Acórdão de 2º Grau

Furto 0800214-90.2024.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. PERÍODO NOTURNO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa pleiteando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia submetida a esse órgão fracionário consiste em determinar se há razões jurídicas para que se promova a alteração do regime inicial de cumprimento de pena imposto ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inicialmente, embora não tenha sido objeto de irresignação recursal, restou comprovado nos autos a existência de farto conteúdo probatório apto para a prolação de édito condenatório e manutenção da pena aplicada. 4. A imposição de regime inicial mais gravoso é medida imperativa, posto que o réu é reincidente, conforme determina o artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, em consonância com a orientação contida no verbete sumular nº 269/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: 1. A reincidência do acusado é fundamento idôneo para o recrudescimento do regime carcerário, de modo que mesmo condenados a penas inferiores a 4 (quatro) anos, quando reincidentes, devem iniciar seu cumprimento em regime mais gravoso. No caso concreto, o regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c" e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 925.392/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. Súmula 269/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800214-90.2024.8.18.0049 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800214-90.2024.8.18.0049

APELANTE: LUIS PAULO ALVES DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. PERÍODO NOTURNO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME.

1.Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa pleiteando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A controvérsia submetida a esse órgão fracionário consiste em determinar se há razões jurídicas para que se promova a alteração do regime inicial de cumprimento de pena imposto ao apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR.  

3. Inicialmente, embora não tenha sido objeto de irresignação recursal, restou comprovado nos autos a existência de farto conteúdo probatório apto para a prolação de édito condenatório e manutenção da pena aplicada.

4. A imposição de regime inicial mais gravoso é medida imperativa, posto que o réu é reincidente, conforme determina o artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, em consonância com a orientação contida no verbete sumular nº 269/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

5. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

 

Tese de julgamento:

1. A reincidência do acusado é fundamento idôneo para o recrudescimento do regime carcerário, de modo que mesmo condenados a penas inferiores a 4 (quatro) anos, quando reincidentes, devem iniciar seu cumprimento em regime mais gravoso. No caso concreto, o regime semiaberto.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c" e §3º. 


Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 925.392/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. Súmula 269/STJ.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), acordes com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DA APELACAO interposta e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a respeitavel sentenca.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUÍS PAULO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal condenando-o como incurso nas penas do artigo 155, §1º, do Código Penal, fixadas em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 133 (cento e trinta e três) dias multa à razão mínima (ID 20552221).


Em suas razões, a Defesa sustenta que o magistrado sentenciante laborou em equívoco ao estabelecer um regime prisional mais gravoso, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo interposto a fim de que seja alterado do regime inicial de cumprimento de pena. (ID n. 20552238) 


O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões defendendo a higidez do comando judicial hostilizado. (ID n. 20552243)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso aviado. (ID n. 20886388)


É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


Principio sinalando que a autoria e materialidade do delito imputada ao apelante não foram objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício.


Com efeito, a detida análise dos elementos de prova colacionados, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (ID n. 20552123, p. 01/08), Auto de Exibição e Apreensão (ID n. 20552123, p. 09), Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID n. 20552123, p. 10/11 e Relatório Final lavrado pela autoridade policial (ID n. 20552123, p. 17/18) comprovam, de forma inconteste, a materialidade do delito imputado ao apelante.


A autoria também foi suficientemente atestada nos autos, através da oitiva das testemunhas e da própria confissão do acusado realizada durante a audiência de instrução e julgamento. 


Firmadas essas balizas iniciais, que sequer foram objeto de impugnação recursal, passo a discorrer sobre a tese ventilada no apelo adiantando meu voto no sentido de que as razões apresentadas no apelo não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado de piso.


No tocante ao regime de cumprimento de pena, Código Penal Brasileiro assim preconiza:


Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


(...)


§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (destaquei)


(...)


c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (g.n)


§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



Nesta ordem de ideais, tenho que no caso em apreço a adequação do regime inicial se deu de forma fundamentada e em conformidade com as balizas norteadoras da legislação penal, notadamente quando a própria exegese do  33, § 2º e §3º do Estatuto Repressivo, determina que o regime inicial aplicável é o semiaberto, posto que expressamente considerada a reincidência do apelante. 


Com efeito, em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o recorrente possui condenação anterior, cujo trânsito em julgado se deu em 29/09/2023, consoante se infere da certidão tombada sob o ID nº 47318053, nos autos da Ação Penal nº 0800354-95.2022.8.18.0049. 


Consigno que a 2ª Câmara Especializada Criminal desta Corte de Justiça, apreciou o recurso de apelação manejado pelo acusado, tendo o referido órgão fracionário, à unanimidade, votado pela manutenção da condenação de Luís Paulo Alves da Silva, pelo crime previsto no artigo 157, §1º do Código Penal


Desse modo, age com acerto o magistrado sentenciante, uma vez que ainda que a pena imposta seja inferior a 4 anos, o condenado deverá cumprir a pena em regime inicial mais gravoso quando verificada a reincidência. 


Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, havendo motivação concreta, como a reincidência, justifica-se a fixação de regime prisional mais gravoso. Confira-se: 



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Miguel Melo Fernandes, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 666 dias-multa, por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime e requer a absolvição do paciente ou o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar as alegações defensivas na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (35 pedras de crack, 4 pinos de cocaína e 3 buchas de maconha), bem como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. "A reincidência do réu torna incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal" (AgRg no HC n. 885.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 925.392/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTORA EM 1/2 PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA AO INTER CRIMINIS. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 2. Com relação à teoria do crime impossível aventada pela defesa, não há o que ser reparado no acórdão recorrido, tendo em vista o Enunciado n. 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A jurisprudência desta Corte prevê a possibilidade de reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência. 4. O juiz a quo aplicou o percentual de 1/2 de diminuição da pena pela tentativa, de acordo com o iter criminis percorrido, modificar essa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. 5. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (destaquei)



Convém destacar ainda o teor do enunciado contido na Súmula 269/STJ que orienta os órgãos julgadores no sentido de que “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”


Registro, por derradeiro, que a condição de reincidente, por si só, já revela um forte argumento ao recrudescimento do regime carcerário, haja vista ser instituto que visa conferir maior reprovabilidade à conduta do agente que volta a delinquir, vez que compete ao Estado a atividade punitiva, bem como a de prevenir a ocorrência de novos ilícitos. 


Diante deste panorama, em se tratando de réu reincidente, é plenamente cabível a imposição de regime mais gravoso para o início de cumprimento da pena, de tal sorte que a sentença hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.   


No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal (art. 44, II e III do CP) não é possível a substituição, considerando a existência de circunstância desfavorável e reincidência do réu.


Assim, à míngua de impugnação específica com relação as demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial sob reexame.


Passo, portanto, à conclusão do meu voto.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, acordes com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO interposta e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a respeitável sentença.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), acordes com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DA APELACAO interposta e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a respeitavel sentenca.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800214-90.2024.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

LUIS PAULO ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025