TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0000001-78.2008.8.18.0114
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
RECORRENTE: Oscar Pereira De Sena
ADVOGADO: Romerio Nunes Santiago (OAB/PIN° 12.490), Avelino de Negreiros Sobrinho Neto OAB/PIN° 8098)
RECORRIDO: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PEQUENO TRECHO. DETERMINAÇÃO DE RASURA. CELERIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que sujeitou o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP). A defesa alegou erro material na tipificação do crime, por constar qualificadora rejeitada na fundamentação, e excesso de linguagem em trechos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro na capitulação legal realizada pelo dispositivo da decisão de pronúncia; (ii) determinar se os trechos indicados pela defesa configuram excesso de linguagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se o erro material, pois a fundamentação da decisão afastou a qualificadora do motivo fútil, sendo incompatível sua inclusão no dispositivo, devendo constar a tipificação como homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
4. A decisão de pronúncia exige fundamentação suficiente para demonstrar indícios de autoria e materialidade, mas deve limitar-se à admissibilidade da acusação, sem juízo de certeza sobre a autoria, conforme art. 413, § 1º, do CPP.
5. Identifica-se excesso de linguagem em pequeno trecho da decisão, que emitiu juízo de certeza sobre a autoria. No entanto, à luz do princípio da celeridade processual, admite-se a exclusão do trecho excessivo, dispensando-se a anulação integral da decisão, em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. O excesso de linguagem reconhecido limita-se às expressões “resta evidente que fora o acusado quem perpetrou o ataque que ceifou a vida da vítima” e “o que não intimidou o acusado”. Esses trechos devem ser suprimidos, preservando-se a imparcialidade dos jurados, mantidos os demais termos da pronúncia.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413 e 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.452.839/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 755.983/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes auto, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Recurso em sentido estrito interposto por Oscar Pereira de Sena em face da decisão que pronunciou o acusado “como incurso nas sanções previstas no artigo art. 121, § 2º, do CPB, contra a vítima LEONARDO RODRIGUES DA SILVA, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.”
Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) o erro material na decisão de pronúncia, que rechaçou a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II do Código Penal), mas cuja qualificadora constou no dispositivo da decisão, quando deveria constar homocídio simples (art. 121, caput, do Código Penal); b) o excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Requer que seja conhecido e provido o recurso quanto à preliminar de erro material, para retificar a tipificação da pronúncia para homocídio simples e que sejam retirados os trechos nos quais o julgador incorreu em excesso de linguagem.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público arguiu: i) é notório o erro material na sentença e imprescindível sua correção para a inclusão do dispositivo referente à modalidade de homicídio simples; ii) que o julgador não avançou além dos limites que lhe são deferidos, referindo-se às provas constantes dos autos sem emitir juízo de certeza acerca da autoria do crime e que, ainda que houvesse excesso de linguagem na pronúncia, restaria inócuo, posto ser vedada a sua utilização na sessão de julgamento em face do óbice contido no art. 478 do CPP.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso em sentido estrito “para reformar a decisão recorrida, devendo ser corrigido o erro material para a inclusão do dispositivo referente à modalidade simples no crime de homicídio, mantendo-se a r. decisão nos demais termos.”
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito.
Erro material
A defesa do recorrente arguiu a existência de erro material na decisão de pronúnica, tendo em vista que o magistrado afastou a qualificadora do motivo fútil, mas no dispositivo da decisão, pronunciou o acusado “como incurso nas sanções previstas no artigo art. 121, § 2º, do CPB, contra a vítima LEONARDO RODRIGUES DA SILVA, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.”
Assiste razão à defesa ao arguir a existência de erro material no dispositivo da decisão de pronúncia, posto que, consoante a fundamentação da decisão recorrida, o magistrado realizou a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, II do CP, nos seguintes termos:
(...)
