
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001545-54.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR. COMPROVAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor de BANCO FICTA S/A, ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos da Autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 20663705), a parte Apelante manifesta que a contratação é inexistente, uma vez que a Instituição Bancária deixou de apresentar o suposto instrumento do ajuste e de comprovar a disponibilização do valor. Nesse sentido, requer seja provido o recurso, para reformar a sentença e ter seus pedidos julgados procedentes.
Em contrarrazões, ID 20663710, a Entidade Financeira, pugna pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação disposta no Ofício-Circular, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Decido.
II – DECISÃO
II.1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção ao preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a demanda envolve matéria amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, cujo entendimento se encontra sumulado.
De início, impende destacar que o vínculo jurídico-material deduzido nesta lide retrata típica relação de consumo, sujeitando o julgamento à legislação consumerista, como preleciona o Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 6900108, pág. 27/28)
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Analisando os autos, constato que a Instituição Bancária, em detrimento de comprovar a validade do ajuste, não apresentou o instrumento da contratação, o que enseja, por consequência, a nulidade da relação jurídica.
Nesse sentido, por efeito da declaração de nulidade da contratação, os descontos efetuados pela Instituição Bancária são ilícitos, o que pressupõe, ao caso em deslinde, a incidência da previsão disposta no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, é imprescindível destacar que o valor contestado na inicial, R$ 1.209,28 (um mil duzentos e nove reais e vinte e oito centavos), o Banco Réu comprovou se tratar de refinanciamento, do qual o montante de R$ 1.068,54 (um mil e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) foi utilizado na quitação do débito anterior, restando à Contratante o valor de R$ 140, 74 (cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos), que lhe foi comprovadamente disponibilizado pela Entidade Bancária. (ID 20663689, pág. 03).
Deste modo, incorre à Instituição Financeira a obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da parte Autora, entretanto, sem prejuízo de compensar o valor efetivamente utilizado pela Autora, qual seja, R$ 1.209,28 (um mil duzentos e nove reais e vinte e oito centavos).
Sobre o valor a ser restituído, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende o Consumidor tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação justa.
Contudo, não se pode olvidar que condenações no âmbito moral não podem dar margem a enriquecimento sem causa, por isso, devem, atreladas à razoabilidade e proporcionalidade, dar efetividade ao binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Por essas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, fixo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a verba indenizatória devida pela Instituição Bancária, pelos danos morais causados à Apelante.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data desta decisão, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c o art. 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO do recurso da parte Autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, de acordo com a fundamentação disposta nesta decisão.
Inverto, ao Banco Réu, o ônus sucumbencial fixado na sentença, considerando como base de cálculo dos honorários advocatícios, o valor da condenação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teresina/PI, 26 de novembro de 2024.
0001545-54.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação26/11/2024