Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010025-23.2015.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. SUSTENTA O AUTOR A RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010025-23.2015.8.18.0082 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010025-23.2015.8.18.0082

RECORRENTE: RONIVALDO DIAS MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. SUSTENTA O AUTOR A RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

            Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora relata que sofreu acidente automobilístico, em 13/12/2013, na Rodovia PI-459, nas proximidades do Município de Lagoa do Barro/PI, ao passar sobre o Riacho do Brejo. Aduz que, devido ao alagamento na via, perdeu o controle do veículo, que tombou e caiu dentro do riacho, resultando na destruição total do automóvel.

           Narra o autor que o acidente decorreu da má conservação dos bueiros da rodovia estadual PI-459, cuja manutenção seria responsabilidade da parte requerida, motivo pelo qual requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.

            Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID 19037993, do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).”



            Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos articulados na inicial, ID 19037995.

            Sem as contrarrazões, ID 19037998.

 

            É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 



 

 

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0010025-23.2015.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RONIVALDO DIAS MIRANDA

Réu

CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Publicação

15/01/2025