Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0027924-25.2013.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO INDIRETO (HEARSAY) COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AOS VEREDITOS CONDENATÓRIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE AMPARO EM PROVA JUDICIALIZADA (ART. 593 , III , D, DO CPP ). CASSAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA COM DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI ( § 3º do art. 593 do CPP ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM ANÁLISE 1- Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Antônio José Bispo do Nascimento Silva em face da sentença proferida pelo juiz presidente na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI que o condenou nas sanções penais do art. 121, § 2º (homicídio qualificado), III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal. Em consonância, o juiz presidente proferiu sentença fixando pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- São duas questões em discussão: a) a alegação de que a condenação foi contrária às provas dos autos diante da ausência de prova judicializada; b) a fundamentação na fixação da pena-base. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante a atual orientação adotada por esta Corte Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça, os processos da competência do Tribunal do Júri também estão sujeitos à regra do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal , que proíbe condenações fundamentadas tão somente em elementos de informação obtidos durante as investigações, à míngua de prova efetivamente produzida sob o crivo do contraditório judicial. 4- Testemunhos indiretos e indícios colhidos no inquérito policial não são suficientes para justificar um veredicto condenatório proferido pelo tribunal do júri. No caso, o pedido de condenação perante os jurados baseou-se na oitiva de testemunha em fase extrajudicial e em testemunho indireto. Dessa forma, comprovada a contrariedade do veredito com a prova coligida aos autos, deve o apelado ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027924-25.2013.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027924-25.2013.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO JOSÉ BISPO DO NASCIMENTO SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO INDIRETO (HEARSAY) COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AOS VEREDITOS CONDENATÓRIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE AMPARO EM PROVA JUDICIALIZADA (ART. 593 , III , D, DO CPP ). CASSAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA COM DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI ( § 3º do art. 593 do CPP ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- CASO EM ANÁLISE

1- Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Antônio José Bispo do Nascimento Silva em face da sentença proferida pelo juiz presidente na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI que o condenou nas sanções penais do art. 121, § 2º (homicídio qualificado), III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal. Em consonância, o juiz presidente proferiu sentença fixando pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão 

II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2- São duas questões em discussão: a) a alegação de que a condenação foi contrária às provas dos autos diante da ausência de prova judicializada; b) a fundamentação na fixação da pena-base.


III- RAZÕES DE DECIDIR

3- Consoante a atual orientação adotada por esta Corte Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça, os processos da competência do Tribunal do Júri também estão sujeitos à regra do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal , que proíbe condenações fundamentadas tão somente em elementos de informação obtidos durante as investigações, à míngua de prova efetivamente produzida sob o crivo do contraditório judicial.

4- Testemunhos indiretos e indícios colhidos no inquérito policial não são suficientes para justificar um veredicto condenatório proferido pelo tribunal do júri. No caso, o pedido de condenação perante os jurados baseou-se na oitiva de testemunha em fase extrajudicial e em testemunho indireto. Dessa forma, comprovada a contrariedade do veredito com a prova coligida aos autos, deve o apelado ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), nao acolho o parecer ministerial, conheco do apelo e dou-lhe provimento para anular a decisao do Juri, reconhecer a violacao ao artigo 155 do CPP e, consequentemente, determinar que o apelante ANTONIO JOSE BISPO DO NASCIMENTO SILVA seja submetido a novo julgamento, ficando prejudicadas as demais teses.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Antônio José Bispo do Nascimento Silva em face da sentença proferida pelo juiz presidente na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, em 18 de julho de 2024.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do art. 121, §2°, II, III e IV, do Código Penal Brasileiro, por ter, supostamente, ceifado a vida de Antônio Joniel Rosa.

Segundo narrou a denúncia, o recorrente, juntamente com José Carlos de Araújo Bezerra, conhecido por Pimbão, assassinaram Antônio Josiel Rosa de forma cruel através de pauladas e pedradas e, posteriormente, teriam ateado fogo em seu corpo, conforme laudo cadavérico.

