Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801104-64.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por assistente de acusação contra decisão que impronunciou a ré, Maria da Conceição da Silva, em processo por homicídio qualificado, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria. A apelante pleiteia a nulidade da sentença pela falta de intimação pessoal do assistente de acusação para apresentação de memoriais, bem como a reforma da decisão de impronúncia para que a ré seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do assistente de acusação para a apresentação de memoriais configura nulidade da sentença; (ii) analisar se existem indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia da ré para julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se reconhece nulidade processual, visto que o assistente de acusação tinha ciência do ato processual e, em sendo processo digital, a intimação formal não era necessária. Ademais, não foi comprovado prejuízo efetivo pela ausência de manifestação nos memoriais; 2. impronúncia foi mantida, com base no art. 414 do CPP, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação por parte da ré no crime, conforme detalhado nas provas analisadas. Não se pode submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri apenas com base em conjecturas, sob pena de violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal; 3. Prevalece o entendimento de que, para a pronúncia, as provas devem ser suficientes para permitir juízo de probabilidade razoável quanto à autoria delitiva, o que não se verificou no caso concreto; 4. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801104-64.2021.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0801104-64.2021.8.18.0039

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL

Assunto: [homicídio qualificado]

APELANTE: MARIA ODETE DA CONCEICAO (Assistente de acusação)

Advogado: George Wellington da Silva Borges – OAB/PI nº 15.255

APELADA: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira OAB/PI nº 8053

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por assistente de acusação contra decisão que impronunciou a ré, Maria da Conceição da Silva, em processo por homicídio qualificado, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria. A apelante pleiteia a nulidade da sentença pela falta de intimação pessoal do assistente de acusação para apresentação de memoriais, bem como a reforma da decisão de impronúncia para que a ré seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do assistente de acusação para a apresentação de memoriais configura nulidade da sentença; (ii) analisar se existem indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia da ré para julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Não se reconhece nulidade processual, visto que o assistente de acusação tinha ciência do ato processual e, em sendo processo digital, a intimação formal não era necessária. Ademais, não foi comprovado prejuízo efetivo pela ausência de manifestação nos memoriais;

2. impronúncia foi mantida, com base no art. 414 do CPP, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação por parte da ré no crime, conforme detalhado nas provas analisadas. Não se pode submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri apenas com base em conjecturas, sob pena de violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal;

3. Prevalece o entendimento de que, para a pronúncia, as provas devem ser suficientes para permitir juízo de probabilidade razoável quanto à autoria delitiva, o que não se verificou no caso concreto;

4. Apelação conhecida e desprovida.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA ODETE DA CONCEICAO, na condição de assistente de acusação, contra a sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI, que impronunciou MARIA DA CONCEICAO DA SILVA da imputação que lhe foi feita (art. 121, §2º, I, e IV, CP).

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de FRANCISCO GONÇALO AIRES BORGES, e MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, pela prática do crime capitulado no art. 121, §2º, I, e IV, do CP (id. 14823785 – pág. 36/39).

Tomando por base o inquérito policial nº 5695/2020, o órgão acusatório narra que que, “no dia 15 de novembro de 2020, aproximadamente às 19:00h, na localidade Bandurra, zona rural do município de Barras-PI, os denunciados mataram Luis Pereira de Castro, com motivação fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Relata que, no dia do fato, a vítima chegou na casa de sua namorada, Francisca da Conceição de Carvalho Rodrigues, conhecida como Elisa, e enquanto estacionava o carro em frente à casa desta, aproximaram-se duas motocicletas, sendo que em uma delas estava Francisco Gonçalo Aires Borges e na outra a ex-mulher da vítima, Maria da Conceição da Silva. Neste momento, o primeiro denunciado alinhou a motocicleta junto ao carro da vítima, sacou um revólver e efetuou vários disparos contra Luis, que nem mesmo teve tempo de sair do veículo, não oferecendo qualquer oportunidade de defesa à vítima. Após a consumação do crime, o primeiro denunciado fugiu do local, sendo que a segunda denunciada se aproximou do corpo já sem vida e disse “Bem feito, desgraçado”. Consoante apurado, o crime foi motivado por ciúmes, porquanto verificou-se que o primeiro denunciado é ex companheiro de Francisca da Conceição, atual namorada de Luis Pereira de Castro. De outra banda, também há informação de que a segunda denunciada, ex mulher da vítima, já manteve relacionamento com o primeiro denunciado. Ademais, constam nos autos áudios de Whatsapp relevantes nos quais o primeiro denunciado afirma com veemência que comprou um revólver 38 para matar a vítima, sendo certo que o acusado constantemente ameaçava sua ex companheira Elisa e a vítima.

Pedido de habilitação de MARIA ODETE DA CONCEICAO para atuar como assistente de acusação (id. 4823785 – pág. 64), que foi deferido (id. 14823785 – pág. 81/84).

