TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL No 0758856-98.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
IMPETRANTE: Município de Lagoinha Do Piauí
ADVOGADO: Daniela Maria Soares Uchoa (OAB/PI N° 14.655)
IMPETRADO: Secretaria Do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SELO AMBIENTAL. CERTIFICAÇÃO “A”. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, que concedeu certificação “B” no âmbito da “Auditoria de Certificação do Selo Ambiental 2024”, ao invés da certificação “A”, requerida pelo Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se o impetrante faz jus à certificação “A” do Edital Selo Ambiental de 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de ausência de procuração, considerando que o documento consta nos autos, devidamente assinado pela prefeita do Município.
4. No mérito, conclui-se que, ainda que reconhecido o cumprimento do requisito “F.6”, o Município não alcançaria a certificação “A”, pois atingiria apenas 5 dos 6 critérios necessários, nos termos do edital.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 a 14 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE LAGOINHA DO PIAUÍ contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, que proferiu decisão referente à “Auditoria de Certificação do Selo Ambiental 2024”, concedendo ao Município certificação “B”, enquanto fazia jus à certificação “A”.
Na inicial do mandamus, o impetrante alega que: i) possui direito líquido e certo à certificação “A”, visto que atendeu ao requisito “F6 - Exercício da fiscalização de fontes de poluição visual”; ii) conforme os comandos do edital, a fiscalização relacionada à poluição visual pode ser comprovada através das diversas fotos anexadas e do relatório operacional referente ao critério F.6; iii) além disso, o edital não exige expressamente que seja anexado o auto de infração, da mesma forma que não faz nenhuma menção à quantidade de notificações emitidas que ensejaram a negativa da pontuação; iv) apesar da comprovação do atendimento ao requisito F.6, que valia 8 pontos, o apelante foi surpreendido com a classificação atribuída na Certificação Selo B, conforme publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de maio de 2024; v) devem ser observados, no caso, os princípios da finalidade, proporcionalidade, razoabilidade e do formalismo moderado.
Em decisão proferida no plantão judiciário, o desembargador plantonista indeferiu o pedido liminar.
Nas informações prestadas pela autoridade coatora ficou consignado que: i) os documentos apresentados perante a SEMARH não são suficientes para concessão da pontuação, já que traz somente imagens de outdoors espalhados pela cidade, sem, contudo, indicar as atividades de fiscalização adotadas; ii) o relatório apresentado indica genericamente que “os responsáveis pelas estruturas em desacordo foram notificados […]”, no entanto não anexa nenhuma notificação, multa, ou mesmo processo administrativo; iii) a Administração não incorreu em nenhuma ilegalidade, mas apenas respeitou os requisitos do edital do Selo Ambiental.
Na contestação apresentada pelo Estado do Piauí, este sustentou que: i) preliminarmente, inexiste mandado nos autos, pelo que deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito; ii) no caso, inexiste ilegalidade ou abuso de poder, já que, nos termos das decisões proferidas pela autoridade coatora, os documentos apresentados pelo município impetrante não são suficientes para a concessão da pontuação do requisito F.6, visto que não comprovada a efetiva fiscalização.
VOTO
De início, o mandado de segurança satisfaz todos os requisitos de admissibilidade, visto que impetrado em face de ato supostamente ilegal de autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, por parte legítima e interessada, dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Antes de adentrar no mérito, rejeito de pronto a preliminar de inexistência de representação, por ausência de procuração, alegada pelo Estado do Piauí, já que o referido documento consta no ID 18502451 e foi assinado digitalmente pela prefeita do Município.
No mérito, ademais, adianto que não há direito líquido e certo à obtenção da certificação “A”, como alega e requer o impetrante.
Isso porque, discute-se nos autos unicamente o atendimento ou não do requisito F.6 do edital do Selo Ambiental 2024 (18502454). Se satisfeito o mencionado requisito, referente ao exercício de fiscalização de fontes de poluição visual, é certo que o Município obteria a pontuação mínima no critério “F’, que é de 20 pontos, já que havia obtido 12 pontos, neste, conforme a “Auditoria de Certificação” (ID 190945206). Ocorre que, ainda que atingido o referido critério “F”, o Município totalizaria 5 critérios atingidos, e não 6, como exige o edital para a certificação na categoria “A”.
Ou seja, mesmo que reconhecido o direito pleiteado pelo impetrante, não haveria direito líquido e certo à obtenção da certificação “C”, que corresponde ao único pedido do Mandado de Segurança, pelo que deve ser denegado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Des. Erivan Lopes
Relator
0758856-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE LAGOINHA DO PIAUI
RéuSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
Publicação17/02/2025