TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817271-76.2023.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MARIA ANGELITA DA CUNHA FREIRE
Advogado(s) do reclamado: FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA, DANYELLE FURTADO FREIRE MIRANDA, EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de Maria Angelita da Cunha Freire, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante busca o redirecionamento da execução para o espólio da executada, sob a alegação de que o Código Tributário Nacional (arts. 129 e 131, III) e precedentes do STJ permitem a emenda da inicial para regularização do polo passivo.
2. A questão em discussão consiste em determinar se o falecimento da executada antes da citação permite o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, com a consequente substituição do polo passivo da demanda.
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio é cabível apenas se o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação nos autos, não sendo admitido quando o óbito antecede o início da relação processual executiva.
4. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo para correção de erro material ou formal, o que não se aplica ao caso.
5. No caso concreto, o falecimento da executada ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal e da citação, tornando impossível a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou dos herdeiros. Tal situação inviabiliza o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Precedentes do STJ e de Tribunais regionais reafirmam a impossibilidade de redirecionamento ou emenda da inicial em casos similares, nos quais o falecimento antecede a citação, exigindo-se o ajuizamento de nova ação contra os responsáveis tributários.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O redirecionamento da execução fiscal ao espólio do executado somente é admissível quando o falecimento ocorrer após a citação válida.
O falecimento do devedor antes da citação torna inviável a regularização do polo passivo da execução fiscal, impondo a extinção do processo por ilegitimidade passiva.
A substituição do sujeito passivo da execução fiscal mediante emenda da Certidão de Dívida Ativa é vedada, salvo para correção de erro material ou formal, conforme Súmula 392 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 129 e 131, III; CPC/2015, art. 485, IV; Súmula 392/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.09.2022.
STJ, REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24.09.2019.
STJ, AgRg no REsp 1515580/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.05.2015.
TRF-1, AC 10036544420194014301, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, julgado em 04.04.2023.
TJ-MG, AI 1.0000.24.114236-3/001, Rel. Des. Versiani Penna, julgado em 24.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal proposta em face de MARIA ANGELITA DA CUNHA FREIRE, ora apelada.
A sentença recorrida (id. 20160484) reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e extinguiu, sem resolução do mérito, a execução, condenando o exequente/apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id. 20160485), alega o apelante que embora tenha ocorrido o falecimento da executada, os arts. 129 e 131, inc. III, do Código Tributário Nacional, dispõem que o espólio se torna responsável pelo pagamento dos tributos que foram regularmente lançados em nome do falecido até a data do óbito.
Destaca, em continuidade, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, durante o julgamento do REsp 1987061/DF que, em uma execução de título extrajudicial, quando o executado falece mesmo antes do ajuizamento da demanda, deve ser permitido ao exequente emendar a inicial para fazer com que o polo passivo passe a ser composto pelo espólio do falecido.
Defende que ainda que a referida decisão tenha sido tomada em execução de título extrajudicial regida pelo direito processual civil comum, o mesmo entendimento pode ser aplicado à execução fiscal.
Afirma, por fim, que a melhor decisão seria o redirecionamento da execução, com a emenda da inicial, para incluir o espólio do executado como sucessor tributário.
Sem contrarrazões do apelado.
Sem opinativo do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. FUNDAMENTO
Cinge-se a controvérsia em analisar se o falecimento da parte executada antes da citação implica extinção do feito executivo ou se é possível a substituição da CDA para inclusão do espólio no polo passivo da lide.
Sobre o tema, há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, como se observa dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253- 257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)".
2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.09.2022, DJe de 30.09.2022)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 392/STJ.
1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes: REsp 1.410.253/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/05/2011.
2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1515580/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)
Aquele entendimento, aliás, se encontra sedimentado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor:
Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Aplica-se o enunciado descrito justamente no caso em que o falecimento do devedor ocorre antes da citação. Nessa situação, ressalte-se, não é possível redirecionar a execução fiscal ao espólio do falecido, pois não se trata de correção de erro material ou formal.
No caso em análise, a execução fiscal foi proposta em 14/04/2023, ao passo que o falecimento da executada ocorreu em 15/04/2017, ou seja, antes da citação e, inclusive, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo.
Logo, não há como se admitir a regularização do polo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido.
Nesse mesmo sentido, os julgados dos demais Tribunais pátrios:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando não houver o aperfeiçoamento da relação processual executiva. 2. Na hipótese, o óbito do executado ocorreu em 01/01/2020 (ID 293872544), antes de ser devidamente citado nos autos da execução fiscal, circunstância essa que inviabiliza a regularização do polo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. 3. Verifica-se, assim, que ausentes os pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10036544420194014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG)
Em conclusão, resta evidenciado o acerto da sentença recorrida que extinguiu o feito, diante da ilegitimidade passiva da executada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento).
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 13/12/2024
0817271-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA ANGELITA DA CUNHA FREIRE
Publicação16/12/2024