Em decisão datada de 04 de maio de 2020, o juiz de primeiro grau decidiu pela pronúncia do acusado em todos os termos da denúncia. Após julgamento do recurso, a decisão de pronúncia foi mantida.

Em julgamento plenário, os jurados condenaram o réu nas sanções penais do art. 121, § 2º (homicídio qualificado), III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal. Em consonância, o juiz presidente proferiu sentença fixando pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (Id 19569662).

A defensoria pública interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões: a)  a anulação do julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; b) caso não seja acatado o pleito anterior, que se dignem a reformar a pena aplicada ao recorrente, minorando a pena-base, tendo em vista a fundamentação inidônea em desfavor do apelante (Id 19569665).

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (Id 19569668).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 20616373).

É o relatório. 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tratando-se de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

Nesse sentido, das razões recursais infere-se que o recorrente apresentou recurso nos termos das alíneas “c” e “d” do art. 593, III, do CPP.

Sem preliminares, passo a examinar o mérito.


Da contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP)


Como cediço, os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, remetendo o réu a novo julgamento, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional (art. 593, § 3º, última parte, do Código de Processo Penal).

O aludido Conselho de Sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório). E desde que a parte perdedora faça uma prova consistente que a decisão dos jurados aconteceu por motivos espúrios e não racionais.

A defesa afirma que não foram apresentadas provas em plenário de julgamento e que as testemunhas relataram apenas o que “ouviram dizer”. Nesse sentido, transcrevo trechos dos argumentos apresentados pelo apelante em suas razões recursais:


Contudo, inicialmente, é preciso destacar que nenhuma dessas testemunhas presenciaram o fato e tudo o que disseram baseou-se em “ouvi dizer”. Ora, ao citar Diego Cassio, convenientemente, a acusação trouxe à tona o depoimento dele prestado na fase de inquérito policial, e não aquele dito em juízo, quando garantido o contraditório. Isso porque, no inquérito policial, a testemunha tinha prisão temporária decretada e, temendo maiores represálias, informou a autoridade policial o que tinha ouvido da reportagem midiática, Página 5 de 12 incluindo um suposto motivo para o crime ter ocorrido (fato este que sequer foi citado em outro momento no processo).

Em contraditório judicial, no entanto, a testemunha informou que não viu o momento do fato e tampouco ouviu barulho que pudesse indicar o acontecimento. Além disso, destacou que não conhecia o recorrente e que tomou conhecimento da suposta autoria por meio das matérias jornalísticas transmitidas pela televisão. Ademais, ainda confirmou que o motivo de ter dado depoimento, na fase de inquérito, com maior riqueza de detalhes do que as declarações prestadas em juízo, foi em razão da pressão dada pelas autoridades policiais, fazendo com que ele narrasse os comentários que soube na vizinhança e nos jornais.

(...)

Em seguida, a acusação também se prende ao depoimento do irmão da vítima, o Sr. Francisco. Ao citá-lo, o MP faz a leitura de um depoimento prestado pelo Sr. Francisco também na fase de inquérito. Ora, mais uma vez, a acusação tenta forçar situações a fim de chegar à autoria do fato pelo apelante. Contudo, é preciso ressaltar que em seu depoimento, o Sr. Francisco nada soube dizer sobre o fato, e apenas trouxe informações soltas do que “ouviu dizer”.

(...)

Acontece, Excelências, que as provas produzidas no decorrer de toda a persecução penal evidenciam de forma plena tal tese, sobretudo, a prova testemunhal, posto que as testemunhas não presenciaram o fato e tampouco sabem afirmar os motivos que o ensejaram e nem quem foi o responsável.


Portanto, segundo a defesa, nenhuma testemunha efetivamente viu o apelante cometendo o homicídio.

Da ata da sessão de julgamento verifica-se que nenhuma testemunha foi ouvida na sessão de julgamento. Ainda mais, nenhuma prova foi produzida em plenário além dos debates orais da defesa e Ministério Público. Não foram ouvidas testemunhas, nem o réu, nem apresentado documento ou prova similar.

