Decisão Terminativa de 2º Grau

Transferência para reserva 0761657-84.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0761657-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: ADELINO ANTÔNIO DOS SANTOS NETO

Advogado: Rafael da Costa Vieira (OAB/PI nº 18.616)

Impetrados: DIRETOR DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA ERRÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADELINO ANTÔNIO DOS SANTOS NETO, contra ato supostamente ilegal do DIRETOR DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR.

Na inicial, o impetrante Informa que é Policial Militar do Piauí, com mais de 30 anos e 4 meses de serviço, conforme comprovado por sua Certidão de Tempo de Serviço, e requereu a sua transferência para a Reserva Remunerada em 20 de janeiro de 2022. Afirma que somente em 04 de maio de 2023 teve conhecimento quanto ao Indeferimento do pedido, posto que este fora encaminhado erroneamente para o 14° Batalhão da Polícia Militar que tem sua sede no Município de Simplício Mendes-PI, sendo que o impetrante, conforme consta no SICAD (Sistema Integrado de Controle Administrativo da Polícia Militar), está lotado no 28° Batalhão da 2° CPM, localizado no Município de Paes Landim-PI.  

Ainda, sustenta que o Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí já havia afastado-o do serviço. Porém, em face da posterior negativa do pedido administrativo pelo Diretor da Fundação Piauí Previdência, fez o chamamento para que o impetrante voltasse.

Destaca-se que o indeferimento do pedido deu-se em face do que consta na Certidão Criminal e da Auditoria Militar da Justiça Estadual, conforme expressa previsão do art. 89, § 2º, alínea"a", da Lei Estadual nº 3.808/1981.

Pleiteia a concessão da medida liminar, de forma inaudita altera pars, para determinar a suspensão do ato de indeferimento e consequentemente a autorização para que o Impetrante permaneça na Inatividade Remunerada nos termos do art. 88, I e art. 89 da Lei nº 3808/81 c/c art. 52 da Lei nº 5.378/04 até o julgamento final do feito. No mérito requer a confirmação da Liminar, com a procedência do pedido, anulando os atos das autoridades coatoras, mantendo o deferimento da autorização para que o Impetrante tenha sua Transferência a Pedido para Reserva Remunerada, nos termos do art. 88, I e art. 89 da Lei nº 3808/81 c/c art. 52 da Lei nº 5.378/04;  

Em decisão de Id. 19576820, indeferi a liminar vindicada.

Após ingresso no feito, o ESTADO DO PIAUÍ, em contestação de Id. 20033971, aduziu preliminarmente a indicação errônea da autoridade coatora (Comandante-Geral da PMPI) neste mandamus, argumentando que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA é a única legitimada para tanto. No mérito, aponta a ausência de direito líquido e certo do pleito autoral, em razão do previsto no §2º, alínea a, do art. 29 da Lei n° 3.808/1981.

O Ministério Público Superior, em Id. 20614789, deixa de apresentar manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção. 

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


Em contestação de Id. 20033971, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que o impetrante indicou erroneamente como autoridade coatora o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, por entender que somente a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, como uma fundação estadual detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, seria legitimada para tanto. Assim, requer que seja extinto o presente writ sem resolução do mérito.

Como é cediço, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009:

Art. 6º (...)

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Assim, em análise da documentação anexada aos autos, constato que assiste razão ao Impetrado.

No âmbito da petição inicial, o Impetrante atribui a qualidade de autoridades coatoras tanto ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA quanto ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. Conforme a narrativa exposta, após mais de 30 (trinta) anos de serviço efetivo prestado à Polícia Militar, o Impetrante encontrava-se na etapa final do procedimento de solicitação de transferência para a reserva remunerada a pedido, protocolo este efetuado em 20 de janeiro de 2022, já estando afastado do exercício funcional. Entretanto, na fase conclusiva do processo, o Comandante-Geral da referida corporação, diante do indeferimento da transferência pelo Diretor da Fundação Piauí Previdência — este último sob a justificativa da existência de procedimento acusatório em curso —, determinou a reconvocação do Impetrante ao serviço ativo.

Diante dessa conjuntura, é imperativo reconhecer que a única autoridade coatora corretamente indicada no presente mandamus é o DIRETOR DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, haja vista que foi este quem praticou o ato administrativo que resultou no indeferimento do pleito de transferência para a reserva remunerada. O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, limitou-se a adotar medida subsequente e decorrente, consistente na reconvocação do Impetrante ao serviço, em razão do indeferimento previamente deliberado.

De fato, não haveria fundamento jurídico para a manutenção do afastamento funcional do Impetrante caso seu pedido de transferência à reserva remunerada houvesse sido rejeitado. Assim, restou configurado que o ato impugnado em sua essência não pode ser atribuído ao Comandante-Geral, mas sim ao Diretor da Fundação.

Importa destacar que a análise da Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, notadamente o teor do art. 21, evidencia que não é atribuição do Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato imputado ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, autoridade esta estranha à competência do referido órgão jurisdicional, ex vi:

Art. 21. Na esfera judicial, compete ao Tribunal de Justiça:

(...)

b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

Oportuno destacar que o STJ veda a oportunização ao impetrante de emendar à inicial do mandado de segurança para que indique a correta autoridade coatora, quando a modificação acarretar em alteração de competência, in verbis:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora. II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) III - Recurso especial provido.

(REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Assim não havendo autoridade coatora corretamente indicada que atraia este foro por prerrogativa de função, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, acolho a preliminar de “ilegitimidade passiva e incompetência do juízo” levantada pelo Estado do Piauí em sede de contestação, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo,  sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/09.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor da Súmula 512, do STF e 105, do STJ.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

Intima-se e cumpra-se. 


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761657-84.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024 )

Detalhes

Processo

0761657-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Transferência para reserva

Autor

ADELINO ANTONIO DOS SANTOS NETO

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV)

Publicação

26/11/2024