TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800721-65.2023.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES COMPENSADOS. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO E À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e fixou indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) suposta contradição quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a validade do contrato; (ii) omissão sobre os critérios de correção monetária dos valores compensados; e (iii) contradição quanto à incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sobre a contradição quanto à validade do contrato:
3. Não há contradição, pois o acórdão abordou de forma clara e fundamentada a invalidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida.
Sobre a omissão quanto à correção monetária:
4. Reconhece-se a omissão quanto aos critérios de correção monetária do valor compensado, determinando-se que a compensação dos valores transferidos à autora seja corrigida monetariamente a partir de cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sobre a contradição na aplicação de juros de mora:
5. Não há contradição, pois o acórdão definiu adequadamente os parâmetros para incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Sobre o pedido de aplicação de multa:
6. Não cabe a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos foram parcialmente providos, afastando a caracterização de recurso manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão relativa à correção monetária da compensação dos valores, mantendo-se o acórdão nos demais pontos.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração destinam-se à correção de omissões, contradições ou erros materiais, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida.
A compensação de valores transferidos à conta da parte autora deve ser corrigida monetariamente a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800721-65.2023.8.18.0088 BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas contradições e omissão que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, ao não observar o cumprimento de todos os requisitos essenciais para a validade do contrato. Ademais, afirma que houve omissão no que tange à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada. Além disso, pugna que ocorreu contradição do julgado, com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): I – CONTRADIÇÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE: Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (id. 14753476), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 14753478), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, arcando, ainda, o apelado, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre a irregularidade do contrato, demonstrando a ausência da assinatura a rogo, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. II – CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA EMBARGADA: Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a primeira omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 17936618, não determinou de forma expressa a correção monetária sobre os valores transferidos ao apelante. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a determinação de desconto do valor de R$ 1.070,99 (mil e setenta reais e noventa e nove centavos) (TED em id. 14753478), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, faz-se necessário determinar o parâmetro de correção monetária do referido valor. Assim, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme exposto acima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, os parâmetros de correção monetária da compensação dos valores. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão. III – CONTRADIÇÃO DO JULGADO, COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NA ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS: Por fim, passo a analisar a contradição arguida pelo embargante. Nesse contexto, a matéria alegada já fora decidida, vejamos: "Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, arcando, ainda, o apelado, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.” Assim, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, definindo os parâmetros de incidência dos juros da mora, conforme a Súmula 54 do STJ. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. IV – DISPOSITIVO: Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos, a fim de reconhecer apenas a omissão relacionada à correção monetária da compensação, tão somente para determinar de forma clara, os parâmetros de correção monetária da compensação dos valores, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 12/02/2025
0800721-65.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025