Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000884-50.2017.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que atribuiu ao recorrente a prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP). A defesa busca a desclassificação para lesão corporal (art. 129, caput, do CP), homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP) ou exclusão da qualificadora (motivo torpe). Decisão do magistrado a quo manteve a pronúncia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente agiu sem animus necandi ou com desistência voluntária, justificando a desclassificação; e (ii) verificar a exclusão da qualificadora de motivo torpe. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação de materialidade do fato e indícios de autoria, sem análise aprofundada de mérito. 4. Havendo dúvidas sobre o dolo ou a desistência voluntária, estas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/1988. 5. Os elementos probatórios e o modus operandi, com uso de arma branca e golpes direcionados à cabeça, corroboram o dolo eventual ou direto e a presença de animus necandi. 6. Não restou demonstrada a inexistência manifesta da qualificadora de motivo torpe, cabendo ao júri popular o aprofundamento dessa análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Tese de julgamento: "Compete ao Tribunal do Júri a análise de dúvidas quanto ao dolo e à presença de qualificadoras em crimes dolosos contra a vida. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000884-50.2017.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0000884-50.2017.8.18.0036 (Altos / 1ª Vara)

Recorrente: ANTONIO DE ARAUJO SOUSA

Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que atribuiu ao recorrente a prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP). A defesa busca a desclassificação para lesão corporal (art. 129, caput, do CP), homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP) ou exclusão da qualificadora (motivo torpe). Decisão do magistrado a quo manteve a pronúncia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente agiu sem animus necandi ou com desistência voluntária, justificando a desclassificação; e (ii) verificar a exclusão da qualificadora de motivo torpe.

III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação de materialidade do fato e indícios de autoria, sem análise aprofundada de mérito.
4. Havendo dúvidas sobre o dolo ou a desistência voluntária, estas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/1988.
5. Os elementos probatórios e o modus operandi, com uso de arma branca e golpes direcionados à cabeça, corroboram o dolo eventual ou direto e a presença de animus necandi.
6. Não restou demonstrada a inexistência manifesta da qualificadora de motivo torpe, cabendo ao júri popular o aprofundamento dessa análise.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Tese de julgamento: "Compete ao Tribunal do Júri a análise de dúvidas quanto ao dolo e à presença de qualificadoras em crimes dolosos contra a vida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTONIO DE ARAUJO SOUSA (pág. 273 – id. 17811353) contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos (id. 17811332) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 17810790).

Recebida a denúncia (id. 17810790) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 273 – id. 17811353), (i) a desclassificação delitiva, (ii-a) para lesão corporal (art. 129, caput, do CP), sob os argumentos da ausência de animus necandi e da desistência voluntária, (iii-b) para homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP), e, subsidiariamente, (iv) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, da mesma Lei (motivo torpe).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 17811355), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 17811357), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

O Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 19098056) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Pugna a defesa pela desclassificação para o crime tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), sob o argumento de que “o réu não possui animus necandi, e por vontade própria, sem qualquer circunstância alheia à sua vontade, interrompeu a ação, ou seja, teve a desistência voluntária”.

Subsidiariamente, pugna pela exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do Código Penal (motivo torpe).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

Dessa forma, havendo dúvida, a matéria deverá ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violação à competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva, seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária, somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.

1. – 2. Omissis.

OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.

2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.

3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)

 

Sedimentadas essas premissas, cumpre analisar se prospera o argumento de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima.

Destacam-se as declarações prestadas pela vítima, João Gomes, que afirmou estar retornando do INSS de bicicleta, após resolver questões de sua aposentadoria. Próximo à sua residência, encontrou-se com Raimundo Morais da Silva, conhecido como "Boa Nova", com quem conversava na calçada. Nesse momento, Antônio de Araújo Sousa apareceu com uma foice, ordenando a "Boa Nova" que mandasse a vítima embora, sob a alegação de que esta "não prestava". A vítima pediu que Antônio respeitasse sua vida, enquanto "Boa Nova" declarou que ele mandava na casa e que João Gomes, seu amigo e vizinho, não seria expulso.

Em seguida, Antônio atacou a vítima com a foice. João desviou e, para se defender, arremessou um litro de água contra Antônio, atingindo suas costelas. Ainda assim, Antônio continuou o ataque. A vítima utilizou sua bicicleta como escudo, erguendo-a, e Antônio desferiu um golpe que prendeu a foice no varão da bicicleta, levando ambos ao chão.