Importante ressaltar que não se está fazendo aqui análise quanto ao mérito da demanda, até porque esta tarefa é de competência do Conselho de Sentença, não sendo possível emitir juízo de valoração de provas nesta Corte. O que se está analisando é se existe acervo probatório que sustente a tese acolhida pelo júri e, pelo que se viu, não há.

Na verdade, o ponto que está sendo ressaltado neste momento é a total ausência de elementos judiciais que corroborem a autoria. Sob este fundamento, não há como se manter o veredicto nos termos antes exarados. Caso contrário, estar-se-ia concedendo sobrevida a uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Nesse contexto, ausente acervo probatório colhido sob o manto do contraditório e da ampla defesa que sustente o reconhecimento da autoria do apelante, deve o Conselho de Sentença, em novo julgamento, reexaminar os fatos inteiramente, em todos seus aspectos.

Em plenário, a acusação apresentou sua argumentação narrando aos jurados a prova produzida em primeira fase, contudo, a defesa acerca quando observa que o representante do Ministério Público, na verdade, apresentou tão somente elementos colhidos na oitiva extrajudicial, omitindo a narrativa prestada sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, em iudicium accusationis foram ouvidos o informante Diego Cássio da Purificação, a testemunha Bento Martins Bezerra e a genitora do apelante, na qualidade de informante.

O informante Diego Cássio, ouvido sob rito do contraditório, afirmou não ter presenciado o crime e relatou que no dia do ocorrido a vítima tinha ido á sua casa para chamá-lo para sair, ele não foi e que, no dia seguinte, soube através da mídia acerca do homicídio e da suspeita em relação ao apelante. Destaca-se que o informante afirmou não conhecer o acusado e que as declarações prestadas em sua segunda oitiva extrajudicial não eram verídicas e foram dadas sob pressão dos policiais.

A testemunha Bento Martins Bezerra relatou em audiência que recebeu o comando do COPOM para averiguar uma briga que estava ocorrendo e que ao chegar ao local, não verificou nada suspeito. Posteriormente, recebeu novamente a ligação do COPOM informando que agora não teria mais uma briga, mas sim uma pessoa morta no local, retornando novamente e encontrando o corpo da vítima em chamas. A testemunha nada acrescentou acerca da autoria delitiva e, reitero, não foi ouvido perante os jurados.

No que diz respeito à materialidade delitiva, observa-se que esta se encontra devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico (fls. 200/201), de modo que não pairam dúvidas acerca da ocorrência do fato apurado. Tanto é que tal ponto sequer foi objeto de impugnação por parte do recorrente.

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público escancara  ausência de prova judicializada:

A testemunha Diego Cássio da Purificação Santos disse que, na data dos fatos, Antônio Joniel o convidou para sair, ao que se recusou. No dia seguinte, soube que a vítima havia sido morta. A testemunha tomou conhecimento que Antônio José Bispo foi o autor deste crime motivado por uma discussão com a vítima enquanto ingeriam bebida alcoólica, uma vez que Antônio Juniel queria pagar cerveja para a mulher do réu. Por fim, contou ter tomado conhecimento de que Antônio José Bispo também ceifou a vida de um indivíduo conhecido por “Pimpão”, com o mesmo modus operandi, ateando fogo ao corpo.

Importante mencionar o depoimento de Francisco de Sousa Santos, testemunha ouvida na fase inquisitória (fls. 144/145), que também apontou o recorrente como autor do homicídio em persecução, uma vez que, segundo essa testemunha, o próprio réu deixou claro ter praticado o crime.

Embora não exista, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer proibitivo legal a esse tipo de depoimento, também denominado como testemunho indireto, auricular ou “por ouvir dizer”, é certo que um juízo condenatório não pode firmar suas raízes em arcabouço probatório formado, exclusivamente, por elementos de convicção que se revestem de tamanha fragilidade, o que se acentua ainda mais quando a fonte de tal informação não é sequer identificada.

