Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0813533-51.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ DEVOLUÇÃO DOS VALORES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação ajuizada por comprador de imóvel. O autor requereu a adjudicação do bem ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos e o desfazimento do contrato. A sentença determinou a devolução dos valores pagos e o retorno do imóvel ao vendedor, além de fixar que o autor deveria permanecer na posse do imóvel até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é saber se houve julgamento ultra petita ao determinar que o autor permanecesse na posse do imóvel até o efetivo pagamento, sendo este um aspecto não solicitado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há julgamento ultra petita, pois a determinação de que o autor permaneça na posse do imóvel é consequência lógica da rescisão contratual e visa garantir que não haja prejuízo para o autor, evitando possível enriquecimento ilícito.4. A medida visa o restabelecimento do status quo ante, sem causar qualquer lesão à parte apelante, tratando-se de providência necessária ao restabelecimento total da situação anterior ao pacto. IV. DISPOSITIVO5. Recurso não provido, mantendo-se a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 492. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813533-51.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813533-51.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DA PAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SERGIO FERREIRA ROSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: DARLANE VASCONCELOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 


EMENTA

DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ DEVOLUÇÃO DOS VALORES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1- Ação ajuizada por comprador de imóvel. O autor requereu a adjudicação do bem ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos e o desfazimento do contrato. A sentença determinou a devolução dos valores pagos e o retorno do imóvel ao vendedor, além de fixar que o autor deveria permanecer na posse do imóvel até o efetivo pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se houve julgamento ultra petita ao determinar que o autor permanecesse na posse do imóvel até o efetivo pagamento, sendo este um aspecto não solicitado na inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há julgamento ultra petita, pois a determinação de que o autor permaneça na posse do imóvel é consequência lógica da rescisão contratual e visa garantir que não haja prejuízo para o autor, evitando possível enriquecimento ilícito.
4. A medida visa o restabelecimento do status quo ante, sem causar qualquer lesão à parte apelante, tratando-se de providência necessária ao restabelecimento total da situação anterior ao pacto.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não provido, mantendo-se a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 492.

 



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS SOARES DA PAZ em face da sentença, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move-lhe SERGIO FERREIRA ROSA JUNIOR


Na origem, o autor, ora apelado, requereu a adjudicação do imóvel, descrito na inicial, ou, em caso de não reconhecido esse direito,  que seja devolvido o valor pago no imóvel, somados aos gastos realizados a título de benfeitoria, desde que não traga nenhum prejuízo ao requerente, valor este somado em R$ 23.773,68 (vinte e três mil e setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos).


O magistrado de origem proferiu sentença nos seguintes termos:



“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial , a fim de adjudicar o imóvel descrito na exordial.


Com fundamento no art.487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido SUBSIDIÁRIO formulado pela parte autora, e, CONDENO a requerida a restituir à parte autora, no prazo de 30(trinta) dias e em parcela única, em moeda corrente, os valores pagos, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.


O autor deverá permanecer na posse do imóvel até o efetivo pagamento.


Pelo princípio da sucumbência processual, CONDENO a parte requerida, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art.85, §2º do CPC, ficando a cobrança suspensa face a gratuidade da justiça, que ora defiro.


P.R.I.C.”



Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, sustentando que a sentença deve ser anulada em razão do julgamento ultra petita, pois, ao acolher o pedido subsidiário formulado pelo autor na petição inicial, o juízo a quo foi além ao determinar que “O autor deverá permanecer na posse do imóvel até o efetivo pagamento”. Afirma que, “em nenhum momento foi requerido pelo autor, ora apelado, a manutenção da posse do imóvel em caso de resolução contratual. Tal medida, além de caracterizar sentença ultra petita, configura-se em condenação exacerbada em desfavor da apelada, pois além de ser condenada na devolução dos valores, ainda fica sem a posse do imóvel, configurando-se, a nosso sentir, meio coercitivo para cumprimento da sentença, sem previsão legal”. Aduz que, “na prática, o juízo a quo “desfez negocio” entre as partes, deveria voltar ao status quo, devolvendo a posse do imóvel a apelante e este receber seu dinheiro de volta, mas

isso não ocorreu”.


Em contrarrazões (ID 14612962), defendendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que não houve julgamento ultra petita. 


Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 18914287)

É a síntese do necessário.



 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


 

VOTO



A controvérsia recursal diz respeito à alegação de julgamento ultra petita na sentença recorrida. 

Pois bem.


