TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807313-36.2022.8.18.0032
APELANTE: JOSE MANOEL DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SOUSA LEAL
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E FURTO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. LEGÍTIMA DEFESA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por José Manoel da Cruz contra sentença que o condenou a 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, além de 01 (um) mês de detenção em regime aberto e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais à vítima, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e furto (art. 155 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) a revisão da dosimetria da pena; (ii) a aplicação da lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13° do CP) ao caso; (iii) a caracterização de legítima defesa; e (iv) a alegação de atipicidade e ausência de dolo específico nos crimes de ameaça e furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada, observando a individualização da pena e fixação no mínimo legal, em virtude da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme análise das condições pessoais e da conduta do réu.
4. A aplicação da lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino é cabível, uma vez que os fatos ocorreram no âmbito de relação doméstica e familiar, demonstrando violência de gênero, caracterizada pelo menosprezo à condição da vítima como mulher, em conformidade com o art. 129, § 13º, do Código Penal e o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
5. A tese de legítima defesa é afastada por ausência de comprovação de agressão injusta por parte da vítima e pela desproporção dos meios empregados pelo réu, em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
6. A atipicidade das condutas e ausência de dolo específico nos crimes de ameaça e furto não se sustentam, tendo em vista a coerência e firmeza dos relatos da vítima, corroborados por provas materiais e testemunhais, que evidenciam a intenção do réu de incutir medo e de subtrair o bem alheio.
7. Nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A fixação da pena no mínimo legal atende ao princípio da individualização quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A Lei Maria da Penha aplica-se a crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, quando demonstrada violência de gênero. 3. A legítima defesa exige prova de agressão injusta e proporcionalidade nos meios empregados, sob pena de afastamento da excludente de ilicitude. 4. A coerência do relato da vítima, corroborada por provas, é suficiente para caracterizar ameaça e furto, ainda que o réu alegue embriaguez ou ausência de dolo.”
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º; 147; 155, caput; CPP, art. 156; Lei nº 11.340/06, arts. 5º, III, e 7º, I; CF/1988, art. 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 170.563/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 16.03.1999; TJ-MT, APL nº 00017668820138110022, Rel. Gilberto Giraldelli, j. 31.10.2018.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 4ª Vara da Comarca de Picos/PI denunciou JOSÉ MANOEL DA CRUZ, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto nos art. 129, §13º, art. 147, e art. 155, caput, todos do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06, tendo como vítima Sheila Patrícia dos Santos Feitosa.
Consta da denúncia que:
“Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, no dia 01 de outubro de 2022, por volta das 20h:00min, na residência da vítima, localizada na Rua São Vicente, nº 825, bairro São Vicente, Picos-PI, JOSÉ MANOEL DA CRUZ ofendeu a integridade física e ameaçou de causar mal injusto e grave a Sheila Patrícia dos Santos Feitosa, sua ex-companheira, além de ter subtraído, para si, um celular Motorola, cor cinza, modelo E20, pertencente à ofendida.
Inicialmente, cumpre destacar que a vítima e o acusado conviveram maritalmente por cerca de 1 (um) ano, porém, do relacionamento não advieram filhos. Além disso, estão separados há 3 (três) meses e o indiciado não aceita o fim da relação.
Conforme narram os fólios, na data e local dos fatos, a vítima estava em sua residência, quando o denunciado chegou lá, extremamente agressivo. No azo, movido pela fúria, ele enforcou a ex-companheira com as mãos, bem como bateu nas costas dela com um capacete, ocasionando as lesões apontadas no laudo de exame de corpo delito(ID 35291496, fl.10) e fotografias anexadas aos autos no ID 35291502 e ID 35291503.
Na ocasião, o denunciado, ainda agressivo, ameaçou a vítima de causar mal injusto e grave, qual seja, a morte, mencionando que retornaria ao local e faria o “serviço completo”, com ela e sua filha. Após, o acusado, antes de sair da residência, subtraiu para si o celular da ofendida que estava em cima do balcão.