Além disso, restou comprovado que o apelante não possibilitou qualquer defesa de Antônio Joniel ao executar o crime. Isso porque, conforme comprovado na instrução e na fase inquisitória, o réu e o comparsa José Carlos perseguiram e espancaram a vítima, aplicando-lhe diversos golpes que lhe provocaram vários ferimentos e fraturas, provocando-lhe óbito. Note-se que a testemunha Bento Martins Bezerra, policial militar, disse que próximo ao corpo da vítima, encontrou também pedaços de madeira com manchas de sangue, utilizados para o espancamento. Assim, incide na conduta criminosa a qualificadora do art. 121, §2º, IV, Código Penal.

Ou seja, os elementos de convicção da acusação são as informações que Diego da Purificação ouviu pela mídia e por terceiros e a oitiva de de Francisco de Sousa Santos apenas perante a autoridade policial, não submetida ao contraditório.

Apesar de vigorar, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (iudicium accusationis), o princípio do in dubio pro societate, o mesmo não se estende à etapa seguinte (iudicium causae), na qual se exige um mínimo razoável de certeza da autoria delitiva, sem a qual deverá haver a prevalência do princípio do in dubio pro reo, corolário da previsão constitucional de presunção de inocência.

Em várias oportunidades o Superior Tribunal de Justiça já afirmou a fragilidade da prova testemunhal produzida unicamente com base em relatos per sensum alterius, especialmente quando não corroborada por outros elementos de convicção dotados de maior robustez, salientando a sua insuficiência para ensejar um juízo condenatório.

Há ainda que se considerar o fato de que o art. 155 do CPP proíbe que o julgador fundamente sua decisão “exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Conquanto o STJ possua precedentes no sentido de que tal vedação não se aplica aos casos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri – uma vez que os jurados podem condenar até mesmo por íntima convicção –, a referida Corte Superior tem revisto tal posicionamento em julgados mais recentes, como se depreende da seguinte ementa:


“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS FUNDADAS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO INDIRETO (HEARSAY) COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AOS VEREDITOS CONDENATÓRIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROPOSTA DE MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JÚRI.

1. Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o art. 155 do CPP não se aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais consolidadas neste colegiado no ano de 2021.

2. No HC 560.552/RS, a Quinta Turma decidiu que o art. 155 do CPP incide também sobre a pronúncia. Dessarte, recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios equivaleria, na prática, a exigir um standard probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva.

3. Não há produção de prova, mas somente coleta de elementos informativos, durante o inquérito policial. Prova é aquela produzida no processo judicial, sob o crivo do contraditório, e assim capaz de oferecer maior segurança na reconstrução histórica dos fatos.

4. Consoante o entendimento firmado no julgamento do AREsp 1.803.562/CE, embora os jurados não precisem motivar suas decisões, os Tribunais locais - quando confrontados com apelações defensivas - precisam fazê-lo, indicando se existem provas capazes de demonstrar cada elemento essencial do crime.

5. Se o Tribunal não identificar nenhuma prova judicializada sobre determinado elemento essencial do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial, há duas situações possíveis: ou o aresto é omisso, por deixar de analisar uma prova relevante, ou tal prova realmente não existe, o que viola o art. 155 do CPP.

6. No presente caso, conforme o levantamento do TJ/MG, as qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do CP se fundamentam apenas em um testemunho indireto (hearsay testimony), colhido no inquérito policial. Contrariedade ao art. 155 do CPP configurada.

