TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802488-84.2023.8.18.0009
RECORRENTE: MADSON VICTOR SAMPAIO PITA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, CRISTIANO DE SOUZA LEAL
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALOR REFERENTE A EMPRESTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial, na qual a parte autora alega ter contratado um empréstimo junto ao banco requerido, com parcelas a serem descontadas em sua folha de pagamento, entretanto, afirma que foi debitado indevidamente em sua conta corrente uma parcela do empréstimo que era pra ter sido descontado em folha de pagamento, no valor de R$ 1.352,57 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução do valor descontado indevidamente, bem como deixar de fazer novos descontos indevidos e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que não houve falha na prestação de serviço ou conduta ilegal realizada e que a cobrança das parcelas que não foram descontadas na folha de pagamento é devida e prevista contratualmente.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da demandante e extinguiu a ação com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: que em nenhum momento foi autorizado débito em sua conta e desconhece qualquer dívida com o banco; que desde a contratação dos empréstimos foram feitos os descontos no salário do autor, sendo assim não há motivo para que o Banto proceda com restrições no nome do autor. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorias a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-Pi, datado e assinado eletronicamente.
0802488-84.2023.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMADSON VICTOR SAMPAIO PITA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2025