TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800915-77.2023.8.18.0084
APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CORROBORAM OS VALORES RECEBIDOS PELA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUSA GONÇALVES BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por MARIA NEUSA GONÇALVES BEZERRA EM FACE DE BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada.
Sobreveio a sentença (id.20763851) que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
CONDENOU a autora por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização, o que faço com fundamento nos arts. 80, V e 81, caput do Código de Processo Civil, CONDENANDO a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixou em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.20763852), alegando em síntese: da devida declaração de nulidade do contrato; da aplicação do dano moral in re ipsa no caso; da aplicação do código de defesa do consumidor ao caso; da repetição do indébito; da inexistência de litigância de má-fé.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Devidamente intimada a parte ré apresentou suas contrarrazões (id.20763855) pugnando pela manutenção da sentença.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso em seu duplo efeito.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado (id.20763839) devidamente assinado pela parte autora; bem como fora juntado aos autos extrato da conta da parte autora, comprovando o recebimento do valor contratado, no valor de R$ 1.787,51, decorrente do troco do contrato refinanciado. (id.20763838 pág 06).
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo refinanciado apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato de mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ:
“Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).”
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).”
Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Desta forma, a sentença proferida pelo magistrado primevo não merece nenhum reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, majoro, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majorar, em grau recursal, a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0800915-77.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/02/2025