Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0801802-07.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL – APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) – DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 3. Na hipótese, o Apelado comprovou o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório. 4. Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801802-07.2021.8.18.0060 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0801802-07.2021.8.18.0060 (Luzilândia / Vara Única)

Apelante: Município de Luzilândia/ PI

Apelado(a): Francisco das Chagas Silva

Advogado(a): Fernando Floro da Silva Junior - OAB PI16646-A e Outro

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO SALDO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Luzilândia/PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores devidos a título de depósitos fundiários (FGTS) referentes ao período de 2016 a 2021, reconhecendo a nulidade do vínculo contratual por ausência de prévia aprovação em concurso público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do vínculo contratual impede o pagamento do FGTS e se há prescrição das parcelas pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (RE nº 765.320/MG), a nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta o direito ao levantamento de depósitos fundiários do FGTS.
4. Aplicação da prescrição quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85/STJ, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
5. O ônus da prova acerca do pagamento dos valores recai sobre o Município, que não demonstrou o cumprimento de suas obrigações, configurando enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A nulidade de vínculo contratual firmado sem concurso público não impede o direito ao levantamento dos depósitos fundiários do FGTS. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da propositura da ação.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §§ 2º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 22.09.2016; STJ, Súmula nº 85.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, mantendo-se a sentenca nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luzilândia-PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente a Ação de Cobrança 0801802-07.2021.8.18.0060, para condenar o Município de Luzilândia Piauí ao pagamento em favor da autora, do valor correspondente ao pagamento dos depósitos fundiários (FGTS), durante o período laborado e não pago, correspondente ao ano de 2016 à 2021, a ser apurado na forma de liquidação de sentença, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

O Apelante suscita preliminar de prescrição bienal e, no mérito, alega a inexistência do direito aos depósitos do FGTS, em face da nulidade do vínculo contratual, decorrente da admissão do apelado, sem prévia aprovação em concurso (id. 19072810).

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, com a “condenação da parte autora em honorários advocatícios”.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 19091532).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.

 

2. Da preliminar de prescrição bienal.

 

Sustenta o Município Apelante que inexiste motivos para condená-lo ao pagamento de FGTS, “em relação ao período anterior a 22 de outubro do ano de 2019”, ou seja, “tomando em conta a data de ajuizamento da presente ação, qual seja, 22 de outubro de 2021, desse modo, há que se reconhecer o corte prescricional”.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Como é cediço, o prazo prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.

Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 85, a saber:

Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Na hipótese, verifica-se que as verbas relativas ao objeto da presente ação referem-se aos períodos entre 2016 e 2021, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 22/10/2021, ou seja, antes de ocorrer a prescrição das parcelas remuneratórias pleiteadas.

Ressalta-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal deve restringir-se apenas aos contratos de trabalho privados, ou seja, sem incidencia nas hipóteses de contratos temporários celebrados entre a municipalidade e seus contratados.

Dessa forma, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas e que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, impõe-se, como bem observadas pelo magistrado, reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Segundo consta dos autos, o Apelante sustenta que a relação jurídica firmada é meramente contratual temporária, tendo em vista que o Apelado foi admitido “por necessidade temporária de excepcional interesse público, e a prestação de serviços se estendeu muito além do prazo previsto em lei, razão pela qual a Administração, exercendo seu poder de autotutela e em face da ilegalidade da continuidade da prestação de serviços, declarou a nulidade dessa conduta continuada e excluiu a Requerente do serviço público”.

In casu, o Apelado foi contratado pelo Município de Luzilândia (PI), para o exercício do cargo de Vigia, por meio de contrato de prestação de serviço, que iniciou em janeiro de 2005 e perdurou até 2021, entretanto, jamais efetuou o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:

 

"(…) a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016) (sem grifos no original)

 

Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão do Apelado ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, portanto, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional art. 37, II, CF, o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o § 2º deste dispositivo, a saber:

 

Art. 37. caput-Omissis;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (sem grifos no original)

 

No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”.

Nesse sentido, destaque-se o entendimento sedimentado nos termos das Súmulas nºs 09 e 12 do TJPI, a seguir:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.



Na hipótese, o Apelado deixou de juntar aos autos cópia do contrato de trabalho, porém, comprova que prestou o serviço no cargo de vigia, durante o período de janeiro de 2005 até 2021, conforme se verifica dos extratos previdenciários (CNIS) anexados(id 19072779).

Portanto, caberia ao Município Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não o fez nos presentes autos.

Na verdade, o ente municipal limitou-se a negar o direito do Apelado. Vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NULA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOMENTE NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A competência para julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que decorrente de contrato nulo, é da Justiça Comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes. 2- O pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais é de responsabilidade do ente público que usufruiu dos serviços prestados e não do agente que atuava em nome da Administração. 3- É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 4- "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal". Súmula 12 do TJPI. 5- A expedição de precatório ou não, caso seja considerada uma obrigação de pequeno valor, é uma determinação feita no processo de execução. Ou seja, essa matéria somente pode ser verificada na ocasião da liquidação da sentença, sendo prematura eventual discussão acerca da forma de pagamento do débito. 6- Recurso improvido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000792-25.2017.8.18.0084 | Relator: Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 28 de abril a 05 de maio de 2023)

APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber o valor relativo a diferença entre o salário base do Autor e o efetivamente pago pelo Município. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo Autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o Município réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Resta forçoso concluir pelo direito do Autor ao pagamento do valor correspondente as diferenças salariais entre o salário ajustado entre as partes (R$ 880,00) e o salário-base efetivamente recebido pelo autor no período entre 01.04.2013 e 31.12.2016, confirmando a decisão de primeira instância. V. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800080-65.2018.8.18.0084 | Relator: Dioclécio Sousa da Silva | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 06 de outubro de 2023)



Portanto, deve-se assegurar ao Apelado o direito de perceber as verbas reclamadas, conforme reconhecido no juízo singular.

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, mantendo-se a sentenca nos demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801802-07.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Publicação

05/02/2025