Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0853729-92.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 740 dias-multa. A defesa sustentou preliminares de nulidade por ausência de enfrentamento das teses defensivas e pleiteou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada pela ausência de enfrentamento das teses defensivas e se é possível a desclassificação ou aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 563 do CPP, nulidade exige demonstração de prejuízo, o que foi evidenciado pelo não enfrentamento das alegações finais defensivas. 4. Configuração de nulidade absoluta pela ausência de motivação adequada quanto às preliminares e teses de mérito da defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para novo julgamento. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que não aprecia de forma motivada as teses defensivas apresentadas em alegações finais, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2013; ARE 984373 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 14.10.2016. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853729-92.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº0853729-92.2023.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.

Apelante: Thalyz Henrique Costa da Silva (réu preso)

Advogados: Gertulio Albino de Sousa - OAB PI 17957-A 

Lucas Baasa Paz Almeida - OAB PI 20858-A 

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 740 dias-multa. A defesa sustentou preliminares de nulidade por ausência de enfrentamento das teses defensivas e pleiteou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou aplicação do tráfico privilegiado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada pela ausência de enfrentamento das teses defensivas e se é possível a desclassificação ou aplicação do tráfico privilegiado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 563 do CPP, o reconhecimento da nulidade exige demonstração de prejuízo, o que foi evidenciado pelo não enfrentamento das alegações finais defensivas.
4. Configuração de nulidade absoluta pela ausência de motivação adequada quanto às preliminares e teses de mérito da defesa, em patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE


5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para novo julgamento.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que não aprecia de forma motivada as teses defensivas apresentadas em alegações finais, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2013; ARE 984373 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 14.10.2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença, por vício de motivação, consistente na ausência de enfrentamento das teses defensivas, determinando-se o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para que se pronuncie acerca das questões apresentadas nas alegações finais, recomendando-se ainda que dê prioridade no julgamento do feito, tendo em vista que envolve réu preso. Por consequência, fica prejudicada a análise das demais teses levantadas nas razões recursais.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thalyz Henrique Costa da Silva contra sentença proferida pelo MM°. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 18.4.2024 - id.17964562) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17964501).

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 17964585), preliminares i) de nulidade da sentença, em face da ausência de enfrentamento das teses defensivas, e ii) de ilicitude da prova obtida e, no mérito, pleiteia iii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal) e, subsidiariamente, iv) a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.11.343/2006 (tráfico privilegiado).

O Ministério Público Estadual pugna, em contrarrazões (id. 17964589), pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter a sentença, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 19377890).

Feito revisado (ID nº 21582700).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Antes da apreciar o mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelos apelantes.

 

1. Da preliminar de nulidade da sentença.

 

Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que constatado o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

A defesa suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de que o juízo a quo deixou de apreciar as teses defensivas apresentadas em sede de alegações finais, inclusive, as preliminares “de nulidade absoluta das provas obtidas e do depoimento prestado em sede policial”.

Antes de apreciar a matéria, cumpre destacar breve relato fático do caso concreto.

Segundo consta dos autos, a denúncia foi oferecida em 7.12.23, imputando ao apelante a suposta prática do crime de tráfico de drogas. Ato contínuo, o acusado foi citado e a defesa apresentou Pedido de revogação de prisão preventiva, conjuntamente com a Resposta à Acusação. Em seguida, a denúncia foi recebida e, no mesmo ato, determinada a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau para opinar acerca do pedido formulado pela defesa.

Após a manifestação ministerial, o juiz a quo indeferiu o pleito de revogação da Prisão Preventiva e determinou que o processo permanecesse em secretaria até a data da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 19/02/2024.

Contudo, ao tomar ciência desse ato, a defesa atravessou petição - Alegações finais em forma de memoriais” (id de origem n°52891100) -, nas quais pleiteou: a absolvição do apelante e de outro acusado (que não faz parte da presente ação), quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, e, subsidiariamente, a aplicação das penas no mínimo legal, a concessão da benesse do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, como ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o deferimento da justiça gratuita, a fixação da pena de multa em proporcionalidade à reprimenda corporal e imposição de regime inicial menos gravoso.

