Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800185-74.2021.8.18.0104


Ementa

Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Banco Pan S/A e pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O banco alega inexistência de vícios contratuais, enquanto a parte autora pleiteia a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes, especialmente quanto ao contrato de empréstimo consignado; (ii) a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo normas de ordem pública e interesse social. 4. O banco não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois não apresenta o contrato de empréstimo nem comprova a transferência dos valores supostamente contratados. 5. Reconhecida a hipossuficiência do consumidor e a ausência de comprovação da relação contratual, a nulidade do contrato é declarada, nos termos do art. 52 do CDC e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciada a má-fé da instituição financeira. 7. O dano moral está configurado, uma vez que a situação transcende o mero aborrecimento, causando prejuízo à dignidade do consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do CDC. 8. A fixação da indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes envolvidas, em consonância com os arts. 944 e 945 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O ônus da prova sobre a existência de relação contratual válida em empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação do contrato e da transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviço é objetiva, cabendo indenização por danos morais quando comprovada a violação dos direitos do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 373, II; CC, arts. 944 e 945. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800185-74.2021.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800185-74.2021.8.18.0104

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA GUIMARAES CRUZ, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA PEREIRA GUIMARAES CRUZ
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações interpostas pelo Banco Pan S/A e pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O banco alega inexistência de vícios contratuais, enquanto a parte autora pleiteia a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes, especialmente quanto ao contrato de empréstimo consignado; (ii) a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo normas de ordem pública e interesse social.

4. O banco não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois não apresenta o contrato de empréstimo nem comprova a transferência dos valores supostamente contratados.

5. Reconhecida a hipossuficiência do consumidor e a ausência de comprovação da relação contratual, a nulidade do contrato é declarada, nos termos do art. 52 do CDC e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciada a má-fé da instituição financeira.

7. O dano moral está configurado, uma vez que a situação transcende o mero aborrecimento, causando prejuízo à dignidade do consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do CDC.

8. A fixação da indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes envolvidas, em consonância com os arts. 944 e 945 do Código Civil e a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso do banco improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O ônus da prova sobre a existência de relação contratual válida em empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  2. A ausência de comprovação do contrato e da transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato.

  3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviço é objetiva, cabendo indenização por danos morais quando comprovada a violação dos direitos do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 373, II; CC, arts. 944 e 945.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Mantido os demais termos do julgamento a quo.

 


RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA PEREIRA GUIMARÃES CRUZ, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por FRANCISCA PEREIRA GUIMARÃES CRUZ contra BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 16490606), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar o cancelamento do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro. Todavia, não acolheu o pleito de indenização por danos morais.

Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 16490608), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de dever indenizatório.

A parte autora também interpôs apelação (ID 16490615) requerendo a alteração da sentença para condenação do réu ao pagamento de danos morais. Aduz que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessária a comprovação da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, requer a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Intimadas as partes, apenas o Banco apresentou contrarrazões (ID 16490617).

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19635662)

É a síntese do necessário.

 

 

 


VOTO

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

DA APELAÇÃO DO BANCO PAN S/A

1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.


2– DO MÉRITO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de nº 288692620 com o Banco Bradesco S.A, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 16490561.

Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Banco Bradesco S.A não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Observa-se igualmente que o Banco não juntou nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular.

Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.


DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

1- DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS


Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.

A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

No que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).

 

Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:



Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).

Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, entendo devido o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).



III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.

Mantido os demais termos do julgamento a quo.

 

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800185-74.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA PEREIRA GUIMARAES CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/02/2025