Posteriormente, a vizinha da ofendida, a sra. Maria da Cruz, ao ouvir barulhos vindo do domicílio, correu até o local e pediu que sua neta ligasse para a filha da vítima e relatasse o ocorrido. Em seguida, esta chegou na residência, e a vizinha disse para ela pegar o celular da ofendida que estava com o denunciado. E, ao escutar isso, este saiu da localidade. No azo, ao entrar em casa e ver a mãe muito nervosa e machucada, a senhorita Stefhanny, preocupada com a situação, levou a genitora à Delegacia, a fim de que ela relatasse os fatos. Em sede policial, a vítima representou o indiciado pelo delito de ameaça(ID 35291496, fls.7 e 9). Ainda, o denunciado respondeu ao interrogatório negando os fatos que lhes são imputados (ID 35291496, fl.19). "
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 09/01/2023, ID Num. 19417183 - Pág. 1/2.
A defesa de JOSÉ MANOEL DA CRUZ apresentou resposta escrita, ID Num. 19417189 - Pág. 1/8.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, ID Num. 19417220 - Pág. 1/7. A defesa também apresentou suas alegações finais, ID Num. 19417222 - Pág. 1/11.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID - Pág. 1/14, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR o acusado JOSÉ MANOEL DA CRUZ, nas penas do art. 129, §13°, art. 147 e art. 155, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n° 11.340/06, fixando pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias- multa e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais a ser reparado pelo acusado em benefício da vítima.
Ao réu foi concedida a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos, consistente em prestação pecuniária destinada a entidade social e limitação de fim de semana, mediante condições e termos fixados pelo Juízo das Execuções Penais.
Irresignado com a r. sentença, o condenado JOSÉ MANOEL DA CRUZ interpôs Apelação Criminal, conforme ID Num. 19417234 - Pág. 1 e razões ID Num. 19417234 - Pág. 2/15.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 19417239 - Pág. 1/15, o Ministério Público requereu o improvimento da Apelação interposta.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 19905050 - Pág. 1/6, opinou pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ MANOEL DA CRUZ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o condenou a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias- multa e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto bem como condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais a ser reparado pelo acusado em benefício da vítima pela prática dos delitos previstos nos artigos art. 129, §13°, art. 147 e art. 155, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n° 11.340/06.
O condenado requereu:
a) a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso V, VI e VII do Código de Processo Penal;
b) a absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, por ausência de tipicidade e por falta de provas suficientes.
c) a aplicação da pena no mínimo legal, com a devida aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Pois bem.
1) Da dosimetria da pena:
O apelante argumenta que a sentença de primeira instância deixou de reconhecer três circunstâncias judiciais favoráveis ao réu: antecedentes criminais (primariedade), personalidade e conduta social. Ele aponta que o réu possui residência fixa, não tem antecedentes criminais e mantém trabalho fixo, fatos comprovados nos autos, mas ignorados na análise das circunstâncias subjetivas na primeira fase da dosimetria da pena.
Diante dessa omissão, o apelante solicita a reforma da sentença, alegando que a consideração dessas condições pessoais positivas deveria ter impacto na definição da pena, favorecendo o réu. A ausência de valoração adequada, segundo o recurso, configura um erro que precisa ser corrigido.
No que importa, a dosimetria da pena foi fundamentada nos seguintes termos:
“DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (…)
1. (=) Quanto a culpabilidade, é normal a caracterização do delito; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior; 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário; 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu; Não havendo circunstância judicial desfavorável, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 01 (um) ano de reclusão, pena que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem consideradas.
(…)
DO CRIME DE AMEAÇA
1. (=) Quanto a culpabilidade, é normal a caracterização do delito; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior; 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário;
4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu; Não havendo circunstância judicial desfavorável, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 01 (um) mês de detenção, pena que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem consideradas.
DO CRIME DE FURTO
1. (=) Quanto a culpabilidade, é normal a caracterização do delito; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior; 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário; 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la. 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, circunstância neutra, em nada influiu; Não havendo circunstância judicial desfavorável, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 01 (um) ano de reclusão e 30 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pena que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem consideradas.(...)”
