria do crime foi corroborada pelos depoimentos de policiais e evidências consistentes de mercancia, como a subdivisão da droga apreendida em invólucros prontos para comercialização.

5. O depoimento de policiais, na ausência de elementos que comprovem suspeição, constitui prova válida e suficiente para sustentar condenação.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso improvido.


 ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025


 

RELATÓRIO

Recurso de Apelação interposto por Paulo César Dias Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 307 do Código Penal, em concurso material, como disposto no art. 69, Código Penal, impondo-lhe a pena de 08 anos e 09 meses de reclusão; 04 meses e 29 dias de detenção; e pagamento de 863 dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo em vigor.


Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a nulidade da busca pessoal e consequente absolvição pelo crime de tráfico; a) subsidiariamente, a absolvição do acusado pela ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP;


Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Nulidade do procedimento de busca pessoal

 

Requer a defesa o reconhecimento da ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal, com a absolvição do apelante por ausência de provas lícitas suficientes.

 

De início, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Confira-se:

 

"não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

 

Endossa o referido entendimento, o recente julgamento do STF, o qual dispõe que : a busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física (STF. Plenário. HC 208.240/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2024).

 

Como se vê, no caso em apreço, restou consignado que a abordagem policial se deu em razão de o acusado ter dispensado um objeto, arremesando-o para dentro de uma padaria ao avistar a guarnição policial.


Assim, verifica-se que, nos termos do entendimento do STJ, tal peculiaridade, qual seja, a tentativa de se esquivar da guarnição policial, evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública.(STJ. 6ª Turma. HC 889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024)


Portanto, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão da atitude suspeita do acusado, razão pela qual rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de drogas, motivo pelo qual afasto a preliminar.


 Tese absolutória


Subsidiariamente, requer a defesa a absolvição do acusado, em virtude da aplicação do princípio da presunção de inocência, argumentando para tanto que as provas produzidas em juízo são capazes de demonstrar que a autoria do crime em questão.


Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos; auto de exibição e apreensão de 7,4 gramas (massa líquida)de substância petriforme de coloração amarela, distribuídos em 47 invólucros plásticos transparentes; laudo de exame preliminar de constatação; laudo de exame pericial; e prova oral colhida em juízo.


Restando induvidosa a materialidade delitiva, passo a apreciar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas atribuída ao apelante na exordial acusatória, sobretudo a prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


A testemunha de acusação compromissada ANTÔNIO DOURADO DE ARAÚJO NETO, policial militar, declarou: “que tinha informações de PAULO através de grupos policiais no WhatsApp; que foi a primeira vez que prendeu PAULO em flagrante, mas já tinha lhe abordado antes; que as informações em grupos policiais indicavam o nome de PAULO; que PAULO tinha alcunha, mas não lembra qual era; que sua Equipe estava fazendo rondas nesse Bairro; que quando ia passando, avistou PAULO; que PAULO entrou em uma Padaria e soltou um objeto ao ver a Viatura; que pediu permissão ao proprietário da Padaria para fazer uma abordagem; que foi encontrado uma sacola com droga; que a droga era crack; que chegou a visualizar o momento em que PAULO dispensou a droga; que PAULO apressou o passo e dispensou os objetos quando percebeu a Viatura; que a Viatura estava caracterizada; que foram apreendidas 47 pedras; que não lembra a reação de PAULO; que PAULO não reagiu à prisão; que PAULO se identificou como GILSON, no momento da abordagem; que PAULO se identificou como GILSON, mas já conhecia ele e sabia que ele estava mentindo; que não lembra se PAULO estava portando documentos; que o nome de PAULO era recorrente nos grupos policiais, só não lembra a natureza dos ilícitos cometidos por PAULO; que a droga estava jogada no chão da Padaria; que não tinha clientes na Padaria; que tinha uma pessoa no Balcão, mas não sabe dizer se ela era a proprietária; que PAULO ficou quieto durante a abordagem; que de início já identificou que era PAULO; que a tentativa de PAULO de se identificar como outra pessoa não teve sucesso; que a Padaria estava aberta; que PAULO primeiro arremessou a droga e depois entrou na Padaria; que PAULO tinha o apelido de ‘Buda’; que ouviu PAULO se identificar como GILSON; que foi na casa de PAULO buscar documentos.”


