TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802827-89.2023.8.18.0026
RECORRENTE: WALDIRENE MONTEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO AUTORAL INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802827-89.2023.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, na qual a parte autora requer QUE SEJA determinado que o requerido DETRAN-PI proceda a imediata transferência do veículo para o nome do requerido JOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO; bem como a expedição de ofício ao Detran-PI, determinando que as infrações de trânsito pendentes sob o veículo a partir da data de 25/06/2018 (data da tradição) sejam autuadas em nome do requerido JOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO;. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: que o DETRAN-PI possui o dever de efetuar a devida transferência da propriedade do veículo, bem como suas dívidas e multas, sendo, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, independentemente de processo administrativo prévio. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: WALDIRENE MONTEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 24/02/2025
0802827-89.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorWALDIRENE MONTEIRO DE SOUZA
RéuJOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO
Publicação25/02/2025