O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 492, que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022. fls. 491), “diz-se ultra petita a decisão que (i) concede à parte mais do que ela pediu,  (ii) analisa não apenas os fatos essenciais postos pelas partes como também outros fatos essenciais, (iii) resolve a demanda em relação  aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não participantes”.


No presente caso, o autor, ora apelado, ajuizou ação requerendo a adjudicação do imóvel, descrito na inicial, ou, em caso de não reconhecido esse direito,  que seja devolvido o valor pago no imóvel, somados aos gastos realizados a título de benfeitoria, desde que não traga nenhum prejuízo ao requerente, valor este somado em R$ 23.773,68 (vinte e três mil e setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos).


O magistrado de origem acolheu o pedido subsidiário, para determinar o desfazimento do negócio jurídico, e proferiu sentença nos seguintes termos:



“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial , a fim de adjudicar o imóvel descrito na exordial.


Com fundamento no art.487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido SUBSIDIÁRIO formulado pela parte autora, e, CONDENO a requerida a restituir à parte autora, no prazo de 30(trinta) dias e em parcela única, em moeda corrente, os valores pagos, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.


O autor deverá permanecer na posse do imóvel até o efetivo pagamento.


Pelo princípio da sucumbência processual, CONDENO a parte requerida, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a cobrança suspensa face a gratuidade da justiça, que ora defiro.


P.R.I.C.”



O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada em razão do julgamento ultra petita, pois o magistrado, ao acolher o pedido subsidiário formulado pelo autor na petição inicial, foi além ao determinar que, “O autor deverá permanecer na posse do imóvel até o efetivo pagamento”.

  Enuncio, desde logo, que não se constata julgamento ultra petita no presente caso. 


Ora, uma vez operado o desfazimento do negócio jurídico, constitui corolário lógico da rescisão o retorno das partes ao status quo ante, que, in casu, se dá com a restituição dos valores ao comprador e a devolução do imóvel contratado. 


Nesse sentido, determinar que o autor permaneça na posse do imóvel até que haja a efetiva devolução do valor ao comprador, cuida-se, tão somente, de garantir que haja o retorno à situação anterior sem que nenhuma das partes saia prejudicada. 


  Do contrário, a decisão poderia deixar margem para uma situação em que o autor entregasse o imóvel ao apelante sem obter o imediato ressarcimento pelos valores que desembolsou, o que poderia culminar em um enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico. 


Isto posto, reputo que não há necessidade de pedido expresso, para que o apelado permaneça na posse do imóvel, uma vez que tal situação só será mantida até o efetivo pagamento dos valores que possui direito, não havendo qualquer prejuízo à apelante.  E, por conseguinte, a sua determinação não implica em julgamento ultra petita, por ser imperativo o restabelecimento total da situação anterior ao pacto.


A propósito, a jurisprudência pátria tem se posicionado nessa linha de entendimento:






APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – CONSTUTORA QUE NÃO ENTREGOU AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROVIMENTE COMPRADOR – DECORRÊNCIA LÓGICA E NECESSÁRIA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO – DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA – MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RESPONSABILIADE CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, impõe-se o retorno dos contratantes ao status quo ante, com a retomada do imóvel pelo promitente vendedor e devolução dos valores a ele pagos pelo promitente comprador, cuidando-se de decorrência lógica e necessária do desfazimento do negócio, em parcela única. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel e o desprezo ao fornecimento de informações ao consumidor não permitem que a lesão fique no plano do mero aborrecimento em decorrência de simples inadimplemento contratual, já que gerou ansiedade, sentimento de ludibrio e frustração, aspectos que bastam à caracterização do dano extrapatrimonial. 3. Cuidando-se de responsabilidade contratual, oS juros de mora incidem a partir da citação.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017090-51.2019.8.11.0003, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023)



APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DEFINITIVA DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - DECLARADA A RESCISÃO CONTRATUAL COM O CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - RETORNO AO STATUS QUO QUE É MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS NA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1560542-2 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Marques Cury - Unânime - J. 28.02.2018)

(TJ-PR - APL: 15605422 PR 1560542-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 28/02/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2219 14/03/2018)



DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 


Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% (doze) por cento os honorários sucumbenciais fixados na sentença, observando-se a gratuidade da justiça deferida. 


É o voto. 



Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

Detalhes

Processo

0813533-51.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

MARIA DAS GRACAS SOARES DA PAZ

Réu

SERGIO FERREIRA ROSA JUNIOR

Publicação

21/02/2025