A testemunha de acusação compromissada JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA, policial militar, declarou: “que estava em rondas na Vila da Guia; que estava como Motorista; que quando PAULO avistou a Polícia, ele descartou algo na Padaria; que foi feita a abordagem e constatado que se tratava de alguns invólucros de droga; que em seguida conduziu PAULO à Central de Flagrantes; que PAULO jogou os invólucros no chão; que viu quando PAULO descartou os invólucros; que salvo engano, os invólucros estavam dentro de um saco; que desceu da Viatura e foi feita a contenção; que o Condutor da Guarnição pegou as drogas; que também foi apreendida uma quantia em dinheiro; que esse pessoal sempre nega a posse das drogas; que a droga estava toda embalada em saquinhos individualizados; que os saquinhos estavam em uma sacola maior; que já conhecia PAULO por vender drogas na Vila da Guia; que não sabe onde era o ponto de venda de drogas de PAULO; que PAULO estava em movimento, e ao ver a Polícia, dispensou a droga para dentro da Padaria; que a droga foi dispensada bem na frente da Padaria; que não lembra se tinha clientes na Padaria; que nunca tinha feito a prisão de PAULO; que o Comandante identificou PAULO quando lhe viu; que não lembra se PAULO apresentou documentos no nome de outra pessoa; que o Sargento Dourado que pegou a droga.”


A testemunha de defesa compromissada ALINE MARIA DE SOUSA LIMA, proprietária da Padaria, declarou: “que estava na Padaria atendendo; que tinha chegado dois rapazes em uma momento; que a grade da Padaria sempre está fechada; que primeiro achou que seria um Assalto porque não conhecia esses rapazes; que os rapazes estavam nervosos, abriram a grade da Padaria e pediram um salgado; que entregou o salgado para eles; que no mesmo instante, PAULO entrou; que os policiais entraram em seguida, algemaram PAULO e encontraram uma sacola no chão; que esses dois rapazes já tinham saído quando os policiais chegaram; que os rapazes chegaram a comprar um salgado; que não viu se os rapazes estavam com uma sacola ou algum objeto na mão; que tudo foi muito rápido; que PAULO tinha pedido uns pães, mas não deu tempo entregar porque os policiais chegaram; que só ouviu os policiais perguntando onde estava o objeto que PAULO dispensou; que os policiais já chegaram perguntando pelo objeto que PAULO tinha dispensado; que presenciou o tapa que uma policial feminina deu no PAULO; que não ouviu a policial falando nada antes de bater; que PAULO não reagiu à prisão; que conhecia PAULO pois ele era seu cliente; que sempre PAULO ia na sua Padaria nesse mesmo horário; que PAULO trabalhava em uma fabricação de pias; que os policiais não costumavam frequentar a Padaria; que não conhecia os policiais; que não percebeu se tinha algo na mão de PAULO; que PAULO estava apenas com um dinheiro na mão; que lembra apenas do dinheiro na mão de PAULO; que viu quando os policiais pegaram uma sacola branca no chão; que era uma sacola bem pequena; que a sacola caberia em um bolso; que não tem conhecimento de PAULO envolvido em outros crimes; que não tinha intimidade com PAULO; que não conhece o apelido de ‘Buda’; que PAULO mora com a mãe e os irmãos; que a mãe e os irmãos de PAULO também iam na Padaria; que a mãe de PAULO se chamava Janete; que não sabe se PAULO tentou se identificar como Gilson; que PAULO não é conhecido como ‘Buda’; que o pão da tarde ficava pronto 13:00 horas; que os dois rapazes compraram apenas uma bomba e pagaram com dinheiro; que a bomba era R$ 4,00; que os clientes já sabem como abre a grade da Padaria; que esses dois rapazes não sabiam como abrir a grade, mas depois conseguiram; que não viu quem jogou a sacola; que lembra que os dois rapazes estavam bem agoniados; que PAULO não falou com esse rapaz; que não lembra se PAULO estava com documentos pessoais; que não sabe porque PAULO está preso.”


