
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
PROCESSO Nº: 0001356-11.2013.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: LUZIA MENESES DE SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (PI).
Consta dos autos a informação sobre o falecimento de LUZIA MENESES DE SOUSA, parte autora da presente demanda, ocorrido em 07/03/2022, na cidade de Oeiras (PI), conforme certidão de ID 16861029, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Por essa razão, sobreveio a decisão de ID 17109058, que suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros da autora, bem como dos seus advogados, para promoverem a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, não houve nenhuma manifestação.
É o que importa relatar.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, torna-se necessária a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, como estabelecem os arts.110 e 313, inciso I, § 2º, inciso II, todos do CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
[...]
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das pares, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[…]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, observa-se que nenhum dos legitimados tomou a iniciativa de requerer a habilitação para figurar no polo ativo da presente demanda, razão pela qual determinou-se a suspensão do feito e a intimação do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros da autora para regularizarem o processo, na forma do art. 313, inciso I e § 2º, do CPC.
Vê-se que, diante da inércia, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal e para o prosseguimento válido de sua tramitação. Nesse contexto, não há dúvida de que o polo ativo da demanda esvaziou-se.
Assim, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, está encerrada sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Ressalte-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º do CPC.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Segundo o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento do autor e da não habilitação de sucessores para a regularização processual.
Em consequência, declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, c/c art.485, inciso VI, c/c art.932, inciso III, todos do CPC, e do art. 91, inciso VI, do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de novembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0001356-11.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuLUZIA MENESES DE SOUSA
Publicação27/11/2024