Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800527-25.2021.8.18.0027


Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDUZIMENTO AO ERRO. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de cartão de crédito consignado ocorreu de forma viciada por induzimento ao erro ou propaganda enganosa e, consequentemente, se há fundamento para declarar a nulidade do contrato e reconhecer os demais pedidos exordiais. III. Razões de decidir3. Não há provas nos autos de que a parte autora tenha sido induzida ao erro no momento da contratação. Pelo contrário, verificou-se que houve assinatura de termo intitulado “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” e utilização do cartão para saque.4. O ônus da prova incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, e a inversão do ônus da prova depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança, que não estão presentes no caso.5. A sentença encontra-se alinhada à jurisprudência segundo a qual, estando claros os termos contratuais e demonstrada a utilização do produto ou serviço, inexiste vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade deferida.Tese de julgamento: "Não há nulidade de contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a contratação consciente e a utilização do serviço pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0711992-33.2019.8.07.0001, Rel. Des. Cesar Loyola, j. 02/10/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-25.2021.8.18.0027 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-25.2021.8.18.0027

APELANTE: EDINA MARIA DE SOUZA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDUZIMENTO AO ERRO. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de cartão de crédito consignado ocorreu de forma viciada por induzimento ao erro ou propaganda enganosa e, consequentemente, se há fundamento para declarar a nulidade do contrato e reconhecer os demais pedidos exordiais.

III. Razões de decidir
3. Não há provas nos autos de que a parte autora tenha sido induzida ao erro no momento da contratação. Pelo contrário, verificou-se que houve assinatura de termo intitulado “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” e utilização do cartão para saque.
4. O ônus da prova incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, e a inversão do ônus da prova depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança, que não estão presentes no caso.
5. A sentença encontra-se alinhada à jurisprudência segundo a qual, estando claros os termos contratuais e demonstrada a utilização do produto ou serviço, inexiste vício de consentimento.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade deferida.
Tese de julgamento:

  1. "Não há nulidade de contrato de cartão de crédito consignado quando demonstrada a contratação consciente e a utilização do serviço pelo consumidor."


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0711992-33.2019.8.07.0001, Rel. Des. Cesar Loyola, j. 02/10/2019.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800527-25.2021.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: EDINA MARIA DE SOUZA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Edina Maria de Souza Santos, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, cm fulcro no art. 487, I, do CPC. Condena a apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Inconformada, a apelante alega agora que acreditou que contratava empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito. Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a apelante alega, em resumo, que fora induzido em erro, ao contratar cartão de crédito com o apelado, pois julgava encontrar-se a contrair simples empréstimo bancário.

Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas. Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, o utilizou, comprovadamente, mediante saque.

A não bastar, veja-se que ela assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan (à fl. 02 e ss., Id.17383871). Tudo leva a crer, assim, que a apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações.

Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada.

3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.

4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa.

5. Apelação desprovida.

(Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)



Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800527-25.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EDINA MARIA DE SOUZA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/02/2025