Após se levantar, a vítima correu em direção à casa de Lucilene, sendo perseguida. Em frente à residência, pegou uma cadeira de plástico para se defender, mas Antônio desferiu um golpe que atingiu seu polegar. A vítima largou a cadeira, pegou outra e tentou se proteger, mas Antônio quebrou-a com os golpes da foice. A vítima então correu para dentro da casa de Lucilene.

Já no interior da residência, Antônio atingiu a cabeça e o pescoço da vítima com a foice, fazendo-a cair desacordada. Lucilene impediu a entrada de Antônio, segurando o portão e a porta, enquanto ele tentava forçar a invasão. Diante da situação, Lucilene gritou por socorro.

A testemunha Lucilene Nascimento, proprietária da residência onde ocorreram os fatos, relatou que Antônio dirigiu-se ao Sr. João (vítima) e tentou golpeá-lo com uma foice. Para se defender, a vítima colocou sua bicicleta entre ambos, fazendo com que a foice enganchasse. Ao puxá-la, Antônio derrubou a vítima sobre a bicicleta e aproveitou para desferir um golpe no pescoço dela.

Segundo a testemunha, a vítima levantou-se e correu em direção ao portão da minha residência, nesse momento, Antônio tentou atacá-lo novamente, obrigando-o a entrar na residência, onde foi perseguido. Durante a perseguição, Antônio desferiu diversos golpes com a foice, tentando atingir a cabeça da vítima. A testemunha, desesperada, gritou por socorro.

Por fim, a vitima (João) pegou uma cadeira para se defender, mas Antônio quebrou-a ao desferir um golpe. Em seguida, o Sr. João caiu próximo ao sofá, momento em que Antônio aproveitou para atingi-lo diretamente na cabeça com a foice.

O recorrente, ao ser interrogado em juízo, nega que tivesse intenção de matar a vítima, ao tempo em que ressalta que já fora ameaçado pela vítima anteriormente.

Conclui-se, portanto, que elementos suficientes para o acolhimento da decisão de pronúncia, até porque não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrente tenha agido sem animus necandi, notadamente em razão do modus operandi, com um golpe de arma branca (foice) no cabeça.

Dito de outro modo, inexiste a certeza necessária para, nesta fase processual, concluir que teria o recorrente desferido apenas “uma panada de facão” na vítima, especialmente diante do teor do Laudo de Exame Pericial, que aponta para a existência de lesões nas regiões (i) frontal e (ii) parietal direita (pág. 102 – id. 17810790).

Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:

(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).

 

No mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.

1. – 2. Omissis.

OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

2. – 3. Omissis;

4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;

5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)

 

DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, colaciona-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).

2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.

3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, existe versão dando conta de que o delito teria sido praticado em decorrência de “vingança por uma suposta denúncia que o réu acreditava que a vítima havia feito”, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo torpe.

Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora sejam manifestamente improcedente, sendo então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

3 Do homicídio privilegiado.

MINORANTES E MAJORANTES DE 2ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA. Finalmente, nos termos do que dispõe o art. 4131, §1º, do Código de Processo Penal, o espectro de cognoscibilidade da decisão de pronúncia comporta, para além das figuras elementares, presentes no caput do tipo incriminador (essentialia delicti), tão somente as qualificadoras (accidentalia delicti) e as causas de aumento de pena.

Noutras palavras, por exclusão, o juízo de pronúncia deve se abster quanto a aspectos de balizamento da reprimenda, por fugirem desse juízo de admissibilidade da acusação, sendo, portanto, vedado adentrar em teses defensivas de mera dosimetria, quais sejam, as minorantes de 2ª e 3ª fases da fixação da pena (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição), como e.g., a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 1212, §1º, do CP) pleiteada pela defesa.

Nesse sentido, colhe-se a lição doutrinária, in verbis:

7. Circunstâncias agravante e atenuantes e causas de diminuição de pena. Diante da limitação de conteúdo da fundamentação a pronúncia não deve conter referências a questões relativas à pena. Assim, não deverá mencionar: circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 e 62), circunstâncias atenuantes (CP, arts. 65 e 66), causas de diminuição de pena (por exemplo, homicídio privilegiado), concurso material, concurso formal, ou crime continuado.” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1179) [grifos do original].