Determinada a separação do processo, prosseguindo a ação penal relativa ao acusado FRANCISCO GONÇALO AIRES BORGES nos autos nº 0000285-24.2020.8.18.0128.5006, enquanto que a presente ação penal prosseguiu em face de MARIA ODETE DA CONCEIÇÃO (id. 14823785 – pág. 146/148).

Após trâmite regular do processo, sobreveio a sentença de impronúncia de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA (id. 14823876 - pág. 1/4).

Apelação da assistente de acusação MARIA ODETE DA CONCEICAO, requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença de impronuncia por ausência de intimação do assistente de acusação, devidamente constituído e habilitado, para apresentação de memoriais escritos (alegações finais). No mérito, pugna pela reforma da sentença a fim de que ré MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA seja pronunciada pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado em razão do motivo fútil e com emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, na forma do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, com base no art. 413 do Código de Processo Penal (id. 14823881 - pág. 1/10).

Contrarrazões de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (id. 14823887 – pág. 1/4).

Manifestação do Ministério Público de 1º grau (id. 15052841 – pág. 1/3).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, a fim de que a decisão de impronúncia seja mantida (id. 18798004 – pág. 1/4).

É o relatório.

VOTO

- Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

- Preliminar de nulidade da sentença

A apelante alega que a sentença é nula, porque a assistente da acusação não foi devidamente intimada para apresentar seus Memoriais, ferindo o princípio da paridade de armas, contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Sem razão.

Compulsando os autos, restou consignado na ata de audiência realizada dia 27/10/2022, que “o assistente de acusação, o advogado George Wellington da Silva Borges, estava em outra audiência iniciada em horário anterior a esta, o membro do Parquet requereu que fosse iniciado o interrogatório da acusada, uma vez que o titular da Ação Penal já estava presente na sala virtual de audiências, de modo que não haveria prejuízo a nenhuma das partes. (...) Em seguida, considerando que a audiência foi realizada de modo fracionado, o MM. Juiz determinou a abertura de vista sucessiva ao Ministério Público, ao assistente de acusação e à defesa para a apresentação de Memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.” (id. 14823863 – pág. 1).

O assistente de acusação, estava ciente da audiência, e embora não estivesse presente na abertura, poderia, posteriormente, ter acompanhado o ato processual enquanto em andamento, pois se tratava de audiência realizada por videoconferência. Não justificou, porém, a impossibilidade de fazê-lo.

As partes saíram da audiência cientes de que foi aberto prazo para a apresentação de memorais.

Entendo que não seria necessária a intimação pessoal do assistente de acusação, pois se trata de processo digital, que prescinde, inclusive, da abertura de prazo sucessivo.

Inexiste, portanto, nulidade em razão de julgamento do feito sem oportunizar a apresentação de alegações finais, se a parte não comprova o efetivo prejuízo, como possibilidade de apresentar elementos, em sede de alegações finais, capazes de reverter o resultado do julgamento. O simples julgamentocontrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato processual, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.

Preliminar de nulidade rejeitada.

- Mérito

Ab initio, observa-se que a legislação aplicável, consubstanciada no artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, exige, para a pronúncia, a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Por outro lado, o artigo 414, caput, estabelece que, ausentes essas condições, o juiz deve impronunciar o acusado.

Assim, nessa fase, é defeso ao Magistrado uma profunda valoração da malha probatória amealhada ao processado, cabendo-lhe, tão-somente, o exame da viabilidade da acusação, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.

Vale destacar, que jamais se pode enviar a júri um caso em que as provas, uníssonas, demandam absolvição por insuficiência de provas. Mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente, é mais adequado optar pela impronúncia, quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa, no futuro.

A prova foi assim exposta pelo ilustre juiz a quo, por ocasião da impronúncia, in verbis:

(...) Analisando assim, a MATERIALIDADE do delito repousa incontroversa nos autos, conforme se vislumbra por meio de certidão de óbito às ID 15904310 - Fls. 22, e Laudo de Exame cadavérico sob ID 15904310 - Fls. 24 e ID 33479951, que atestam como causa da morte: politraumatismo, ação perfurocontundente.

Assim, nesse segundo ponto, deve-se analisar as demais provas colhidas nos autos, tanto as objetivas como subjetivas, que no caso em tela, com exceção do laudo pericial, resumem-se nos depoimentos das testemunhas e da acusada. Se por um lado a materialidade do fato resta comprovada, por outro, os indícios de autoria parecem não estar bem delimitados.

O Ministério Público embasa a denúncia no fato de a ré estar no local do crime, momentos antes do ocorrido. No entanto, nenhuma testemunha corrobora categoricamente com a versão de que a acusada teria concorrido para a prática do delito.

Além disso, a ré alega que as imputações feitas na denúncia são falsas, inclusive o próprio depoimento do primeiro denunciado, autor dos disparos que ceifou a vida da vítima, em sede de investigação, afirma que não sabe o que a ré fazia no local, bem como que não mantém contato ela, sendo os depoimentos unânimes ao afirmarem que não possuem contato, amizade, afinidade ou sequer tenham se encontrado para uma possível premeditação com intuito criminoso.

