Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800080-37.2019.8.18.0082


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por demora injustificada na emissão de certificado de conclusão de curso técnico realizado pela parte autora. O embargante busca prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais, sem apontar vícios específicos na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há no acórdão vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a pretensão de prequestionamento, desacompanhada de omissão, contradição ou obscuridade, justifica o acolhimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inviável o uso para rediscussão do mérito. 2. No caso, o embargante não indicou qualquer vício, limitando-se a reiterar argumentos e buscar prequestionamento para eventual recurso às instâncias superiores. 3. A fundamentação do acórdão recorrido analisou exaustivamente as teses levantadas, incluindo a ausência de interesse de agir (art. 17 do CPC) e a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), conforme trechos expressamente destacados no voto. 4. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a modificação ou complementação do julgado na ausência de vícios concretos. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, dispensando menção expressa no julgado quando inexistirem vícios a serem aclarados. 5. Embargos de declaração não configuram via processual adequada para afastar suposto erro de julgamento de mérito (errores in judicando), cuja análise é reservada aos recursos extraordinário e especial. 6. Recurso improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800080-37.2019.8.18.0082 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Processo nº 0800080-37.2019.8.18.0082

EmbarganteESTADO DO PIAUÍ

EmbargadaALESSANDRA PEREIRA DA SILVA

Advogado: Weslley Kaian Gonçalves de Carvalho Costa – OAB/PI nº 14.045 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por demora injustificada na emissão de certificado de conclusão de curso técnico realizado pela parte autora. O embargante busca prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais, sem apontar vícios específicos na decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se há no acórdão vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a pretensão de prequestionamento, desacompanhada de omissão, contradição ou obscuridade, justifica o acolhimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inviável o uso para rediscussão do mérito.

2. No caso, o embargante não indicou qualquer vício, limitando-se a reiterar argumentos e buscar prequestionamento para eventual recurso às instâncias superiores.

3. A fundamentação do acórdão recorrido analisou exaustivamente as teses levantadas, incluindo a ausência de interesse de agir (art. 17 do CPC) e a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), conforme trechos expressamente destacados no voto.

4. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a modificação ou complementação do julgado na ausência de vícios concretos. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, dispensando menção expressa no julgado quando inexistirem vícios a serem aclarados.

5. Embargos de declaração não configuram via processual adequada para afastar suposto erro de julgamento de mérito (errores in judicando), cuja análise é reservada aos recursos extraordinário e especial.

6. Recurso improvido.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


 

JuLIA Explica


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, visando o prequestionamento e, excepcionalmente, a concessão de efeito infringente para modificar o acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE CERTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Condicionar o direito de ação ao esgotamento da via administrativa representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado como direito fundamental no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que encontra previsão também no art. 3º do Código de Processo Civil.

2. A demora injustificada da Administração configura ato ilícito que gera prejuízos para a requerente, ora apelada, e que devem ser reparados pela própria Administração. Logo, o ente deve indenizar os autores à título de danos morais, consoante disposição do art. 186 do Código Civil.

3. Recurso conhecido e improvido.

O Embargante alega que o acórdão recorrido violou frontalmente o Código de Processo Civil, haja vista que a lei processual reputa como imprescindível a demonstração do interesse de agir para a propositura de ação.

Outrossim, sustenta que a decisão embargada deixou de observar o CPC, na medida em que caberia à parte autora, ora embargada, comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja: requerimento dirigido à Reitoria de sua instituição de ensino superior, acompanhado da documentação exigida pelo Ministério da Educação, objetivando a expedição de diploma de curso superior, procedimento este imprescindível para deflagrar o processo de confecção e assinatura do mesmo.

Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com propósito expresso de prequestionamento.

Embora intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituiçãoporque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Pois bem.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso com o único propósito de prequestionamento. Não foi apontado nenhum vício no julgado. Todas as teses levantadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, sobretudo em relação a preliminar de ausência de interesse de agir (art. 17 do CPC), e quanto ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC) foram analisadas, e o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos. Senão, vejamos trechos relevantes do acórdão:

“…, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, tampouco a existência de pretensão resistida.

(…)

Da análise dos autos, vê-se que a autora juntou prova da realização do citado curso técnico entre os anos de 2015 e 2017 (ID nº 13185007 – pág. 04), bem como da ocorrência de audiência após a instauração da Notícia de fato – SIMP nº 000004-282/2019 (ID nº 13185008) para apuração da demora na entrega dos certificados referentes ao curso técnico, que concedeu prazo de 30 dias para a emissão dos referidos documentos. O Estado do Piauí, contudo, não apresentou justificativa para a demora.

Verifica-se, também, que após as tratativas entre o representante da SEDUC e o Ministério Público, a autora recebeu o diploma na data de 23 de setembro de 2019 (ID nº 13185017), decorridos dois anos após a conclusão do curso.

Nesse contexto, considero que o apelante foi ineficiente, desidioso, na solução da questão, demorando um tempo injustificável, diante da baixa complexidade da questão, restando presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, consistentes na ação/omissão do apelante, a ocorrência de danos à parte apelada, bem como a relação de causalidade entre um e outro.”

Percebe-se que o embargante visa apenas reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

A pretensão de reavaliar documentos e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

Ademais, fundando-se os embargos de declaração manejados no pressuposto violação à legislação, constitucional e infraconstitucional, o tema deve ser agitado através de Recursos Extraordinário e Especial, porquanto os embargos aclaratórios não se revestem de idoneidade jurídico processual para afastar eventual equívoco do julgado quanto à aplicação de normas legais.

Outrossim, os embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.

O art. 1.025, do CPC, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela preponderante no STF, chamada de ‘prequestionamento ficto’. Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Confira-se:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento explícito. Requisitos. Embargos de declaração. Inovação recursal. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Art. 1.025, do CPC/15. Requisitos. 1. O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. 2. Não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da Constituição Federal para se estar caracterizado o prequestionamento explícito. Basta que o ato judicial tenha decidido a questão constitucional. 3. Mesmo com a interposição de embargos de declaração, é necessário que o Tribunal de origem efetivamente esteja obrigado a se manifestar sobre determinada questão constitucional. Não raro, há inovação recursal, como ocorreu no caso concreto. 4. O entendimento dominante no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão. Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF. 5. O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-84.2004.4.03.6100 – Ministro Ministros Dias Toffoli. Data do julgamento: 08/09/2020).

Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero descontentamento, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) .

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800080-37.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA

Publicação

11/02/2025