 

Isso decorre do princípio da congruência ou correlação entre a denúncia, pronúncia e a sentença, derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O veredicto dos jurados estará vinculado ao conteúdo da pronúncia, e essa última à narrativa do acusador, contida na denúncia. Dessa forma, a correlação tem por enfoque apenas o conteúdo acusatório, não englobando as teses defensivas de dosimetria. A preclusão, então, como mecanismo que delimita ou fulmina o exercício de uma faculdade, atinge (não só o acusador mas também) os jurados (preclusão pro judicato)3. Jamais alcança teses de dosimetria da defesa, que poderá a qualquer tempo, mas desde que antes da sentença, sustentá-las, sem que veja fulminada pela preclusão.

Daí porque somente aspectos de dosimetria que majorem a reprimenda é que devem ser objetos da pronúncia, e, note-se, tão somente as qualificadoras (presentes no preceito primário) e as causas de aumento de pena (de 3ª fase da dosimetria). Quanto às circunstâncias agravantes (de 2ª fase da fixação da pena), nos termos do dispositivo analisado (art. 413, §1º, do CPP), não são escopo da pronúncia. Porém, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, essas últimas deverão ser sustentadas em Plenário do Júri, até a fase de debates orais, sob pena de preclusão, para que sejam apreciadas na sentença (art. 492, I, b, do CPP).

Por outro lado, quanto àquelas circunstâncias agravantes (art. 61, II, a, c e d, do CP) que se confundem com qualificadoras (art. 121, §2º, incisos I, II, III, IV e V, do CP) – quais sejam, os motivos fútil e torpe, o meio cruel e o recurso recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido –, há entendimento doutrinário4 e jurisprudencial5 no sentido de que também incide a preclusão pro judicato, devendo portanto estarem presentes, ainda que implicitamente, na narrativa da denúncia e no conteúdo decisório da pronúncia, para que sejam objeto de fixação da pena na sentença.

Note-se, acerca desse último tema, que eventual pleito de inclusão na pronúncia de circunstâncias agravantes ou minorantes (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena), sequer deve ser conhecido, dada a carência de possibilidade jurídica do pedido. Aliás, trata-se meramente de matéria de direito, que prescinde da análise do acervo probatório (matéria de fato).

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (NÃO CONHECIMENTO). Forte nessas razões, com base em análise do dispositivo que rege a matéria (art. 413, §1º, do CPP), à luz da doutrina e jurisprudência pátria, carece de possibilidade jurídica o pedido de reconhecimento ou inclusão de minorantes na decisão pronúncia (ou em sede recursal), como na espécie, da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).

Mais que isso, também carece de interesse recursal, na medida em que seu acolhimento demanda prévio juízo condenatório, o que, decerto, afasta o interesse defensivo nessa fase (da pronúncia), além de invadir a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Demais disso, sua mera inclusão na decisão de pronúncia, fora das balizas da narrativa fática exposta na denúncia, poderia gerar indevida influência no juízo de convencimento dos jurados, no sentido de condenar o acusado para então aplicar a minorante.

Diante, portanto, da carência de possibilidade jurídica do pedido e de interesse defensivo, impõe-se o não conhecimento o pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).

Assim, deixo de conhecer do pedido.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. §2º. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. §3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

3No mesmo sentido: Guilherme Madeira Dezem, in Curso de processo penal, 3ªed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.950/951.

4Colhe-se da doutrina pátria, in verbis: “Qualificadoras não reconhecidas na pronúncia. Não podem ser submetidas a quesitos (STF, HC 57.281, DJU 19.11.79, p. 8616; RTJ 98/72), ou reconhecidas pelo juiz presidente na sentença, ainda que sob a forma de agravantes genéricas.” (Damásio Evangelista de Jesus, in Código de Processo Penal anotado, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.452).

5Nesse sentido, já decidiu o STJ, in verbis: “4. Não é viável o reconhecimento da agravante do motivo fútil na imputação do homicídio, pois ela já qualifica tal crime contra a vida, dada subsidiariedade que do caput do artigo 61 desponta; máxime quando não agitada a circunstância, anteriormente, na denúncia, na pronúncia e nos debates.” (STJ, HC 276616/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.23/10/2014).

Detalhes

Processo

0000884-50.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ANTONIO DE ARAUJO SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025