TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802969-67.2023.8.18.0164
RECORRENTE: GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALVES PORTELA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor narra ser proprietário de um veículo Renault Sandero Stepway, cor azul, ano/modelo 2011/2011, e que, em 03 de maio de 2021, contratou junto à parte requerida o plano AUTO PREMIUM GOLD, com cobertura ampla, inclusive para casos de perda total, colisão e capotamento.
Relata que, em julho de 2023, trafegava de forma prudente e dentro dos limites da via quando sofreu acidente ao desviar de um buraco e se chocar contra um quebra-molas não sinalizado, vindo a rodar e capotar às margens da rodovia. Afirma que o sinistro decorreu do mau estado de conservação da rodovia e ausência de sinalização.
O autor informa que, após o acidente, realizou Boletim de Ocorrência, enviou a documentação solicitada pela requerida e teve o veículo retirado do local pela seguradora. Contudo, apesar de atender às exigências, teve a cobertura negada sob alegação de inconsistências nas informações apresentadas, sendo o veículo devolvido sem reparos.
Alegando má prestação de serviços e negativa indevida, o autor requereu, em síntese, a prestação de seguro para reparação ou, em caso de perda total, o pagamento do valor correspondente à tabela FIPE, além de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID 19208188, do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida:
1 – ao pagamento do valor relativo à cobertura do sinistro sofrido pelo autor, correspondente ao valor de tabela FIPE do automóvel à época do sinistro, em julho de 2023, cumprindo à ré comunicar ao órgão de trânsito competente acerca da respectiva perda total do veículo. Os valores serão corrigidos pela Tabela expedida pela Justiça Federal e incidirão correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
2 – ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ID 19208196.
Contrarrazões apresentadas, ID 19208199.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0802969-67.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE
RéuGILVAN RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação15/01/2025