Outrossim, a denúncia afirma que a acusada se aproximou do corpo da vítima já sem devida e proferiu a seguinte frase ““Bem feito, desgraçado”. Todavia, a acusada nega e as testemunhas não confirmam esse fato em juízo.

Ademais, ainda que a ré tenha apresentado comportamento frio e indiferente diante do fato, o que sequer pode se afirmar diante das provas até aqui colhidas, não se pode dizer que o referido comportamento seja capaz de ensejar o animus necandi, ou mesmo de capaz de ser uma atitude suspeita para concorrer ao cometimento do delito.

Aliás, já é fato inconteste que o crime aconteceu diante de uma rixa já existente entre a vítima e o Sr. Francisco Gonçalo Aires Borges, o qual inclusive já foi julgado pelo Tribunal Popular do Júri e atualmente cumpre pena.”

Pelo visto, a materialidade do fato é incontroversa, evidenciada por documentos como boletins de ocorrência e laudos periciais que descrevem a ocorrência do homicídio qualificado. Contudo, em relação à autoria atribuída à apelada Maria da Conceição da Silva, não se verificam nos autos indícios suficientes que permitam formar o juízo de admissibilidade para encaminhamento ao Tribunal do Júri.

Embora a denúncia aponte a ré como coautora do crime, os depoimentos testemunhais e as demais provas colhidas são insuficientes para caracterizar sua participação no homicídio de forma concreta. Ademais, não houve confirmação de que a ré tenha contribuído para a execução do delito com dolo, tampouco se demonstrou liame direto entre ela e o autor dos disparos.

Malgrado o princípio do in dubio pro societate, que orienta a decisão na fase de pronúncia, este não pode ser utilizado em prejuízo de direitos fundamentais, como o da presunção de inocência.

Conforme dispõe o artigo 155 do CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".

Nesse sentido, por ausência de elementos mínimos que vinculem a apelada à prática delitiva, pronunciar a ré implicaria infringir garantias constitucionais, além de submeter o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri de forma temerária.

Repise-se que não devem seguir a júri os casos raros em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados. Merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar quanto para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório. Essa é a dúvida razoável.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO CONDENATÓRIO LANÇADO SEM O DEVIDO LASTRO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA. TESTEMUNHOS "POR OUVIR DIZER". DECISÃO POPULAR ANULADA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO PELO JÚRI. RECURSO PROVIDO. 1. Não se detecta nos autos nenhum segmento de prova apto a confortar o veredicto condenatório, colhendo-se apenas, contra o recorrente, depoimentos "por ouvir dizer", dando conta de comentários que circulavam na cidade imputando-lhe a autoria intelectual do homicídio. 2. Consoante jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, "tais referências - a ouvir dizer - enquadram-se no significado de indícios insuficientes de autoria ou participação, dada a sua frágil carga probatória" (STJ - REsp: 1751929 RS 2018/0160896-2, Relator: Ministro Felix Fischer, Data de Publicação: DJ 08/08/2018). 3. As únicas testemunhas que apontaram o apelante como coautor do homicídio em referência apenas transmitem a vox pública, cujo valor probatório, de tão pequeno, para não dizer nenhum, não tem o condão de amparar o veredicto condenatório, tisnando de nulidade o julgamento pelo Júri que se baseia unicamente neles, caso dos autos. 4. Recurso provido, ordenando-se o rejulgamento do apelante pelo Tribunal do Júri. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para darlhe provimento, anulando-se o veredicto popular, a fim de que o recorrente seja submetido a novo julgamento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Criminal nº 0026432-84.2018.8.06.0001 - Relator (a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1a Vara do Juri; Data do julgamento: 27/08/2019; Data de registro: 28/08/2019) ) Grifo nosso.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADAMENTE. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento nesta Corte de que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do júri, com base exclusivamente em depoimentos indiretos (por "ouvir dizer"). Precedentes. 2. Tem-se, pois, como devidamente justificado o afastamento da pronúncia pelo Tribunal de origem, porquanto embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, proferidos por parentes da vítima, que teriam ciência por terceiros, não inquiridos, no sentido de que o acusado teria, supostamente, ordenado a morte da vítima, dirigindo-se à sua residência portando armas de fogo. 3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 1681538/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) Grifo nosso.

Sob esse prisma, depreende-se da prova oral que os elementos colhidos em fase investigativa, apreciados em conjunto com as provas judicializadas, não são suficientes para sustentar uma decisão de pronúncia.

Salienta-se, por fim, a manutenção da impronuncia da apelada Maria da Conceição da Silva não significa uma absolvição definitiva, podendo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, o processo ser reaberto, com provas novas de autoria.

Dispositivo

Fiel a essas considerações, e em desconformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela assistente de acusação, mantendo a decisão de impronúncia em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801104-64.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARIA ODETE DA CONCEICAO

Réu

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Publicação

11/02/2025