Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800076-45.2024.8.18.0075


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANEXADO TERMO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800076-45.2024.8.18.0075 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-45.2024.8.18.0075

RECORRENTE: JOSE BORGES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANEXADO TERMO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o autor alega ter observado descontos em sua conta a título de tarifas bancárias "CESTA BENEFIC" no valor de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos), o qual afirma não ter anuído. Requereu ao final a resilição do contrato, além da condenação em danos materiais e morais (ID. 20245520).  

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 20245545):   

  

Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. 

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. 

Publique-se. Registre-se e Intimem-se. 

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 55, da lei nº 9.099/95. 

Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 20245548), alegando, em síntese, que por não ter utilizado serviços além dos essenciais, não poderia ter sido cobrado pelo réu, o que enseja a condenação deste.  Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 20245552). 

É o relatório. 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Compulsando aos autos, verifico que o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos Termo de Adesão à Cesta de Serviços, no qual consta a opção da parte recorrente pela sua adesão, em cláusula específica e destacada (ID. 20245538). 

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 

Ademais, verifico que o recorrente já contratou empréstimos junto ao recorrido, demonstrando, portanto, que utiliza a conta para outras finalidades além do recebimento do seu benefício, dentre as quais, operações não cobertas por pacote essencial, a exemplo da contratação de empréstimo pessoal, como se pode verificar por meio da análise dos extratos bancários anexados no ID. 20245542. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800076-45.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE BORGES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/01/2025