TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000766-59.2012.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, RAIMUNDO PEREIRA BRAZ
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: TATIANA CARVALHO DE ARAUJO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erro material e contradição aptos a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000766-59.2012.8.18.0033 RAIMUNDO PEREIRA BRAZ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado erro material e contradição que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material na identificação dos representantes processuais nos polos do recurso, descritos no acórdão. Ademais, pugna que houve contradição ao não aplicar o CDC ao caso dos autos. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA BRAZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A, TATIANA CARVALHO DE ARAUJO - CE16472-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, o inconformismo do apelante se volta única e exclusivamente à taxa de juros aplicada no Contrato/Escritura de Composição e Confissão de Dívida que celebrara com o apelado. Ao modificar o dispositivo da sentença, a douta magistrada assim fundamentou, in verbis: “De fato, a sentença foi contraditória quanto à previsão de se aplicar as disposições contidas no Código Civil em detrimento daqueles previstos no ajuste contratual celebrado. Com efeito, apesar da Súmula 297 do STJ preconizar que a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira seja regida pelas normas consumeristas, tal entendimento somente se aplica quando o consumidor é o destinatário final do produto ou serviço disponibilizado pelo agente financeiro. No caso em apreço, a relação estabelecida entre as partes funda-se em disposições contratuais impostas por 03 (três) operações referentes ao FAT voltados para o incremento da sua atividade agrícola. Diante disto, há que se considerar que os juros remuneratórios no pagamento devido ao Banco Embargante em face do capital emprestado e pelas respectivas despesas operacionais não observam as limitações estabelecidas nos artigo 406 e 591 do Código Civil Brasileiro. Em verdade, impõe reconhecer que a pretensão autora fundamenta-se em contrato celebrado por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, de tal sorte que a legislação de regência que se aplica ao caso concreto decorre da Lei nº 4.595/64, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (verbete sumular nº 596)”. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, para que se mantenha inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15%, os honorários advocatícios nos quais o apelante foi condenado.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as provas contidas nos autos, inclusive acerca da aplicação do Código de Defesa do Consuimidor, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Outrossim, acerca do erro material arguido pelo embargante, é desnecessário adentrar na questão, tendo em vista se tratar de problema técnico já superado, conforme se verifica no sistema do Pje. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 12/02/2025
0000766-59.2012.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO PEREIRA BRAZ
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação14/02/2025