Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0766449-81.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0766449-81.2024.8.18.0000
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
REQUERENTE: JOSE SEVERO LIMA
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ



EMENTA

 

AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE, SEM NENHUM DOCUMENTO REFERENTE AO PROCESSO CRIMINAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DE ANÁLISE DA PRETENSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.

 

DECISÃO

 

Ação Cautelar Inominada proposta por JOSE SEVERO LIMA com o objetivo de obter a restituição de bens apreendidos.

 

O requerente alega que é o legítimo proprietário do veículo Toyota Hilux, cor branca, placa SDH5I98, ano/modelo 2024/2023, e de “dinheiro em espécie”, no montante de R$ 15.400,00, aprendidos por ocasião de prisão em flagrante por suposta prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Ademais, pontua que “não há qualquer indício de que os bens apreendidos tenham sido utilizados para a prática de ato criminoso ou que possam servir como meio de prova no inquérito”.

 

Nenhum documento referente ao processo originário (0802085-70.2024.8.18.0045) instrui o pedido.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

A exordial do presente pedido de restituição de bens, formulado sob a forma de “ação cautelar inominada”, se afigura manifestamente inadequada, sem estar sequer instruída com eventual decisão proferida no juízo criminal de origem.

 

A propósito, só após o indeferimento do pedido de restituição de coisa apreendida pelo juízo de origem é que haverá demonstração de sucumbência apta a ensejar a interposição de apelação neste Tribunal.

 

Por tais circunstâncias, a medida almejada demanda o manejo de incidente processual próprio - restituição de coisas apreendidas, na forma dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, de sorte que a presente ação não pode ser conhecida neste Tribunal, até mesmo sob pena de caracterizar supressão de instância.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, ante a inadequação da via eleita, determino a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.

 

Intimem-se.

 

Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

(TJPI - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 0766449-81.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766449-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

JOSE SEVERO LIMA

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

Publicação

26/11/2024