Do Movito Fútil
Em análise dos autos, verifica-se que o Parquet, tanto quando do oferecimento da Denúncia, como na apresentação de suas alegações finais, não apresentou fundamentos que demonstrem a existência da qualificadora do motivo fútil. Não há sequer menção a respeito do motivo para tal reação, fato este que leva a concluir-se pela inexistência de indícios da referida qualificadora.
Em audiência de instrução, ao analisar as provas colhidas, não foi provado qualquer motivo, nem ao menos qualquer conjectura da motivação do crime pelo agente, em verdade não se demonstrou qualquer motivo.
Verifica-se ainda que, mesmo em análise dos depoimentos prestados em sede policial, as testemunhas são uníssonas em afirmar não saberem as razões que levaram ao crime, algumas inclusive apresentaram-se surpresas com fato, pois que, não existem razões para o ato.
Em que pese extrair-se do depoimento prestado pelo acusado a existência de histórico de animosidade entre as partes, ainda assim não resta demonstrando qualquer evidência da motivação do crime, não havendo o que se falar em motivo fútil.
Sendo assim, não há indícios da existência da qualificadora do motivo fútil por não te havido qualquer prova do motivo (ausência de motivo).
(...)
Desta feita, conclui-se pela inexistência de indícios da qualificadora do motivo fútil. Segundo o STJ, o juiz só pode fazer o decote de qualificadoras quando houver certeza e prova cabal da não ocorrência da qualificadora, exatamente o que ocorreu no presente caso concreto, razão pela qual a exclusão da qualificadora na pronúncia é medida que se impõe.
(…)
DISPOSITIVO
Posto isso, PRONUNCIO o acusado OSCAR PEREIRA DE SENA, como incurso nas sanções previstas no artigo art. 121, § 2º, do CPB, contra a vítima LEONARDO RODRIGUES DA SILVA, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, assim o fazendo com fundamento no artigo 413 do CPP.
Dessa forma, merecem provimento os fundamentos do recorrente para corrigir o erro material na parte dispositiva da decisão para que passe a constar a pronúncia do acusado nos termos do art. 121, caput, do Código Penal.
Excesso de linguagem
A defesa arguiu o excesso de linguagem na decisão de pronúncia nos seguintes trechos:
(…)
Em análise do depoimento acima, resta evidente que fora o acusado quem perpetrou o ataque que ceifou a vida da vítima, tendo sido confirmado pela mesma que aquela morreu ainda no local. Ademais, que ataque se deu em local aberto durante a realização de um evento público (comício político), o que não intimidou o acusado, bem como pela gravidade do ataque, tendo sido afirmado pela testemunha que viu expostas as vísceras da vítima.
Desta forma, pelas circunstâncias fáticas do ataque em público, bem gravidade em que foi perpetrada a facada que levaram a vítima a óbito ainda no local, verifico indício de materialidade delitiva, pois o animus necandi deve ser analisado pela Tribunal do Júri, por ser o juiz natural da causa. Aproveito para rejeitar o pedido de desclassificação do crime.
(...)
Quanto à alegação, é imperioso asseverar que a sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.
Dessa forma, cabe ao juiz somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. Nesse contexto, há excesso de linguagem quando o magistrado emite juízo peremptório, com expressões de certeza acerca da autoria delitiva.
Não vislumbro a existência de excesso de liguagem, quanto ao segundo parágrafo do trecho impugnado pelo recorrente, qual seja:
(...)
Desta forma, pelas circunstâncias fáticas do ataque em público, bem gravidade em que foi perpetrada a facada que levaram a vítima a óbito ainda no local, verifico indício de materialidade delitiva, pois o animus necandi deve ser analisado pela Tribunal do Júri, por ser o juiz natural da causa. Aproveito para rejeitar o pedido de desclassificação do crime.
(...)
Não há de excesso de liguagem no referido trecho da decisão de pronúncia, posto que a narrativa dos indícios relativos à materialidade delitiva encontram-se dentro dos limites do art. 413, §1º, do CPP, ou seja, explicitam o convencimento do juiz quanto à materialidade da conduta em tese criminosa e não se mostram capazes de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu.
