TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804337-87.2021.8.18.0033
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ROBERTO LUSTOSA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. É indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. 2. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser minorada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804337-87.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: ROBERTO LUSTOSA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito C/C Danos Morais, ajuizada por Roberto Lustosa de Araújo.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), a título de indenização por danos morais, bem como em custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) da condenação.
Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação, alegando a inexistência de débito e de falha na prestação do serviço, por não ter cometido ato ilícito, e, consequentemente, a inexistência de dano material ou moral, requerendo, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor da condenação por danos morais.
Em contrarrazões, a apelada defendeu a integral manutenção da sentença e o improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
Teresina-PI, 6 de fevereiro de 2025.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.
Diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor apelado (art. 14, § 3º, CDC), compete à Instituição apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
No caso dos autos, verifica-se que o banco juntou no momento processual comprovante válido de transferência dos valores, mas correspondem a um empréstimo não solicitado pela autora, conforme se verifica pelas provas juntadas.
Assim, configura-se acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
A conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelada dos valores descontados indevidamente.
A privação do uso de determinada importância, subtraída da pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
O arbitramento do valor deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
Salienta-se que o novo entendimento considera tanto que a quantia ora fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É o voto.
DATA ASSINATURA DO SISTEMA
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
Teresina, 07/03/2025
0804337-87.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROBERTO LUSTOSA DE ARAUJO
Publicação10/03/2025