Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0811204-32.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS E DA UNIÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar inativa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, reconhecendo a validade da cobrança da contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023 e, posteriormente, a aplicação da legislação estadual. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração de policiais militares inativos, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, em confronto com a competência legislativa dos Estados e da União; e (ii) a existência de danos morais em razão do alegado impacto financeiro causado pela contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177 (Repercussão Geral), firmou entendimento de que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao definir alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais, extrapolou a competência da União, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma nesse ponto. Contudo, modulou os efeitos da decisão para preservar os recolhimentos realizados com base na referida lei até 01/01/2023. 2. A partir de 01/01/2023, os descontos previdenciários devem observar a legislação estadual vigente, considerando a competência constitucional atribuída aos Estados para tratar das contribuições previdenciárias de seus militares inativos, conforme artigos 42 e 142 da Constituição Federal. 3. O artigo 40, §18, da Constituição Federal, que limita a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos que excedam o teto do regime geral de previdência social, não é aplicável ao caso, pois não se aplica ao regime jurídico específico dos militares. 4. Quanto aos danos morais, não há comprovação de abalo psíquico ou lesão a direitos personalíssimos da autora que justifique reparação extrapatrimonial. O mero impacto financeiro, dissabor ou insatisfação com os descontos previdenciários não se enquadra como dano moral juridicamente indenizável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 40, §18; 42; 142; CPC, art. 85, §11; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 24-C; Lei Complementar Estadual nº 41/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1177 (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 05/10/2020); STF, ADI 3184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 24/06/2020; STJ, REsp 403.919/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, julgado em 15/05/2003. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811204-32.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811204-32.2022.8.18.0140

APELANTE: SUELY VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS E DA UNIÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por policial militar inativa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, reconhecendo a validade da cobrança da contribuição previdenciária com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023 e, posteriormente, a aplicação da legislação estadual. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração de policiais militares inativos, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, em confronto com a competência legislativa dos Estados e da União; e (ii) a existência de danos morais em razão do alegado impacto financeiro causado pela contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177 (Repercussão Geral), firmou entendimento de que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao definir alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais, extrapolou a competência da União, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma nesse ponto. Contudo, modulou os efeitos da decisão para preservar os recolhimentos realizados com base na referida lei até 01/01/2023.

2. A partir de 01/01/2023, os descontos previdenciários devem observar a legislação estadual vigente, considerando a competência constitucional atribuída aos Estados para tratar das contribuições previdenciárias de seus militares inativos, conforme artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

3. O artigo 40, §18, da Constituição Federal, que limita a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos que excedam o teto do regime geral de previdência social, não é aplicável ao caso, pois não se aplica ao regime jurídico específico dos militares.

4. Quanto aos danos morais, não há comprovação de abalo psíquico ou lesão a direitos personalíssimos da autora que justifique reparação extrapatrimonial. O mero impacto financeiro, dissabor ou insatisfação com os descontos previdenciários não se enquadra como dano moral juridicamente indenizável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 40, §18; 42; 142; CPC, art. 85, §11; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 24-C; Lei Complementar Estadual nº 41/2004.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1177 (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 05/10/2020); STF, ADI 3184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 24/06/2020; STJ, REsp 403.919/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, julgado em 15/05/2003.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

1. Relatório


Cuida-se de apelação cível interposta por Suely Vieira de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária movida por ela movida contra o Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, ora apelados.

Na petição inicial (ID n. 20157115), narrou a autora que é Policial Militar inativa e que após a publicação, em 16/12/2019, da Lei Federal n. 13.954, que alterou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, criada pelo Decreto Lei N. 667 de 2 de julho de 1969, passou a sofrer descontos previdenciários que antes não sofria.

Aduziu que até março de 2020 os descontos relativos às contribuições previdenciárias aos servidores ativos eram efetuados no percentual de 11% sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo. Quanto aos servidores inativos e pensionistas, o desconto era efetuado no percentual de 11% sobre o que ultrapassasse o teto da previdência social, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 41/2004. No entanto, após a reforma implementada pela Lei Federal n. 13.954/2019, os descontos previdenciários passaram a ser calculados sobre toda remuneração do policial militar inativo, atingindo sua remuneração.

Sob argumento de que houve violação à Constituição Federal, especificamente aos artigos 22, inciso XXI; 40, §18 e 149, §§ 1-A, 1-B e 1-C, bem como afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, requereu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do desconto da contribuição previdenciária e para condenação dos réus ao pagamento dos descontos indevidos, bem como danos morais.

Liminar indeferida e gratuidade de justiça concedida (ID n. 20157122).

