Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801652-94.2023.8.18.0047


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, aplicando multa por litigância de má-fé à parte autora e fixando honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se está configurada a litigância de má-fé do apelante, nos termos do art. 80 do CPC;(ii) verificar se a penalidade imposta deve ser mantida ou afastada. III. Razões de decidir3. Litigância de má-fé não se presume, exigindo prova clara e objetiva de conduta dolosa da parte, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso concreto, não se demonstrou intenção do apelante de obstruir o andamento processual ou atuar de forma desleal, evidenciando apenas o exercício de um direito que entendia possuir.5. A ausência de dolo afasta a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: "A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não sendo presumível por simples exercício de direito pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801652-94.2023.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801652-94.2023.8.18.0047

APELANTE: DARIO NASCIMENTO HORA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, aplicando multa por litigância de má-fé à parte autora e fixando honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se está configurada a litigância de má-fé do apelante, nos termos do art. 80 do CPC;
(ii) verificar se a penalidade imposta deve ser mantida ou afastada.

III. Razões de decidir
3. Litigância de má-fé não se presume, exigindo prova clara e objetiva de conduta dolosa da parte, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, não se demonstrou intenção do apelante de obstruir o andamento processual ou atuar de forma desleal, evidenciando apenas o exercício de um direito que entendia possuir.
5. A ausência de dolo afasta a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:

  1. "A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não sendo presumível por simples exercício de direito pela parte."


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801652-94.2023.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: DARIO NASCIMENTO HORA 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Dario Nascimento Hora, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento de multa no valor correspondente a 01 (hum) salário-mínimo vigente, por litigância de má-fé, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e, a indenizar o apelado pelos prejuízos sofridos, devendo tal valor ser liquidado em fase própria. Defere a gratuidade judiciária ao apelante.

Inconformado, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, bem como o pagamento de indenização. Mantendo incólume os demais termos a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelada ter sido vencedora na ação originária.

 

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0801652-94.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DARIO NASCIMENTO HORA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2025