TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803399-40.2022.8.18.0136
RECORRENTE: DEUSELITA ARAUJO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO
RECORRIDO: ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO MORALES MILARE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. DIFICULDADE FINANCEIRA. COBRANÇA DO VALOR PROPORCIONAL ÀS HORAS AULAS FREQUENTADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA onde a parte Autora aduz que no mês de julho de 2022 procedeu ao cancelamento do curso profissionalizante contratado, em virtude de dificuldades financeiras. Entretanto, continuou a receber cobranças. Diante deste fato ajuizou a presente ação para que seja declarada a inexistência de relação jurídica/débito com o réu, bem como seja indenizada moralmente pelo dano causado.
Em sede de contestação o réu alegou que as cobranças realizadas após o cancelamento, nos meses de Agosto (257,54), bem como em Setembro (R$257,54) e Outubro (R$26,03), são referentes ao valor remanescente das horas do curso que a filha da autora realizou.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: que as horas/aulas que a recorrida insiste em cobrar, já estão inclusas nos valores pagos como MENSALIDADE; da repetição do indébito; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença guerreada com a procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0803399-40.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDEUSELITA ARAUJO PEREIRA
RéuELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação24/02/2025