Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804417-82.2022.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECLUSÃO DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804417-82.2022.8.18.0076 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804417-82.2022.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: GERVASO MOREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECLUSÃO DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804417-82.2022.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: GERVASO MOREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de vários empréstimos consignados, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial a fim de:

 

Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pela instituição financeira requerida, condenando-o, ainda, da seguinte forma: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 815097465 e 809570833, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) DECLARAR a validade do contrato de empréstimo consignado nº 815937958, reconhecendo a validade dos descontos realizados no benefício da parte autora; c) Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 7.124,00 (sete mil cento e vinte e quatro reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil). d) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); e) Considerando que a parte autora chegou a receber os valores referentes ao contrato, DETERMINO a devolução do valor de R$ 2.211,61 (dois mil duzentos e onze reais e sessenta e um centavos) em favor da parte requerida; f) Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ausência de condição da ação, da falta de interesse de agir; da comprovação de existência do contrato firmado entre as partes, da ausência do dever de reparar o dano; da manutenção da relação contratual e respectivo débito; do princípio da boa fé objetiva; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da situação ensejadora de dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; do enriquecimento sem causa. Por fim requer que seja dado provimento ao presente recurso, afastando a multa aplicada, julgando improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente requer seja determinado a devolução simples dos valores, bem como reduzido o valor a título de danos morais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

 É o sucinto relatório.JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0804417-82.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

GERVASO MOREIRA DA SILVA

Publicação

24/02/2025