Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0802827-89.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO AUTORAL INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802827-89.2023.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802827-89.2023.8.18.0026

RECORRENTE: WALDIRENE MONTEIRO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO AUTORAL INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802827-89.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: WALDIRENE MONTEIRO DE SOUZA 

RECORRIDO: JOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, na qual a parte autora requer QUE SEJA determinado que o requerido DETRAN-PI proceda a imediata transferência do veículo para o nome do requerido JOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO; bem como a expedição de ofício ao Detran-PI, determinando que as infrações de trânsito pendentes sob o veículo a partir da data de 25/06/2018 (data da tradição) sejam autuadas em nome do requerido JOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO;.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial. 

Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: que o DETRAN-PI possui o dever de efetuar a devida transferência da propriedade do veículo, bem como suas dívidas e multas, sendo, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, independentemente de processo administrativo prévio.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.




Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0802827-89.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

WALDIRENE MONTEIRO DE SOUZA

Réu

JOSIANDRY MOREIRA DE CARVALHO

Publicação

25/02/2025