Ao ser interrogado, PAULO CÉSAR DIAS PEREIRA, declarou que a droga não era sua, conforme segue: “que a acusação de Tráfico de Drogas não é verdadeira; que a droga apreendida não era sua; que acredita que a droga era dos dois rapazes que entraram na Padaria; que viu quando os policiais encontraram a droga no chão; que quando entrou na Padaria, os policiais deixaram os dois rapazes saírem e lhe pegaram; que a policial feminina lhe deu um tapa; que não sabe porque a policial lhe deu um tapa; que o Juiz da Audiência de Custódia viu que essa história não fazia sentido, e lhe soltou; que foi solto na Audiência de Custódia; que foi homem para assumir seu outro processo por Tráfico de Drogas, porque a droga era sua; que o outro processo por Tráfico de Drogas foi condenado a 6 anos; que quando saiu, voltou a trabalhar; que ia comprar um lanche na Padaria; que quando desceu a Rua, a Viatura apareceu; que foi tranquilo; que não conhece os rapazes que estavam na Padaria; que os policiais lhe perguntaram quem eram os dois rapazes; que falou para os policiais que não sabia quem eram os rapazes e que a droga não era sua; que também falou que tinha acabado de sair da Major César; que estava com 9 meses só assinando o papel; que a droga não era sua; que é homem para assumir seus delitos, mas não cometeu esse delito; que esses policiais já lhe perseguiam; que disse para os policiais que seu nome era Gilson; que mentiu o nome porque tinha acabado de sair da Cadeia; que os policiais viram essas duas pessoas saindo da Padaria; que sempre pesa para quem já é fichado; que não conseguiu identificar quem eram essas pessoas; que não viu esses rapazes descartando a droga; que só viu os dois homens saindo da Padaria correndo e bem agoniados; que estava era com R$ 130,00 e no dia só apareceu R$ 53,00; que não tem como provar isso; que chegou a pagar os pães; que ia comprar pão e salgado; que o dinheiro era seu; que comprava salgados para outras pessoas; que confessa que deu o nome de Gilson; que não adiantou porque os policiais lhe reconheceram; que depois falou o nome verdadeiro para os policiais; que não chegou a mentir o nome na Central de Flagrantes; que as provas preliminares são falsas; que a policial feminina lhe bateu porque falou para ela que a droga não era sua; que no processo de 2016, a droga foi encontrada dentro da sua casa; que não tem nada a alegar contra os policiais; que não estava com documentos; que os policiais não foram na sua casa pegar seus documentos; que frequentava a Padaria; que quando a Viatura chegou, os rapazes já tinham saído; que a Polícia deixou os rapazes saírem porque viu eles saindo e não foram atrás; que já era marcado na Região que morava; que os rapazes já tinham saído da Padaria quando os policiais chegaram; que não viu os homens comprando salgado; que foi tudo muito rápido; que só deu tempo pedir pães para Aline antes de os policiais chegarem; que a grade da Padaria não é trancada; que precisou abrir a grade da Padaria para entrar; que acredita que deu tempo os policiais verem os dois homens saindo, mas não pode afirmar.” (…)

 

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. À propósito:

 

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

 

Da análise dos autos, verifica-se que os policiais militares realizavam rondas ostensivas na região, quando visualizaram o momento em que o ora acusado arremessou um objeto para dentro de uma padaria. Em seguida, adentraram no estabelecimento, recolheram o objeto e constataram tratar-se de 47 pedras de crack embaladas em plástico transparente.


Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica e coesa, reconheceram o apelante como sendo a pessoa que arremessou o objeto contendo as substâncias entorpecentes apreendidas.


Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes (tentativa de se desfazer da droga no momento da abordagem policial; droga subdivida, pronta para comercialização) apontam elementos suficientes que comprovam que as substâncias apreendidas eram destinadas à venda.

 

Assim, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.


DISPOSITIVO

 

À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0006299-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PAULO CESAR DIAS PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025