Ato contínuo, a defesa reconheceu o equívoco na juntada do referido documento e requereu o seu desentranhamento, pois se referia às alegações finais de outra Ação Penal (proc. n° 0847732-65.2022.8.18.0140), em que o apelante também figura como réu.

Encerrada a fase de instrução, os causídicos foram devidamente intimados e apresentaram oportunamente as alegações finais (id. 17964558), sendo, ato contínuo, proferida a sentença.

Feito breve introito fático, convém destacar o teor do art. 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Na hipótese, constata-se que o magistrado incorreu em error in procedendo, ao considerar as teses ventiladas na petição de id n°52891100, acostada de forma equivocada pela defesa, antes da fase de instrução, deixando, portanto, de analisar aquelas apresentadas na peça correta (id.17964558).

Como se sabe, a sentença que deixa de enfrentar as matérias veiculadas pela defesa padece de nulidade absoluta, tendo em vista que gera indiscutível prejuízo ao réu, até porque viola os princípios da motivação das decisões judiciais, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 93 , inciso IX , e art. 5º, inciso LV , ambos da Constituição Federal.

Embora prescindível a análise minuciosa de todas as teses levantadas pela defesa, o julgador deve fundamentar, ao menos de forma sucinta, as questões trazidas nas alegações finais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Conclui-se, pois, que o juízo sentenciante, de fato, omitiu-se quanto ao dever de enfrentamento das teses defensivas, sobretudo, as preliminares de “nulidade absoluta das provas obtidas e nulidade do depoimento prestado pelo acusado em sede policial”, vício que implicou em cerceamento de defesa, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Estaduais:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS DEDUZIDAS EM ALEGAÇÕES FINAIS - MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO. - É absolutamente nula a sentença que deixa de analisar teses deduzidas pela defesa em sede de alegações finais, por infringência aos princípios da fundamentação das decisões judiciais e da ampla defesa.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00006738120238130508, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)– RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE – TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA – Nulidade verificada. Nula é a sentença que deixa de examinar tese defensiva levantada em sede de alegações finais, constituindo indubitavelmente cerceamento à defesa do acusado. É vedada a apreciação de questão que deixou de ser analisada e decidida no juízo 'a quo', sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Preliminar acolhida para anular a sentença.

(TJ-SP - APR: 00018218220188260495 SP 0001821-82.2018.8.26.0495, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 16/11/2020, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/11/2020).

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 DA LEI Nº 10826/03. Declara-se a nulidade da sentença condenatória quando detectada omissão jurisdicional consubstanciada na ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais, resultando violado o dever de entrega suficiente da jurisdição e o postulado da motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF). RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL E RECURSO DA ACUSAÇÃO.

 

(TJ-GO 0032560-71.2018.8.09.0152, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2023)

 

Portanto, como se trata de vício insanável, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta da sentença, em observância aos princípios do dever da motivação, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ressalte-se, por fim, que é vedada a apreciação de matéria que deixou de ser analisada no juízo de origem, sob pena de violação do príncipio do duplo grau de jurisdição.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença, por vício de motivação, consistente na ausência de enfrentamento das teses defensivas, determinando-se o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para se pronuncie acerca das questões apresentadas nas alegações finais, recomendando-lhe ainda que dê prioridade ao julgamento do feito, tendo em vista que envolve réu preso.

Por consequência, fica prejudicada a análise das demais teses levantadas nas razões recursais.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa do feito na distribuição, dando-se integral cumprimento ao Acórdão.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença, por vício de motivação, consistente na ausência de enfrentamento das teses defensivas, determinando-se o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para que se pronuncie acerca das questões apresentadas nas alegações finais, recomendando-se ainda que dê prioridade no julgamento do feito, tendo em vista que envolve réu preso. Por consequência, fica prejudicada a análise das demais teses levantadas nas razões recursais.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira (convocado).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 de dezembro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

Detalhes

Processo

0853729-92.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

THALYZ HENRIQUE COSTA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2024