TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800137-47.2021.8.18.0062
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS / VARA ÚNICA
APELANTE: JOSEFA JUSTINA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP Nº 173.477-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão verificada. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ORIGINAL S.A. (ID 18063555) em face do acórdão (ID 17671920) emanado de julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, CONHECEU da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da recorrente proceda-se em dobro, bem como majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto, deixando de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator. “
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso no tocante a correção do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, além de alegar que não há possibilidade de devolução dos valores na forma dobrada.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões alegadas.
A embargada, apresentou contrarrazões ao recurso aduzindo, em suma, que trata-se de recurso meramente protelatório, e não merece prosperar. (Id 18663731)
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:
“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto a correção do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, além de alegar que não há possibilidade de devolução dos valores na forma dobrada.
Nestes termos:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOLÓGICA QUE CONSTATOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO É DE TITULARIDADE DA AUTORA, CUJOS DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS PELO JUÍZO SINGULAR VEM OCORRENDO DESDE 2017. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, ALÉM DE CONDENAR O BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, BEM COMO DANO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), COM CORREÇÃO E JUROS DESDE O ARBITRAMENTO. CONDENOU, AINDA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, PARÁGRAFO 2º DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL – ACOLHIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DE NÃO SER CABÍVEL DANO MORAL QUANDO NÃO RESTAR PROVADA A CONTRATAÇÃO, PORÉM DEMONSTRE O DEPÓSITO DO NUMERÁRIO DA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E ESSA UTILIZE O MESMO, BEM COMO EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, HIPÓTESES ESTAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA DEMANDA EM EPÍGRAFE, TENDO EM VISTA QUE EMBORA TENHA HAVIDO O LAPSO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS (2017) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2020), INEXISTE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), VALOR QUE SE ENCONTRA COM BASE NAS JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS - ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DA AUTORA – IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESSES PONTOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - DANOS MORAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 202200739986 Nº único: 0000587-16.2020.8.25.0045 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 24/02/2023) (TJ-SE - AC: 00005871620208250045, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da irregularidade do contrato apresentado pela instituição financeira e a parte autora requereu a majoração do quantum indenizatório e a restituição dos valores na forma dobrada.
Em relação a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da embargante, á luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem as cautelas necessárias, relativos a contrato formalizado irregularmente (não cumprimento dos requisitos do artigo 595 do Código Civil), cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O que se verifica, na espécie, é que de fato houve omissão apenas quanto ao o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de modo que deve constar “condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.”
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO reformando-se o dispositivo do voto fazendo-se constar no dispositivo do voto: “condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.”
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico
0800137-47.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ORIGINAL S/A
RéuJOSEFA JUSTINA DA CONCEICAO
Publicação26/02/2025