No presente caso, observa-se que o magistrado de primeira instância não atribuiu qualquer valoração negativa às circunstâncias judiciais relativas aos crimes de furto, ameaça e lesão corporal. As análises dos elementos subjetivos e objetivos do caso foram realizadas dentro dos parâmetros legais, sem identificação de fatores agravantes ou desabonadores que justificassem um aumento na pena base. Alias o magistrado fixou a pena-base dos crimes Ameaça e Furto no mínimo legal e do crime de lesão corporal abaixo do mínimo lega, tendo em vista que a pena in abstrato do crime previsto no art. 129, § 13, é de 2 a 4 anos e o Magistrado sentenciante fixou a pena-base em 1 (um) anos, ou seja, inferior ao mínimo legal.
Diante disso, não há fundamento para proceder à revisão da dosimetria e à consequente reforma da sentença com redução da pena base, tendo em vista que o magistrado já aplicou as penas-base no mínimo e abaixo do mínimo legal, portanto, a decisão respeitou o princípio da individualização da pena e reflete a ausência de circunstâncias desfavoráveis que pudessem justificar uma pena mais severa, tornando inadmissível qualquer alteração na sentença proferida quanto a dosimetria da pena.
2) Da alegação de inexistência de lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13° do CP).
O apelante sustenta que a aplicação da Lei Maria da Penha no caso é indevida, argumentando que a suposta violência não teve como motivação o gênero da vítima. Afirma que embora o delito tenha ocorrido no âmbito das relações domésticas e familiares, não há evidências nos autos de que o réu tenha agido com o propósito de subordinar ou depreciar a vítima por sua condição de mulher. Aduz, ainda, que a própria vítima confirmou que o réu estava embriagado no momento do ocorrido, o que compromete sua capacidade de agir intencionalmente com base em questões de gênero.
Além disso, o apelante argumenta que a vítima não se encontrava em situação de vulnerabilidade, pois era independente financeiramente e não mantinha vínculo de dependência com o réu, já que ambos estavam separados e residindo em casas distintas e que a ausência de elementos probatórios que relacionem a conduta do réu à condição de gênero da vítima reforça que não houve violência de natureza específica contra a mulher. Assim, o apelante pede a reforma da sentença para afastar a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha.
Nos autos, não se verificou qualquer elemento que permita questionar a veracidade dos relatos da vítima Sheila Patrícia dos Santos Feitosa, que em juízo relatou:
“(…) Que no dia 2 de julho de 2022 se separou do acusado; Que no dia do fato, o acusado estava alcoolizado; Neste dia, estava em sua residência sentindo uma dor e pediu para que sua filha fosse comprar um remédio; Que de repente, avistou a porta da residência aberta e pensou que poderia ser sua filha que havia retornado; Quando abriu a porta, avistou o acusado; Que perguntou ao acusado o que ele estava fazendo lá e ele respondeu “agora você vai aprender o que é um homem”; Então, o acusado a enforcou e desferiu vários golpes nas suas costas, utilizando de um capacete; Em razão disso, está realizando tratamento na cidade de Teresina; Ainda, o acusado a jogou no chão e começou a enforcá-la de novo; Que ele apertou tanto que ela inclusive urinou na roupa; Que conseguiu sair das agressões e correu para a casa da sua tia e relatou o ocorrido; Que estava toda roxa em razão das lesões; Após esta data, não teve mais contato com o acusado; […] Que o acusado a ameaçou de morte no dia do fato, bem como à sua filha; Que até hoje tem medo do acusado; […] Que no dia do fato, o acusado pegou o seu celular e colocou no seu bolso e relatou “eu vou te esperar lá embaixo, se tu não for, tu vai ver o que vai acontecer” (sic.); Que conseguiu recuperar o celular, pois a mãe do acusado mandou deixar o objeto na sua casa; Que o acusado ainda demorou uns dias para devolver o celular, apenas devolveu na terça-feira (...)”.
