TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801899-89.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO. DESCONTO NÃO EFETIVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a o parte autora juntou aos autos documento comprobatório demonstrando que a contratação do empréstimo não foi efetivada.
2. A sentença deve ser reformada para afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801899-89.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO e BANCO PAN S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida (ID. 18694344), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo discutido nos autos, condenou o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). Fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação, à serem pagos pelo banco réu.
A 1ª apelante, Maria de Jesus da Conceição, ingressou com recurso de apelação (ID. 18694349), requerendo a reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 54 do STJ.
O Banco Pan S.A não apresentou contrarrazões ao recurso apresentado pela autora.
O 2º Apelante, Banco Pan S.A, interpôs recurso de apelação (ID. 18694364), afirma que não houve descontos e contratação do empréstimo, visto que a proposta fora excluída e cancelada. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar integralmente improcedente a presente ação ou, subsidiariamente, a minoração da condenação por danos morais e afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada.
A apelada, Maria de Jesus da Conceição, apresentou contrarrazões (ID. 18694471) ao recurso interposto pelo banco, afirma que a parte autora nunca realizou contrato de empréstimo, e tampouco autorizou que terceiros o fizesse. Requer o improvimento do recurso interposto pelo banco.
Na decisão de ID. 18796203, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois a própria autora anexou aos autos documento comprobatório (ID. 18694329) demonstrando que a contratação do empréstimo não foi efetivada. No referido documento consta como “excluído”.
Confirmando o alegado pelo banco, verifico que, conforme extrato juntado no ID. 18694329, o contrato foi incluído no sistema no dia 08/11/2020 e excluído no dia 16/11/2020. Verifico ainda que o início dos descontos se daria a partir do mês 02/2021, portanto, ante a ausência de desconto no benefício da autora, entendo não ter sofrido a autora qualquer dano de ordem moral ou patrimonial.
Assim, ao contrário do que afirmou a autora, não houve contratação do empréstimo, não havendo portanto, razão para impor ao banco qualquer penalidade sobre o negócio jurídico inexistente. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801029-12.2018.8.18.0045, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, improcedem os pedidos formulados pela autora, pois, conforme fundamentado acima, não houve sequer celebração de contrato entre as partes. Desta forma, não há razão para ser o banco apelante condenado às penalidades impostas na sentença.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e no mérito, quanto, à 1ª apelação, interposta por Maria de Jesus da Conceição, NEGO-LHE PROVIMENTO. Quanto à 2ª apelação, interposta por Banco Pan S.A, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada em todos os seus termos:
a) Afasto a condenação por danos materiais imposta ao Banco Pan S.A a restituir em dobro os valores supostamente descontados do benefício da autora;
b) Afasto a condenação por danos extrapatrimoniais imposta ao Banco Pan S.A, no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).Inverto o ônus de sucumbência em favor do banco apelante, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 13/01/2025
0801899-89.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/01/2025