Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0802035-42.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802035-42.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802035-42.2022.8.18.0036

REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS

APELADO: KATIA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MOISES ANDRESON DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.



RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802035-42.2022.8.18.0036
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS 

APELADO: KATIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, na qual a parte autora alega que iniciou suas atividades laborais com a requerida em 02 de março de 2020, conforme contrato de prestação de serviços anexado, para exercer a função de auxiliar de serviços diversos, recebendo uma remuneração mensal de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). O contrato foi encerrado em 31 de dezembro de 2020, sem justa causa, e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.

 Sobreveio sentença (id nº19565159) que julgou improcedentes os pedidos de “condenação do Município demandado ao pagamento das seguintes verbas: férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, aviso prévio, multa prevista no §6º, do art. 477, da CLT, da multa do art. 467 da CLT e da multa de 40% do FGTS”. E procedente em parte o pedido, “para condenar o Município de Altos a pagar à parte autora o salário referente a dezembro do ano de 2020, e a recolher as parcelas do FGTS referentes ao período trabalhado, com início em 02 de março de 2020 e término em 23/12/2020.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação (id nº19565160) aduzindo, em síntese: i) Da tempestividade do recurso; ii) Das razões para reforma da decisão recorrida; ii.a) Do ônus da prova (art. 373, i, do CPC). ausência de verbas em atraso; ii. b) Do Regime Estatutário. impossibilidade de pagamento do FGTS; ii. c) Da impossibilidade do pagamento (falta de saldo, empenho e previsão orçamentária) e ii.d) Do rito executório específico. Garantia da Fazenda Pública do pagamento mediante precatório - artigo 100 da CF/88. Obrigação de pagar. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença de 1° grau.

Contrarrazões da parte recorrida (id nº19565165) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95. (id nº19568831)

Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 04.03.2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 07.02.2024.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:


TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021). 

 

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0802035-42.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

KATIA OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

20/01/2025