Extrai-se que não há indícios de que a ofendida tenha motivação para faltar com a verdade ou que possua comportamento mendaz. Ao contrário, seus depoimentos foram firmes, detalhados e corroborados por provas materiais, como o laudo de exame de corpo de delito (ID Num. 19417178 - Pág. 10), que confirmou lesões físicas compatíveis com o relato da agressão. Assim, seus relatos merecem plena credibilidade.
O conjunto probatório colhido no processo é suficientemente robusto para afirmar, com segurança, que a vítima apresentou uma versão coerente e harmônica dos fatos em ambas as fases da persecução penal. De forma consistente, ela narrou as agressões praticadas pelo acusado, seu ex-companheiro, incluindo o enforcamento e golpes com capacete, além das ameaças e furto de seu celular. Esse quadro é corroborado pelas testemunhas que presenciaram os desdobramentos do ocorrido e que confirmaram as condições da vítima após as agressões.
Resta evidente, ainda, que o crime foi praticado contra a mulher em razão de sua condição de sexo feminino. A dinâmica dos fatos revela um contexto de violência doméstica e familiar, em que a vítima foi alvo de agressões por parte de seu ex-companheiro, demonstrando a prática de violência de gênero. Essa motivação específica está alinhada ao conceito legal de "razões de condição do sexo feminino", conforme o art. 121, § 2º-A, I e II, do Código Penal, caracterizando violência doméstica com menosprezo à condição de sexo feminino.
Portanto, a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal dolosa contra sua companheira, nos termos do art. 129, § 13º, do Código Penal, foi adequadamente fundamentada e embasada em suficiente acervo probatório. O dispositivo, que visa ampliar a proteção da mulher em situações de vulnerabilidade no contexto doméstico, foi corretamente aplicado, reforçando o objetivo do legislador de coibir com mais rigor a violência de gênero.
3) Da tese de legítima defesa
Alega o Apelante que as lesões encontradas nas costas da vítima foram resultado de um ato reflexivo de defesa, ocorrido durante uma discussão acalorada, quando a vítima teria tentado agredir o réu com um tapa na cara. O apelante afirma que o réu utilizou o capacete apenas como um escudo para se proteger, e a força empregada involuntariamente causou as marcas no corpo da vítima, descaracterizando a intenção de lesionar.
Quanto à acusação de ameaça, o apelante sustenta que ela não foi devidamente comprovada, e o próprio réu afirmou não se lembrar dos fatos devido ao estado de embriaguez. Argumenta também que os relatos apresentados no inquérito policial, por serem coletados em um procedimento de natureza inquisitiva, não devem ser considerados incontestáveis. Por fim, o apelante reforça que a situação ocorreu em um momento de ânimos alterados, o que comprometeria a lucidez das ações e a intenção de praticar atos criminosos, afastando os requisitos para uma persecução penal válida.
Sem razão o apelante.
A Suposta legítima defesa, causa excludente da ilicitude, não restou demonstrada nos autos, prova que incumbe à Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Também, não há prova de injusta agressão por parte da vítima capaz de atenuar sua responsabilização penal.
O entendimento uníssono na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que "para a caracterização dessa excludente de ilicitude mister a presença dos seguintes requisitos, a saber: a) que haja uma agressão atual ou iminente; b) que ela seja injusta; c) que os meios empregados sejam proporcionais à agressão.” A ausência de quaisquer desses requisitos exclui a legítima defesa" (STJ, REsp nº 170.563/MG. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Julgado em 16.3.1999).
Na hipótese dos autos, mesmo diante de suposta agressão inicial da vítima, que não ficou comprovada, mas que caracterizaria ofensa atual e injusta, o meio empregado pelo apelante não se mostrou moderado para repeli- la.
