Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803399-40.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. DIFICULDADE FINANCEIRA. COBRANÇA DO VALOR PROPORCIONAL ÀS HORAS AULAS FREQUENTADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803399-40.2022.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803399-40.2022.8.18.0136

RECORRENTE: DEUSELITA ARAUJO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO

RECORRIDO: ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO MORALES MILARE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. DIFICULDADE FINANCEIRA. COBRANÇA DO VALOR PROPORCIONAL ÀS HORAS AULAS FREQUENTADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA onde a parte Autora aduz que no mês de julho de 2022 procedeu ao cancelamento do curso profissionalizante contratado, em virtude de dificuldades financeiras. Entretanto, continuou a receber cobranças. Diante deste fato ajuizou a presente ação para que seja declarada a inexistência de relação jurídica/débito com o réu, bem como seja indenizada moralmente pelo dano causado.

Em sede de contestação o réu alegou que as cobranças realizadas após o cancelamento, nos meses de Agosto (257,54), bem como em Setembro (R$257,54) e Outubro (R$26,03), são referentes ao valor remanescente das horas do curso que a filha da autora realizou.

 Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: que as horas/aulas que a recorrida insiste em cobrar, já estão inclusas nos valores pagos como MENSALIDADE; da repetição do indébito; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença guerreada com a procedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0803399-40.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DEUSELITA ARAUJO PEREIRA

Réu

ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

24/02/2025