Entretanto, no presente caso, o magistrado excedeu os limites do art. 413, §1º e emitiu juízo de certeza acerca da autoria do crime atribuído ao recorrente e incorreu em excesso de linguagem, nos seguintes trechos:
(…)
Em análise do depoimento acima, resta evidente que fora o acusado quem perpetrou o ataque que ceifou a vida da vítima, tendo sido confirmado pela mesma que aquela morreu ainda no local. Ademais, que ataque se deu em local aberto durante a realização de um evento público (comício político), o que não intimidou o acusado, bem como pela gravidade do ataque, tendo sido afirmado pela testemunha que viu expostas as vísceras da vítima.
(...)
Outrossim, em se tratando de excesso de linguagem em pequeno trecho da decisão de pronúncia, diante do princípio da celeridade processual, admite-se que se proceda à exclusão do trecho maculado, não havendo necesidade de anulação da decisão em sua totalidade.
Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a solução que mais se coaduna com as garantias legal e constitucionalmente asseguradas aos acusados em geral, é a de suprimir da decisão de pronúncia os trechos em que haja excesso de linguagem, respeitando, a um só tempo, o procedimento do júri, que garante aos jurados acesso aos autos, inclusive à decisão de pronúncia, e a imparcialidade dos jurados, que não serão influenciados pelo excesso de linguagem daquela decisão, e, finalmente, ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente um dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, não cabimento de recurso especial por violação de norma constitucional), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
4. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
5. Além disso, quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que ''a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal'' (AgRg no Aresp 1058167/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; HC 410148/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 3/10/2017, DJe 1/10/2017).
6. Como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer, o magistrado, "ao fundamentar a decisão de pronúncia, afirmou que 'Para uma pessoa que se diz inocente, é inconcebível que faça ele uso do direito ao silêncio, preferindo enfrentar a prisão e só dizer sua inocência em Juízo, como ele fez. Notadamente quando acompanhado de seu advogado [...]'".
7. Dessa forma, tendo em vista que há excesso de linguagem em pequeno trecho da sentença de pronúncia, essa Corte Superior, diante do princípio da celeridade processual, admite que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular todo o decisum. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para determinar que seja riscado o trecho da sentença de pronúncia com excesso de linguagem.
(AgRg no AREsp n. 1.452.839/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PEQUENO TRECHO. DETERMINAÇÃO DE RASURA. CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verificando-se que a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tratando-se de pequeno trecho com excesso de linguagem, é possível, em homenagem à celeridade processual, apenas a sua rasura, sem necessidade de se anular a pronúncia, não há se falar em constrangimento ilegal, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada.
- "Dessa forma, tendo em vista que há excesso de linguagem em pequeno trecho da sentença de pronúncia, essa Corte Superior, diante do princípio da celeridade processual, admite que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular todo o decisum. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para determinar que seja riscado o trecho da sentença de pronúncia com excesso de linguagem". (AgRg no AREsp n. 1.452.839/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 755.983/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Portanto, reconhecido o excesso de linguagem em pequeno trecho da pronúncia, deve ser suprimido o trecho excessivo, a saber: “resta evidente que fora o acusado quem perpetrou o ataque que ceifou a vida da vítima” e “o que não intimidou o acusado” mantendo-se a pronúncia quanto aos demais termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito, para corrigir o erro material na parte dispositiva da decisão para que passe a constar a pronúncia do acusado nos termos do art. 121, caput, do Código Penal e para reconhecer o excesso de linguagem na pronúncia, para que seja suprimido o trecho excessivo, a saber: “resta evidente que fora o acusado quem perpetrou o ataque que ceifou a vida da vítima” e “o que não intimidou o acusado” , mantendo-se a pronúncia em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000001-78.2008.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorOSCAR PEREIRA DE SENA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025