TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010025-23.2015.8.18.0082
RECORRENTE: RONIVALDO DIAS MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA
Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. SUSTENTA O AUTOR A RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora relata que sofreu acidente automobilístico, em 13/12/2013, na Rodovia PI-459, nas proximidades do Município de Lagoa do Barro/PI, ao passar sobre o Riacho do Brejo. Aduz que, devido ao alagamento na via, perdeu o controle do veículo, que tombou e caiu dentro do riacho, resultando na destruição total do automóvel.
Narra o autor que o acidente decorreu da má conservação dos bueiros da rodovia estadual PI-459, cuja manutenção seria responsabilidade da parte requerida, motivo pelo qual requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID 19037993, do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).”
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos articulados na inicial, ID 19037995.
Sem as contrarrazões, ID 19037998.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0010025-23.2015.8.18.0082
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRONIVALDO DIAS MIRANDA
RéuCONSTRUTORA JUREMA LTDA
Publicação15/01/2025