Após a contestação dos réus (ID n. 20157123) e regular instrução do feito, por sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, ao reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. (ID n. 20157141).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão impugnada não enfrentou a questão da antinomia constitucional (art. 40, §18, da CF) e que os danos morais são devidos no caso concreto, pois atingiu a renda da recorrente. Também pediu a fixação de valor que compense a dor sofrida e a repetição do indébito (ID n. 20157144).

Não houve contrarrazões.

Após recebimento do recurso neste Tribunal de Justiça (ID n. 20166644), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que não emitiu parecer meritório por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 20519287).

É o relatório.

 

2. Voto

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a sentença proferida reconheceu como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023. A partir dessa data, segundo o magistrado de origem, deve ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004. Não houve danos morais a gerar indenização.

Em sede de Recurso de Apelação  (ID n. 20157144), a demandante pugna pela reforma da decisão, para que a incidência de contribuição previdenciária ocorra somente em relação aos valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Em síntese, a apelante entende que não deve incidir o desconto previdenciário de seus vencimentos, em razão de sua inatividade.

A reforma promovida pela Emenda Constitucional 103/2019 conferiu à União competência privativa para legislar sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme consta no art. 22, XXI, da Constituição da República:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

Com base nesta previsão, foi editada a Lei Federal nº. 13.954/2019, que modificou as contribuições devidas pelos militares inativos das Forças Armadas:

“Art. 3º A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”

A mesma Lei Federal incluiu o art. 24-C no DL 667/69, determinando que tais alíquotas sejam aplicadas aos policiais militares estaduais:

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.”

Contra esta alteração de alíquotas é que a policial recorrente ajuizou a presente demanda, pois a contribuição passou a incidir sobre a totalidade dos proventos, a partir de março de 2020, o que, na prática, resulta em substancial majoração do desconto.

Ocorre que a modificação implementada pela EC 103/2019 não afastou totalmente a competência dos Estados para legislarem a respeito de policiais e bombeiros militares, como se infere dos artigos 42 e 142 do texto constitucional:

“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X , sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...)”


“Art. 142. (...)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares , consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”


Portanto, reside a controvérsia quanto ao alcance da competência legislativa dos Estados e da União para tratarem dos aspectos relacionados à inatividade dos militares estaduais.

Quanto a este ponto, houve pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da Lei nº. 13.954/2019 quanto à definição de alíquotas específicas da contribuição previdenciária dos militares estaduais. Veja-se:

Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, os militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos EstadosMembros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” . 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado Autor. (ACO 3396, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020)

Após, o Plenário da Corte Suprema referendou esse entendimento em sede de repercussão geral no Tema 1177, fixando a seguinte tese:

“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

Frise-se que a hipótese não se confunde com a ausência de direito adquirido sobre regime jurídico, mas diz respeito à incompatibilidade da nova regra federal com o regime de distribuição de competências consagrado na Constituição Federal. Também não traz caso de redução de rendimentos, já que seus vencimentos continuam o mesmo, recebendo os devidos reajustes.

No entanto, como destacado pela sentença recorrida, o STF modulou os efeitos da referida decisão, preservando os recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Dada a natureza de observância obrigatória do julgamento, a decisão não deve ser, portanto, modificada, quanto à reconhecida legalidade dos recolhimentos nos termos da Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.

E, tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004, a partir de fevereiro de 2023, também é correta a decisão quanto mantém os descontos em seus moldes, com ressarcimento dos valores recolhidos a maior.

No mais, não há que se falar em antinomia constitucional, mesmo porque o art. 40, §18, da Constituição Federal não trata do regramento destinado ao caso dos autos. Ainda, o STF entende que “[...] A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF)” (ADI 3184, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).

Quanto aos danos morais, também entendo que não são devidos. 

Todos os meios legais e os moralmente legítimos, ainda que não constantes do Código de Processo Civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação e a defesa.É ela (prova) que vai proporcionar às partes os meios para que possam convencer o julgador sobre o conteúdo que lhes interessa. No caso concreto, não há prova de dano.

Para caracterização do dano moral, é necessária a perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos da pessoa. Ele somente ingressa no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, quando há ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.

O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que traga efetivas sensações desagradáveis.  E como bem registrou a r. sentença de primeiro grau, não houve prova sobre o alegado abalo moral.

A reparação do dano moral não está diretamente relacionada a qualquer problema, contrariedade ou aborrecimento que a pessoa possa momentaneamente sofrer. Deve ser analisado casuisticamente, com certa cautela, a fim de que não seja exageradamente reconhecido, criando-se uma indústria dos danos morais como fonte de enriquecimento. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp. nº 403.919/MG, STJ/4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em 15.05.2003, in DJ 04.08.03, p. 308).

Sendo assim, entendo que a decisão impugnada não merece reforma.

 

III. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.


Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, suspensos nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 



Teresina, 31/01/2025

Detalhes

Processo

0811204-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

SUELY VIEIRA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/02/2025