TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801203-25.2021.8.18.0042
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MANDATO HOLDING E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS DO(A) APELANTE: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO N° PI16062-A, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO N° PI15123-A
APELADO: HELIO DE SOUSA NUNES, FRANCISCA NETA ARNALDO DE SOUSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. INCABÍVEL. EXTINÇÃO PREMATURA. DESPACHO INICIAL QUE NÃO ESPECIFICOU AS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS. SENTENÇA NULIFICADA.1. In casu, não houve no despacho inicial nenhuma determinação específica a ser cumprida, seja para juntada de documentos essenciais, seja para pagamento das custas, ou seja, não foi proferido despacho elencando providências a serem tomadas pela parte autora, em especial sobre os documentos necessários e indispensáveis para o ajuizamento da demanda, elencadas no art. 219, do CPC, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial. 3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.3. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID. 14282347) interposta por MANDATO HOLDING E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada pelo apelante em desfavor do ESPÓLIO DE HÉLIO DE SOUSA NUNES e FRANCISCA NETA ARNALDO DE SOUSA.
Na sentença recorrida o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com base no art. 485, I, do CPC.
Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo e, em suas razões recursais, pugna pela nulidade da sentença e consequente prosseguimento do feito, alegando, para tanto, que não houve determinação de correção do valor da causa e de emenda à inicial. Ademais, não obstante ser o valor da causa condição da ação, este valor foi devidamente indicado na exordial. Aduz, ainda, que “se o Juízo entendia que o valor da causa estava incorreto, deveria corrigi-lo de ofício, como determina o CPC, é uma obrigação do Juízo, o tempo verbal aplicado na lei deixa isto bem claro, ele “corrigirá” de ofício.”
Sustenta o apelante que não houve determinação de emenda à inicial, pois, sequer apontou o que deveria o apelante corrigir. Além do mais, assevera que a ausência de manifestação da parte quanto a competência do Juízo não é causa de indeferimento da inicial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso para nulificar o a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem e dando-se prosseguimento ao feito.
As partes apeladas não apresentaram suas contrarrazões, conforme verifica-se no ID. 14282358.
Em decisão constante do ID 16112106 o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL interposta tempestivamente. Houve recolhimento do preparo. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
Vê-se nos autos que se trata de uma ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual, a parte apelante busca usucapir área total de 134,9812 ha, localizado na zona rural de Redenção do Gurgueia, alegando que o referido imóvel pertenceu anteriormente ao pai do Sr. Hélio (Sr. Aureliano Ferreira Nunes), havido por compra, no entanto sem que o Sr. Hélio tenha encontrado o registro da matrícula em cartório. Aduz, ainda, que, desde a data da negociação, portanto há 25 anos, o autor tomou posse imediata do imóvel, tendo nele realizado diversas benfeitorias, exercendo-a mansa e pacificamente, sem qualquer oposição ou interrupção e, não tendo título de domínio do imóvel, quer obtê-lo, por via desta ação, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
No despacho inicial (ID 14282336) o magistrado assim proferiu:
“Considerando a certidão de ID. 20094452, e a fim de se evitar decisões surpresa (arts. 9º e 10º, CPC), determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da competência deste Juízo, bem como em relação ao valor da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se o INCRA e o INTERPI para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se possuem interesse na demanda.
Observe-se o disposto no art. 183 do caderno processual, quando da intimação do INCRA e INTERPI.”
Devidamente intimado o autor/apelante e não apresentando manifestação, sobreveio a sentença extintiva, ora recorrida.
Com razão o recorrente.
Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 485, I, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- indeferir a petição inicial;
(...)
O art. 320 do mesmo diploma legal, por sua vez, assim dispõe:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Importante ressaltar, ainda, os ditames dos artigos 319 e seguintes do CPC, a seguir colcionados:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, assiste razão ao apelante, tendo em vista que a petição inicial foi promovida nos termos da legislação supracitada, ressaltando-se a existência do valor da causa, conforme consta do Id. 14282329, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por outro lado, não houve no despacho inicial nenhuma determinação a ser cumprida, seja para juntada de documentos essenciais, seja para pagamento das custas o que, de fato, restou informado nos autos conforme certidão constante do Id. 14282335, ou seja, não foi proferido despacho elencando providências a serem tomadas pela parte autora, em especial sobre os documentos necessários e indispensáveis para o ajuizamento da demanda.
Ressalte-se, por oportuno, que o art. 292, § 3º , do CPC assim dispõe que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"
Da mesma forma, a ausência de manifestação da apelante acerca da competência, não é causa de extinção do processo por inépcia da inicial, conforme pode ser observados nos artigos 219 a 320 do CPC, supracitados.
Assim sendo, não obstante constar no despacho inicial, o objetivo de evitar decisões surpresas, esta medida não foi adotada, vez que, deve-se levar em consideração o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento da ação, em especial quanto à determinação específica acerca das providências a serem adotados pelas partes.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801203-25.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorMANDATO HOLDING E PARTICIPACOES S.A.
RéuHELIO DE SOUSA NUNES
Publicação18/02/2025