Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806299-98.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0806299-98.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDECI RODRIGUES DA COSTA CALAÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).

2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e não provido.

  

RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECI RODRIGUES DA COSTA CALAÇA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO S/A. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar que a demanda apresenta requisitos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para juntada de documentos, os quais não foram apresentados no prazo estabelecido, motivo pelo qual indeferiu a petição inicial. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, em síntese, alega que a apresentação de nova procuração não é indispensável à propositura da ação e que a apresentação de contrato e extratos bancários é medida sem razoabilidade, não podendo ser motivo de indeferimento da petição inicial. 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado. 

Na decisão de ID 19363588, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

  

É o relatório. Decido:


DECISÃO TERMINATIVA

  

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos (nova procuração, contrato e extratos bancários) pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito. 

Analisando os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

  

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, consoante o art. 321, do CPC. Assim, os documentos exigidos pelo magistrado, são aqueles mínimos, indiciários da comprovação da causa de pedir da parte, antes de se imiscuir no mérito para averiguar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. 

No caso vertente, a exigência de apresentação de extratos bancários faz-se necessária, pois através destes, pode-se averiguar se realmente foram descontados valores indevidos da conta bancária da apelante e a data de início de tais descontos, bem como se foram depositados os valores avençados. 

Sobre a exigência de procuração com poderes específicos no mandato, o motivo é óbvio. Ora, se existe a suspeita de que a demanda é predatória, nada mais justo que exigir a juntada de procuração específica para o ajuizamento da ação, como forma de afastar a suspeita, algo que não ocorre com a simples apresentação de procuração geral para o foro, prevista no art. 105, do CPC. 

Por esses motivos, não vislumbro ilegalidade ou arbitrariedade na decisão tomada pelo juízo sentenciante. Assim, as alegações da parte apelante não se sustentam, devendo serem afastadas. 

Com efeito, forçoso reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33).

 

Do julgamento monocrático

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, CONHEÇO o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806299-98.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2024 )

Detalhes

Processo

0806299-98.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDECI RODRIGUES DA COSTA CALACA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/11/2024