7. Recurso especial provido, para cassar a sentença e submeter o recorrente a novo júri” (STJ, Recurso Especial n. 1.916.733/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; data do julgamento: 23.11.2021; data da publicação: 29.11.2021).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS FUNDADAS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO INDIRETO (HEARSAY) COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AOS VEREDITOS CONDENATÓRIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROPOSTA DE MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JÚRI. 1. Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o art. 155 do CPP não se aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais consolidadas neste colegiado no ano de 2021. 2. No HC 560.552/RS, a Quinta Turma decidiu que o art. 155 do CPP incide também sobre a pronúncia. Dessarte, recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios equivaleria, na prática, a exigir um standard probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva. 3. Não há produção de prova, mas somente coleta de elementos informativos, durante o inquérito policial. Prova é aquela produzida no processo judicial, sob o crivo do contraditório, e assim capaz de oferecer maior segurança na reconstrução histórica dos fatos. 4. Consoante o entendimento firmado no julgamento do AREsp 1.803.562/CE, embora os jurados não precisem motivar suas decisões, os Tribunais locais - quando confrontados com apelações defensivas - precisam fazê-lo, indicando se existem provas capazes de demonstrar cada elemento essencial do crime. 5. Se o Tribunal não identificar nenhuma prova judicializada sobre determinado elemento essencial do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial, há duas situações possíveis: ou o aresto é omisso, por deixar de analisar uma prova relevante, ou tal prova realmente não existe, o que viola o art. 155 do CPP. 6. No presente caso, conforme o levantamento do TJ/MG, as qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do CP se fundamentam apenas em um testemunho indireto (hearsay testimony), colhido no inquérito policial. Contrariedade ao art. 155 do CPP configurada. 7. Recurso especial provido, para cassar a sentença e submeter o recorrente a novo júri.

(STJ - REsp: 1916733 MG 2021/0018557-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHO INDIRETO E INDÍCIOS DO INQUÉRITO. INSUFICIÊNCIA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem constatou que o veredito dos jurados foi manifestamente contrário às provas dos autos, de modo que a inversão do julgado - para condenar o acusado - esbarra na Súmula 7/STJ. 2. Consoante o mais recente entendimento deste STJ, testemunhos indiretos e indícios colhidos no inquérito policial não são suficientes para justificar um veredito condenatório proferido pelo tribunal do júri. 3. Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg no AREsp: 2255546 MG 2022/0374600-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)


Com efeito,  no HC 560.552/RS, a Quinta Turma do STJ decidiu que o art. 155 do CPP incide também sobre a pronúncia. Nesse sentido, seria contraditório recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios e exigir um standard probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva.

Destarte, superando entendimentos anteriores, a jurisprudência hoje proclama que o veredito condenatório não pode se amparar somente em elementos informativos do inquérito policial, tampouco em testemunho indireto (hearsay testimony). No caso, todo argumento apresentado pelo acusador nos debates refere-se a relatos do inquérito policial, não comprovados em juízo e no testemunho indireto do informante Cássio da Purificação.

Nesse contexto, não se pode afirmar que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados adotaram uma das teses apuradas na instrução criminal. No entanto, a tese adotada não está amparada em elemento probatório submetido ao contraditório, não podendo ser mantida, e essa conclusão não afronta o princípio constitucional da soberania dos veredictos, por violação ao artigo 155 do CPP, conforme recente entendimento do STJ.

Dessa forma, impositiva a decretação de nulidade do decisum a fim de que seja o processado submetido a novo julgamento perante o Júri Popular, haja vista proferida a solução gravosa à margem de qualquer meio probatório válido a respaldar um juízo condenatório


DISPOSITIVO


Ante o exposto, não acolho o parecer ministerial, conheço do apelo e dou-lhe provimento para anular a decisão do Júri, reconhecer a violação ao artigo 155 do CPP e, consequentemente, determinar que o apelante ANTONIO JOSÉ BISPO DO NASCIMENTO SILVA seja submetido a novo julgamento, ficando prejudicadas as demais teses.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), nao acolho o parecer ministerial, conheco do apelo e dou-lhe provimento para anular a decisao do Juri, reconhecer a violacao ao artigo 155 do CPP e, consequentemente, determinar que o apelante ANTONIO JOSE BISPO DO NASCIMENTO SILVA seja submetido a novo julgamento, ficando prejudicadas as demais teses.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0027924-25.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO JOSÉ BISPO DO NASCIMENTO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025