TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800288-65.2023.8.18.0119
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO GONCALVES BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA CRUZ DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO D OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EMPRESA MERCADO PAGO.
Aduz a parte autora possui conta bancária no Mercado Pago, que teve por 04 (quatro) vezes debitado, o valor de 159,57 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente a compras sem o seu consentimento.
Por fim, requer a declaração de inexistência de débitos, o valor das compras fraudadas em dobro chegando no valor de 1.276,56 (um mil e duzentos e setenta e seis, cinquenta e seis), danos morais e materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais em virtude dos aborrecimentos.
Sobreveio sentença, que julgou procedente os pleitos autorais, vejamos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR INEXISTENTE a dívida junto ao promovido no valor de R$ 638,28 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), bem como para CONDENAR a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela parte requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
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Inconformada com a sentença, a recorrida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da culpa exclusiva da vítima e d terceiros, do dever de guarda de suas informações, segurança da plataforma, ausência dos requisitos da responsabilidade civil contratual, não configuração do dever de indenizar; da existência dos danos morais, do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença de mérito para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0800288-65.2023.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RéuCARLOS ALBERTO GONCALVES BARBOSA
Publicação24/02/2025