Sobre o assunto:
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR [ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL] – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA – COMPROVADA A AUSÊNCIA DE LESÕES RECÍPROCAS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não ficando evidenciado nos autos que o acusado agiu para repelir atual e injusta agressão da companheira, usando moderadamente dos meios necessários, não se pode falar em legítima defesa, sendo medida de rigor a manutenção do decreto condenatório, máxime quando a palavra da vítima, firme e coerente em todas as oportunidades, encontra-se corroborada pelo laudo pericial atestando a ocorrência de lesões múltiplas e severas em seu corpo, bem como pelas declarações da filha do casal e dos policiais militares que atenderam à ocorrência. (TJ-MT - APL: 00017668820138110022 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 31/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/11/2018)
Logo, de rigor a manutenção da condenação do réu pelo crime previsto no art. 129, § 13º do Código Penal.
4) Da alegação de atipicidade por falta de dolo específico e ausência de temor
Os argumentos do apelante carecem de fundamento, uma vez que o depoimento da vítima é claro e consistente ao demonstrar que as ações do acusado configuraram ameaça, nos termos do art. 147 do Código Penal. A vítima relatou que, ao abrir a porta de sua residência, foi confrontada pelo acusado, que afirmou “agora você vai aprender o que é um homem” e a ameaçou de morte, inclusive dirigindo a ameaça também à sua filha. Essa declaração, proferida de maneira séria e intimidatória, não deixa dúvidas quanto à intenção do acusado de incutir medo na vítima.
Ademais, a vítima afirmou que o acusado declarou “eu vou te esperar lá embaixo, se tu não for, tu vai ver o que vai acontecer” enquanto furtava seu celular. A gravidade das palavras, somada ao comportamento agressivo e à invasão da casa da vítima, é suficiente para caracterizar a ameaça como séria e apta a provocar temor relevante. A vítima, em seu depoimento, confirmou que até hoje sente medo do acusado, o que reforça a existência de um estado de intimidação concreto e persistente.
O argumento de que o acusado estava embriagado ou em estado de estresse não descaracteriza o dolo necessário para o crime de ameaça. O direito penal não admite que estados emocionais ou de embriaguez voluntária sejam utilizados como excludentes de responsabilidade quando o agente tem plena consciência de seus atos. As declarações ameaçadoras do acusado, aliadas ao seu comportamento, demonstram inequívoco propósito de amedrontar a vítima e controlar suas ações, o que se enquadra perfeitamente no tipo penal.
Ademais, vale mencionar que simples ocorrência de embriaguez não torna o agente inimputável, sendo indispensável, a prova do seu estado mental e psíquico no momento do cometimento do crime, pois, enquanto a imputabilidade é presumida, a inimputabilidade deve ser devidamente comprovada.
Outrossim, cumpre consignar que sequer a Defesa requereu a realização de exame pericial, imprescindível para reconhecimento da inimputabilidade do réu. Assim, muito embora o réu pudesse estar embriagado, cumpre referir que a perturbação de ânimo não é causa de exclusão da tipicidade ou culpabilidade, restando, portanto, configurado o dolo do agente.
Nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.
Por fim, a alegação de que a compleição física ou eventuais incapacidades do acusado impediriam que suas ameaças fossem tomadas como sérias não encontra respaldo na realidade dos fatos ou na legislação penal. A ameaça não depende da força física do agente, mas sim da seriedade e da capacidade de incutir medo na vítima, o que, neste caso, foi amplamente comprovado pelas declarações firmes e coerentes da vítima. Assim, os argumentos do apelante devem ser rejeitados, mantendo-se a condenação pelo crime de ameaça.
5) Do pedido de aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
O pedido formulado pelo apelante para a aplicação da pena no mínimo legal, com fundamento no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, mostra-se prejudicado, uma vez que não guarda qualquer relação com o caso concreto, que trata de delitos de lesão corporal, ameaça e furto, os quais não estão abrangidos pela mencionada legislação sobre drogas. Assim, a análise das circunstâncias pessoais favoráveis (art. 59, inciso IV, do Código Penal) deve se limitar à adequação das penas impostas aos crimes efetivamente em julgamento.
Dispositivo
Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ MANOEL DA CRUZ, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0807313-36.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorJOSE MANOEL DA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2025